TJES - 5001523-18.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para AGILEU DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*46-87 (REQUERENTE) e BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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11/05/2025 02:58
Decorrido prazo de AGILEU DIAS DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5001523-18.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGILEU DIAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANNY NASCIMENTO PINHEIRO - ES38020 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por AGILEU DIAS DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S.A, pleiteando reparação por supostos danos.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega incompetência dos juizados especiais.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de responsabilidade pelos danos alegados, inexistindo, portanto, dever de indenizar, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 52682715).
Réplica a contestação apresentada (id nº 53912353).
Pedido de tutela de urgência indeferido (id nº 44236842).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 53127177). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Decido.
Pois bem, sem maiores delongas tenho que a petição inicial é inepta.
Segundo VICENTE GREGO FILHO: “considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a decisão, quando o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial.
O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente.” (Direito processual civil brasileiro. 16ª Ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2003, pág. 109.
Os grifos não estão no original).
In casu, nota-se que parte autora sequer esclareceu o que de fato ocorreu sob sua ótica, sendo que, em um primeiro momento afirma ter estabelecido contato com o número (11) 91870-8925 solicitando a contratação de empréstimo e, em um segundo momento, questiona uma suposta “portabilidade indevida” no valor de R$ 7.400,00.
Sob esse prisma, a partir da narrativa exposta na peça inaugural, não é possível determinar se a causa de pedir decorre de imputação de fraude praticada por terceiros ou de falha nos serviços prestados pela ré em fornecer produto diverso do solicitado.
Em outras palavras, não é possível sequer individualizar a culpa imputada a Requerida por incompreensão fática, não havendo tal clareza nem mesmo em impugnação à contestação.
Embora este juízo esteja absolutamente comprometido em proporcionar a máxima efetividade dos critérios que orientam o rito sumaríssimo, quais sejam, oralidade, simplicidade e informalidade, almejando satisfazer o caráter objetivo da norma, ou seja, facilitar o acesso à justiça, proferir decisão de mérito, quando a própria narrativa fática é ininteligível, é prejudicar o próprio direito, tanto da Requerente, quanto da Requerida, posto que, se por um lado não é possível mensurar a extensão do possível direito daquele, por outro, é cerceado o direito de defesa e o efetivo contraditório desta.
Evidente, portanto, que a exposta ausência de clareza e coerência na apresentação dos fatos em que se funda a petição inicial, estreme de dúvidas, o que inviabiliza a compreensão da lide para regular prestação da tutela jurisdicional, bem assim para o exercício pela Requerida do contraditório e da ampla defesa – todos pressupostos constitucionais da garantia do devido processo legal.
A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INÉPCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
Compete ao requerente, na petição inicial, expor com clareza e minudência as razões que fundamentam o seu pedido, com o qual, por expressa disposição de lei, devem guardar inteira pertinência, sob pena de inépcia.
Inexistência de erro material na decisão agravada, que decidiu em conformidade com os fatos expendidos pelos interessados." (STJ, 3ª T., AgRg na MC 15.161/SP, Relator Min.
Conv.
PAULO FURTADO, j. 02.04.2009, p. 12.05.2009.
Os grifos não estão no original).
Dispositivo.
Ante o exposto, por ser inepta a petição inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
14/04/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 15:17
Indeferida a petição inicial
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26/01/2025 20:55
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 02:02
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 22:28
Juntada de Petição de habilitações
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21/10/2024 17:42
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
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18/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2024 13:35
Expedição de carta postal - intimação.
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10/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:48
Não Concedida a Medida Liminar a AGILEU DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*46-87 (REQUERENTE).
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07/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de AGILEU DIAS DO NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/01/2024 12:43
Expedição de carta postal - intimação.
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18/01/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:48
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/01/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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