TJES - 5011520-88.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:05
Não Concedida a Medida Liminar a BIANCA NEWLANDS MARTINS - CPF: *22.***.*15-57 (REQUERENTE).
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04/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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22/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5011520-88.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA NEWLANDS MARTINS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BENAIR SCARLATELLI STORCK - ES8391 DECISÃO / CARTA / MANDADO A medida liminar que se pretende na inicial que ora recebo, não pode ser deferida.
Se não, vejamos: 1. após historiar a realização de vários negócios com o requerido, a parte autora vem invocar as novas regras legais que cuidam das situações de “superendividamento” para, ao final, requerer, em sede liminar, a cessação dos descontos acima da margem de 30% (trinta por cento) em sua conta bancária relativos àqueles empréstimos; 2. todavia, no §3o do art.54-A do Código de Defesa do Consumidor está bem claro que “as disposições do “CAPÍTULO VI-A DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO” do Código de Defesa do Consumidor” não se aplicam ao consumidor “cujas dívidas (...) decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”; 3. portanto, é mister que a parte autora, antes de tudo, demonstre, analítica e pontualmente, que os valores tomados de empréstimo, originariamente ou nas renegociações, se destinaram a situações outras que não aquelas voltadas à “aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”, as quais, como visto, afastam as proteções legais ao tal “superendividamento”; 4. assim, à parte autora para, na forma e prazo do art. 321 do CPC, fornecer mais e melhores elementos de convicção.
Diligenciar, assegurada desde logo a gratuidade da justiça.
Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66295483 Petição Inicial Petição Inicial 25040121421084400000058858563 66295484 RG E CPF Documento de Identificação 25040121421109800000058858564 66295485 PROCURAÇÃO BIANCA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040121421134000000058858565 66295486 COMPROVANTE RESIDENCIA BIANCA Documento de comprovação 25040121421156000000058858566 66295493 LAUDO MÉDICO Documento de comprovação 25040121421172300000058858573 66295487 CONTRACHEQUES 1 Documento de comprovação 25040121421192800000058858567 66295488 CONTRACHEQUES 2 Documento de comprovação 25040121421204100000058858568 66295489 CONTRATO BANESTES 1 Documento de comprovação 25040121421219800000058858569 66295490 CONTRATO BANESTES 2 Documento de comprovação 25040121421241400000058858570 66295491 CONTRATO BANESTES 3 Documento de comprovação 25040121421259300000058858571 66295492 CONTRATO BANESTES 4 Documento de comprovação 25040121421278300000058858572 66295494 Banestes_extrato_01012025-30012025[1] Documento de comprovação 25040121421300000000058858574 66296858 EMENDA A INICIAL Petição (outras) 25040121551564400000058858588 66734633 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040813522196100000059249212 66758132 PROVA DOCUMENTAL Petição (outras) 25040815435945700000059269880 66758133 Banestes_extrato_01042025-08042025 Documento de comprovação 25040815435979800000059269881 -
11/04/2025 16:05
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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