TJES - 5000896-32.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de IGREJA COMUNIDADE EVANGELICA CATEDRAL CHAMA DE FOGO em 21/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000896-32.2025.8.08.0050 REQUERENTE: IGREJA COMUNIDADE EVANGELICA CATEDRAL CHAMA DE FOGO REQUERIDO: MARNO PARTICIPACOES LTDA DECISÃO IGREJA COMUNIDADE EVANGELICA CATEDRAL CHAMA DE FOGO ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c com Restituição de Valores com Pedido de Antecipação da Tutela em face de MARNO PARTICIPÇÕES LTDA, alegando, basicamente, que adquiriu dois lotes junto à requerida, no Loteamento Bella Viana Park, destinados à construção da sede da igreja, os quais seriam pagos mediante a arrecadação dos fiéis.
Entretanto, sustenta que a pandemia COVID-19 fez com que ocorresse uma redução drástica das contribuições financeiras, ficando, assim, impossibilitada de continuar cumprindo o contrato na forma pactuada.
Alega que, apesar de tentar resolver a situação extrajudicialmente, restou infrutífera, uma vez que a requerida impôs cláusulas excessivamente onerosas e abusivas.
Por tais razões, requereu, em antecipação de tutela, a suspensão imediata de cobranças relativas ao contrato firmado entre as partes, que a requerida se abstenha de inscrever a parte autora em órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenha sido inscrito, que proceda a exclusão da restrição, bem como a suspensão de qualquer medida administrativa ou judicial voltada à execução do contrato.
Breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Na tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida somente quando presentes os seus requisitos, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
No caso dos autos, restaram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Vejamos: A parte autora é uma entidade religiosa sem finalidade lucrativa que se mantém das contribuições dos fiéis, as quais, ao que tudo indica, vêm reduzido drasticamente, desde o ano de 2020 em virtude da pandemia da Covid-19, gerando, assim, uma crise financeira e dificultando a adimplência do contrato firmado com a requerida.
Diante disso, vislumbro que os requisitos da probabilidade do direito e o dano ou risco ao resultado útil do processo restaram demonstrados, conforme documentações juntadas aos autos, uma vez que demonstram a crise financeira enfrentada pela parte autora no presente momento, considerando a redução dos frequentadores e, consequentemente, as contribuições financeiras, resultando, assim, na inadimplência das parcelas junto à parte requerida, referente ao contrato de aquisição de bens destinados à construção de um templo para melhor acomodação de seus fiéis.
Verifica-se, ainda, que se trata de medida com possibilidade de reversibilidade de seus efeitos, pois, nada impede que a requerida volte a cobrar a dívida pelos meios legalmente admitidos, caso ao final, após a instrução processual, fique configurado que a esta assiste razão.
Por fim, vale ressaltar que a presente decisão, não tem o condão de decidir se a razão assiste à parte autora, mas baseia-se na fumaça do bom direito, buscando, por ora, assegurar a continuidade de suas atividades religiosas e assistenciais, já que pretende, no mérito, a rescisão contratual sem cobranças que entende abusivas/excessivas, logo, a não suspensão do contrato, neste momento processual, além de inviabilizar a permanência de suas atividades, lhe tornará ainda mais oneroso.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte requerida: i) suspenda a cobrança, bem como medidas restritivas, inclusive as administrativas, referentes ao contrato firmado entre as partes, objeto da presente demanda; ii) se abstenha de realizar inscrição, bem como exclua, caso já tenha inserido, o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento.
No mais, considerando-se que a parte autora é Instituição sem fins lucrativos e, ao que tudo indica, não possui recursos para arcar com as despesas processuais, conforme documentação comprobatória juntada aos autos, assim, nos termos do Art. 98 e 99, §§2º do CPC/2015, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO os benefícios da A.J.G., ressalvada prova posterior em sentido contrário.
CITE-SE o requerido para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nos termos do ATO NORMATIVO Nº 021/2025 do Eg.TJES – DISP. 31/01/2025, cumpra-se a citação no Domicílio Judicial Eletrônico.
Se não houver cadastro, cumpra-se no endereço apresentado pelo autor.
CIENTIFIQUE-SE o requerido de que a não apresentação de contestação ensejará na decretação de sua revelia (art. 344, CPC) e serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
Escoado o prazo da contestação, certifique-se acerca de sua apresentação, bem como tempestividade.
Em sendo tempestiva, certifique-se, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC.
Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, os termos do art. 351 do CPC.
A presente decisão servirá de mandado/ofício.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana, ES - 15 de abril de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
16/04/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 20:40
Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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