TJES - 5002109-32.2021.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:53
Decorrido prazo de IAN MARTINS RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CAMILA BLANCK MARTINS em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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28/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5002109-32.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA BLANCK MARTINS, I.
M.
R.
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CAMILA BLANK MARTINS RODRIGUES e I.
M.
R., menor representado pela primeira autora, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Em síntese, no Id nº 6928009, extrai-se da inicial que a primeira Requerente levou seu filho, o segundo Requerente, que estava com febre há três dias, à unidade de pronto atendimento da SAMP, onde a pediatra não solicitou a realização de qualquer exame e concluiu pelo quadro assintomático de COVID.
Ocorre que, ao levar o menor ao pronto Atendimento da Praia do Suá, a pediatra solicitou exames laboratoriais simples e diagnosticou o autor com dengue, cujo protocolo de tratamento é totalmente diverso de Covid.
Ao final, postula a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Documentos no Id nº 6927897.
Despacho de Id nº 7437257 concedeu o benefício à gratuidade de justiça aos autores.
Termo de audiência de conciliação no Id nº 13268483, em que esta não logrou êxito.
Da contestação Contestação apresentada no Id nº 13803136, em que a Requerida, preliminarmente, impugnou o benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu que não cometeu qualquer atitude capaz de causar dano à esfera de direitos da Requerente, pois a criança fora devidamente examinada e orientada a retornar ao pronto atendimento em caso de piora do quadro clínico.
Da réplica Réplica no Id nº 15785674.
Despacho de Id nº 26730201 oportunizou a produção probatória às partes e os Requerentes, no Id nº 31152377, pugnaram pela produção de prova pericial.
O Ministério Público se manifestou no Id nº 38731108 pela rejeição da impugnação ao benefício de gratuidade de justiça. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Tudo em ordem, atento à questão posta a julgamento, adoto as providências na forma do art. 357 do Código de Processo Civil e, considerando a presença de questão preliminar a ser apreciada, passo à sua análise.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Requerida pugna pela revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido aos Requerentes, com base no argumento de que não restou provada a fragilidade financeira alegada.
Quanto à declaração de hipossuficiência econômica, assim se posiciona o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: "É de sabença geral que a Declaração de Hipossuficiência Econômica exigida pelo artigo 4º, da Lei 1.060⁄1950 possui presunção relativa de veracidade.
Nesse passo, tal Declaração poderá vir a ser desconstituída na hipótese de a parte contrária demonstrar a sua inveracidade, ou, ainda, nos casos em que o próprio Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica do pleiteante" (TJES, Agravo em Apelação *71.***.*95-00, Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, 2ª Câmara Cível, DJ-e em 19/04/2016).
Isto é, embora a declaração de hipossuficiência econômica não possua presunção absoluta de veracidade, é imprescindível que o Requerido apresente elementos probatórios que evidenciem o contrário para possuir o condão de desconfigurá-la.
No caso em voga, as alegações da Requerida não me convencem de que os Requerentes possam arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio e de sua família, tampouco há no caderno processual prova que me faça concluir pelo afastamento da presunção juris tantum da declaração de miserabilidade.
Além disso, é sólido o posicionamento jurisprudencial no sentido de que a contratação de advogado particular, por si só, não constitui impedimento à obtenção do referido benefício.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Diante da ausência de demais questões processuais a serem sanadas, dou o feito por saneado e fixo como ponto controvertido a regularidade ou não da atuação da profissional que atendeu os Requerentes na unidade de pronto atendimento da SAMP.
A despeito da produção de provas, está o Juiz autorizado a determinar, de ofício, a realização daquelas que julgar relevantes para o deslinde da causa e formação de seu convencimento pessoal, bem como indeferir a produção daquelas que se mostrarem desnecessárias ao deslinde da demanda, segundo o princípio do livre convencimento, adotado no direito processual brasileiro, a teor do art. 370 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Os Requerentes se manifestaram quanto à produção probatória em petição de Id nº 31152377, requerendo a produção de prova pericial.
Defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio a médica Dra.
Bianca Barros Canhamaque Amorim, localizada na Rua José Alexandre Buaiz, nº 190, Edifício Master Tower, sala 1507, Enseada do Suá, Vitória-ES, telefone (27) 99507-1999, e-mail [email protected], para realizar o múnus.
Sendo assim: 01- Intimem-se as partes para conhecimento e para apresentarem assistente técnico, quesitos e, havendo necessidade, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, do CPC/15; 02- O valor remuneratório da perícia será arbitrado, com espeque no ANEXO DA RESOLUÇÃO 232, DE 13 DE JULHO 2016 do c.
CNJ, em R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais) em razão da complexidade do labor, sendo certo que será pago integralmente pelo eg.
Tribunal de Justiça estadual na forma do ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/2021, uma vez que os Requerentes se encontram sob o manto da gratuidade da justiça. 03- Intime-se a perita para manifestar a aceitação do múnus público para o qual é nomeada, ciente de sua remuneração e de que o valor será pago integralmente pelo Eg.
Tribunal de Justiça Estadual 04- Ante a concordância das partes, ou a ausência de manifestação, consoante a regra do inciso II do art. 2º do ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/2021, intime-se a Procuradoria-Geral do Estado acerca desta nomeação e da fixação das respectivas verbas honorárias. 05- Após o trânsito em julgado desta decisão, tendo ocorrido o aceite do múnus, oficie-se à Secretaria Judiciária do egrégio TJES, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, nos termos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 TJES. 06- Aguarde-se na forma dos artigos 8º e 9º do ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/2021. 07- Com a resposta positiva da Secretaria Judiciária, intime-se a profissional nomeado para iniciar o trabalho visando a confecção do laudo, e desde já lhes outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 20 dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. 08- Iniciado os trabalhos periciais, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar do dia designado para a realização da perícia, do qual deverá ser dado vista às partes, para manifestação, em 15 (quinze) dias; 09- Havendo manifestação das partes, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos, nos moldes do artigo 477, §2º, do CPC/15. 10- Ultrapassado o prazo para a manifestação das partes ou depois de devidamente prestados os esclarecimentos, remeta-se à Secretaria Judiciária a solicitação de pagamento, nos termos do art. 10 do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 TJES.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 07 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.069/2024) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6927897 Petição Inicial Petição Inicial 21051713252688300000006689456 6928009 001.Ação Indenizatoria Petição inicial (PDF) 21051713252773400000006689468 6928013 002.Documento Pessoal Documento de Identificação 21051713252813300000006689472 6928019 003.Certidão de Nascimento Documento de Identificação 21051713252855500000006689478 6928022 004.Comprovante Residencia Documento de comprovação 21051713252888600000006689481 6928023 005.Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21051713252938800000006689482 6928025 006.Declaração Hipossuficiência Documento de comprovação 21051713252960800000006689484 6928028 007.CadUnico Documento de comprovação 21051713252985100000006689487 6928032 008.Cartão Plano Saúde Indicação de prova em PDF 21051713253016000000006689491 6928034 009.Prontuário SAMP Indicação de prova em PDF 21051713253048400000006689493 6928040 010.Receituário e Atestado SAMP Indicação de prova em PDF 21051713253088300000006689499 6928153 011.Prontuário SUS Indicação de prova em PDF 21051713253127500000006689612 6928161 012.Exames SUS Indicação de prova em PDF 21051713253168400000006689620 6928164 013.Sentença Juizado Indicação de prova em PDF 21051713253201500000006689623 6974060 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051914170125100000006733828 7437257 Decisão - Carta Decisão - Carta 21082016171796000000007181213 7437257 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21082016171796000000007181213 7437257 Mandado - Citação Mandado - Citação 21082016171796000000007181213 11536319 Certidão Certidão 22012411382928400000011120567 11552292 Ciência de audiência Petição (outras) 22012416482858300000011135966 11775335 Petição (outras) Petição (outras) 22020310302382200000011349769 11775346 Petição -Solicitando redesignação de Audiência - Art. 334 do CPC não respeitado Petição (outras) em PDF 22020310302465100000011349780 11775706 Intimação recebida em 02.02.2022 Documento de comprovação 22020310302493200000011349790 11775347 1.
Samp_Procuração_Atílio Gabriel e Carlos Augusto_06.04.21 Documento de representação 22020310302550100000011349781 11775349 1.
Samp_Procuração_Dra.
Edísia_Foro Geral_06.12.21 Documento de representação 22020310302585400000011349783 11775707 AGE SAMP 29-06-2021_registrada na JUCEES em 23.09.2021 Documento de representação 22020310302622700000011349791 11775351 Estatuto Social SAMP_30ª Alteração_06.08.20 Documento de representação 22020310302652300000011349785 11803358 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22020318455179200000011376354 11803360 [Central de Mandados] - Certidão - 5002109-32.2021.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22020318455239500000011376556 11803361 ASSINATURA - 5002109-32.2021.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22020318455255600000011376557 11803374 Certidão Certidão 22020318495920800000011376570 11902605 Despacho Despacho 22020913401829700000011472271 11902605 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22020913401829700000011472271 11902605 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22020913401829700000011472271 12119117 Ciência de redesignação de audiência Petição (outras) 22021615534842700000011681220 13102347 Carta de Preposição Carta de Preposição 22033008554176500000012625660 13102349 Carta de preposição Carta de Preposição em PDF 22033008554238100000012625662 13217165 Petição (outras) Petição (outras) 22040410134440200000012735785 13217173 Petição junta procuração CSA Petição (outras) em PDF 22040410134524200000012735793 13217175 Procuração CSA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22040410134558200000012735795 13268483 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 22040513493346400000012785391 13803135 Contestação Contestação 22042909212732500000013298262 13803136 1.
Contestação SAMP x Camila Blanck Martins Contestação em PDF 22042909212765400000013298263 13803137 Contrato parte 1 Documento de comprovação 22042909212791800000013298264 13803138 Contrato parte 2 Documento de comprovação 22042909212823900000013298265 13803141 Contrato parte 3 Documento de comprovação 22042909212862000000013298268 13803142 Feriados TJES ano de 2022 Documento de comprovação 22042909212900000000013298269 13803145 Prontuário médico I.
M.
R.
Documento de comprovação 22042909212920600000013298272 13803149 Relatório de inclusão e documentos de contratação Documento de comprovação 22042909212940000000013298276 13803152 Relatório médico Dr.
Ramon acerca do caso do menor Documento de comprovação 22042909212986900000013298278 13803453 Termo de adesão e responsabilidade Documento de comprovação 22042909213010400000013298279 13803455 Termo de adesão II Documento de comprovação 22042909213037000000013298281 15785674 Réplica Réplica 22070711542633200000015195224 16621412 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22080714261935400000015991191 16621413 Certidão Certidão 22080714274646200000015991192 16621413 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22080714274646200000015991192 16648812 Manifestação Petição (outras) 22080816110272600000016017170 26730201 Despacho Despacho 23062618430896000000025635720 26730201 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062618430896000000025635720 26730201 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062618430896000000025635720 26730201 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062618430896000000025635720 31152377 Indicação de prova Indicação de prova 23092109475514200000029838965 32366670 Petição (outras) Petição (outras) 23101615395931200000030987729 26730201 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062618430896000000025635720 38731108 Manifestação Petição (outras) 24022717435798700000036989845 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Sl 301, 401 a 406, 501, 506, 1009 e 1010, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 -
14/04/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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22/01/2025 17:56
Juntada de Petição de habilitações
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14/01/2025 14:05
Proferida Decisão Saneadora
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07/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 01:46
Decorrido prazo de CAMILA BLANCK MARTINS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:46
Decorrido prazo de IAN MARTINS RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 09:47
Juntada de Petição de indicação de prova
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19/09/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 18:43
Processo Inspecionado
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26/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:14
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2022 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 11:54
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 13:50
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2022 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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05/04/2022 13:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/04/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 08:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/03/2022 15:12
Decorrido prazo de ELISNADIA VIANA SILVA VIEIRA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 15:12
Decorrido prazo de FLAVIA QUERINO XAVIER FRANCA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 15:12
Decorrido prazo de MAYARA FERRAZ LOYOLA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 15:12
Decorrido prazo de RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN em 23/03/2022 23:59.
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16/02/2022 15:53
Juntada de Petição de Ciência de redesignação de audiência
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15/02/2022 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2022 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2022 13:42
Audiência Conciliação redesignada para 05/04/2022 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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09/02/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 18:50
Conclusos para despacho
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03/02/2022 18:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 18:45
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2022 16:48
Juntada de Petição de Ciência de audiência
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24/01/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 11:33
Expedição de Mandado - citação.
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24/01/2022 11:33
Expedição de intimação eletrônica.
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08/09/2021 14:55
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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20/08/2021 16:17
Processo Inspecionado
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20/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2021 14:40
Conclusos para despacho
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19/05/2021 14:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
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