TJES - 5012868-77.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de PURA E LEVE AGUA MINERAL LTDA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ILMO. SR. GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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24/04/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 00:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 00:13
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:05
Juntada de
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15/04/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 16:18
Processo Inspecionado
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15/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:57
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5012868-77.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PURA E LEVE AGUA MINERAL LTDA COATOR: ILMO.
SR.
GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção Cuidam os presentes autos de mandado de segurança impetrado por PURA E LEVE ÁGUA MINERAL LTDA, onde aponta como autoridade dita coatora o Sr.
Gerente Fiscal da Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo, partes devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a impetrante que é atuante no ramo de engarrafamento, industrialização e comercialização de águas minerais, dentre outros ramos e que, no exercício de suas atividades comerciais necessita adquirir, perante gráficas autorizadas, o selo fiscal de controle e procedência, conforme determinação legal (Lei nº 11.629/2022).
Ocorreu que, ao solicitar pelo meio eletrônico competente a autorização para aquisição do referido selo, teve seu pleito paralisado na via administrativa pela autoridade dita coatora, a qual fundamentou sua decisão "... no art. 543-Z-Z-Z-S, §3º, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – RICMS, que tem como premissa a exigência da certidão de regularidade fiscal para concessão de SELO FISCAL..." Desse modo, entendendo que a negativa em apreço afeta o princípio constitucional da livre iniciativa, eis que impede o regular exercício de sua atividade econômica, o que poderá ocasionar inclusive a demissão de seus colaboradores com a paralisação de suas atividades comerciais e que, na legislação que trata da matéria (Lei nº 11.629/22) não há qualquer exigência de certidão de regularidade fiscal para obtenção do referido selo de fiscalização, alega estar sendo cerceada no seu direito líquido e certo de obtenção do selo em questão.
Assim sendo, requer, em sede de liminar: "a) Conceda-se, liminarmente, a segurança pleiteada, com a expedição do competente ofício, determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (artigo 9º, da Lei 12.016/2009), assegurando à IMPETRANTE o direito de ter seu SELO FISCAL concedido até o julgamento do mérito deste mandado, ainda se abstendo de impedir o acesso ao sistema; b) Não sendo deferida a alínea “a”, conceda-se, liminarmente, a segurança pleiteada, com a expedição do competente ofício, determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (artigo 9º, da Lei 12.016/2009), assegurando à IMPETRANTE o direito de ter seu pedido de SELO FISCAL analisado, até o julgamento do mérito deste mandado, sem a exigência de certidão." No mérito, pleiteia: " seja concedida a segurança pleiteada com a expedição do competente ofício, determinando que a AUTORIDADE COATORA suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (artigo 9º, da Lei 12.016/2009), assegurando à IMPETRANTE o direito de ter seu pedido de SELO FISCAL analisado, sem a exigência de certidão de regularidade fiscal, ainda se abstendo de impedir o acesso ao sistema;" Com a inicial vieram os documentos.
Custas iniciais quitadas (ID 66779046), embora ainda não tenha sido vinculado o pagamento ao processo eletrônico. É o relatório.
DECIDO sobre o pedido liminar.
Como se sabe, tratando-se de ação mandamental, o deferimento de pedido liminar requer a presença concomitante dos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na comprovação do alegado direito líquido e certo e na ameaça, violação ou perecimento deste, caso somente venha a ser reconhecido ao final da demanda.
Acresça-se a isso que a prova do alegado na inicial do mandado de segurança é pré constituída, eis que seu rito célere não demanda instrução probatória.
Pois bem.
No caso em questão, deve ser analisada se a parte impetrante tem direito líquido e certo em ter seu pleito administrativo analisado, para obtenção do selo de fiscalização em apreço, sem que seja necessária a apresentação da certidão negativa de débito, o que requer seja deferido liminarmente.
A lei nº 11.629/2022, que autorizou o Poder Executivo a instituir o Selo Fiscal Eletrônico e o Selo Fiscal de Controle e Procedência, destinados ao controle e a fiscalização da comercialização e do envase de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, estatuiu em seu art. 2º, a obrigatoriedade das empresas do ramo na utilização dos referidos selos em vasilhames de vinte litros retornáveis, em operações internas e nas interestaduais, in verbis: "Art. 2º O estabelecimento que fabricar ou comercializar água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais em vasilhame de 20 (vinte) litros retornáveis, fica obrigado a utilizar o Selo Fiscal eletrônico - SF-e - ou o Selo Fiscal de Controle e Procedência no vasilhame descartável, nas operações internas e nas interestaduais. § 1º O Selo Fiscal deverá ser afixado nos vasilhames, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto. § 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre as hipóteses de exigência e de dispensa da obrigação prevista no caput, bem como sobre os padrões técnicos do selo fiscal a ser utilizado." Referida legislação também prevê em seu art. 3º e seu parágrafo único, que somente estabelecimentos autorizados poderão fabricar os selos em questão e que o Poder Executivo, por ato próprio, iria dispor sobre os requisitos para o credenciamento das empresas interessadas, assim: "Art. 3º Os Selos previstos nesta Lei somente poderão ser fabricados por estabelecimentos credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único.
Ato do Poder Executivo disporá sobre os requisitos para o credenciamento, as hipóteses de suspensão e cancelamento, bem como sobre o ambiente WEB para aferição da autenticidade do selo, que deverá ser disponibilizado pelos estabelecimentos credenciados." Então, a norma legal foi regulamentada através do Decreto nº 5227-R o qual, em seu art. 3º, estatuiu que: "O Capítulo I do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, ficaria acrescido da Seção II-G" e, em relação ao credenciamento dos estabelecimentos Envasadores de água, dispôs: " Art. 543-Z-Z-Z-S.
O estabelecimento envasador de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, nas embalagens a que diz respeito a Lei nº 11.629, de 2022, destinada à comercialização no território deste Estado, deverá estar previamente credenciado na Sefaz, ainda que localizado em outra unidade da Federação. § 1º Os envasadores localizados em outra unidade da Federação deverão realizar a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto deste Estado. § 2º O envasador deverá estar em situação regular perante o Fisco, nos termos do artigo 73, parágrafo único, inciso II deste Regulamento. § 3º Os envasadores credenciados deverão estar em situação regular com o pagamento do imposto na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária. § 4º Para efeitos do § 2º é considerada irregularidade, também, a hipótese em que a inscrição estadual no cadastro de contribuintes do imposto constar em uma das seguintes situações: “Paralisado”, “Suspenso”, “Baixado”, “Cancelado” ou “Cassado”. § 5º O fisco poderá, a qualquer tempo, proceder a nova verificação da regularidade fiscal de que trata este artigo e suspender seu credenciamento até que a irregularidade seja sanada." No caso em questão observo que a decisão objurgada está embasada na legislação que rege a matéria, não havendo, no meu entender, qualquer violação ao direito da impetrante, em que pese os seus argumentos elencados na inicial, em especial quando a alegada ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa, o qual, neste caso, não vislumbro, posto que, tais exigências para seu credenciamento, há de supor, já eram do conhecimento da impetrante, eis que o credenciamento do envasador tem prazo de validade anual, conforme dispõe o Art. 543- Z-Z-Z-T, § 5º, do Regulamento do ICMS, in verbis: "§ 5º O credenciamento do envasador terá validade de um ano, após o qual deverá ser solicitado novo credenciamento com o envio da documentação comprobatória das informações alteradas." Assim sendo, não verifico a presença do requisito fumus boni iuris, restando prejudicada análise do requisito periculum in mora.
Por tais razões é que INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a impetrante desta decisão.
Notifique-se a autoridade dita coatora para que preste as informações no prazo de dez dias ( art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência deste feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inc.
II, da lei de regência).
Após decurso do prazo para as informações, prestadas ou não, ouça-se, em dez dias, o MP.
I-se.
Dil-se, cumprindo a presente como mandado/ofício, naquilo que lhe couber.
Vitória, 10 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 17:30
Juntada de
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10/04/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:53
Processo Inspecionado
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10/04/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar a PURA E LEVE AGUA MINERAL LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-06 (IMPETRANTE).
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08/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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