TJES - 5007913-46.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 / e-mail: [email protected] PJE Nº 5007913-46.2024.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] REQUERENTE: IZABELLA ROCHA DAS NEVES, GIOVANNI ROCHA DAS NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE SANTOS SIMOES - ES30687 REQUERIDO: WALFREDO WILSON DAS NEVES EDITAL SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Exma.
Sra.
Dra.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA, MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Guarapari/ES, por nomeação, na forma da lei, etc....
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Guarapari – Estado do Espírito Santo, processam-se os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em que IZABELLA ROCHA DAS NEVES, brasileiro(a), C.I. nº 811.715 ES, CPF nº. *22.***.*82-98, residente e domiciliado(a) à Praça Irineu José Vicente, n° 01, apto 504, Centro, Guarapari/ES, move em face de WALFREDO WILSON DAS NEVES, brasileiro(a), filho de Natalino de Freitas Neves e Beatriz Santiago das Neves, C.I. nº. 96.416 ES, CPF nº. *83.***.*15-68, residente e domiciliado(a) à Praça Irineu José Vicente, n° 01, apto 504, Centro, Guarapari/ES, tendo como causa da curatela CID 10 G 30, cuja sentença foi proferida pela MMª.
Juíza da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões em 08/05/2025 e transitada em julgada em 27/06/2025, a qual decretou a curatela de WALFREDO WILSON DAS NEVES, declarando-a incapaz de exercer os atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo o(a) autor(a) nomeado(a) curadora do Interditando(a), por prazo indeterminado.
E, para que não alegue ignorância, foi determinada a expedição do presente EDITAL, que será publicado na forma do artigo 755, § 3.º do CPC.
Guarapari/ES, 3 de julho de 2025.
UALISSON DA SILVA MARTINS DIRETOR DE SECRETARIA (assinatura digital) -
14/07/2025 18:27
Expedição de Edital - Intimação.
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08/07/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:15
Publicado Edital - Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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06/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 / e-mail: [email protected] PJE Nº 5007913-46.2024.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] REQUERENTE: IZABELLA ROCHA DAS NEVES, GIOVANNI ROCHA DAS NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE SANTOS SIMOES - ES30687 REQUERIDO: WALFREDO WILSON DAS NEVES EDITAL SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Exma.
Sra.
Dra.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA, MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Guarapari/ES, por nomeação, na forma da lei, etc....
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Guarapari – Estado do Espírito Santo, processam-se os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em que IZABELLA ROCHA DAS NEVES, brasileiro(a), C.I. nº 811.715 ES, CPF nº. *22.***.*82-98, residente e domiciliado(a) à Praça Irineu José Vicente, n° 01, apto 504, Centro, Guarapari/ES, move em face de WALFREDO WILSON DAS NEVES, brasileiro(a), filho de Natalino de Freitas Neves e Beatriz Santiago das Neves, C.I. nº. 96.416 ES, CPF nº. *83.***.*15-68, residente e domiciliado(a) à Praça Irineu José Vicente, n° 01, apto 504, Centro, Guarapari/ES, tendo como causa da curatela CID 10 G 30, cuja sentença foi proferida pela MMª.
Juíza da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões em 08/05/2025 e transitada em julgada em 27/06/2025, a qual decretou a curatela de WALFREDO WILSON DAS NEVES, declarando-a incapaz de exercer os atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo o(a) autor(a) nomeado(a) curadora do Interditando(a), por prazo indeterminado.
E, para que não alegue ignorância, foi determinada a expedição do presente EDITAL, que será publicado na forma do artigo 755, § 3.º do CPC.
Guarapari/ES, 3 de julho de 2025.
UALISSON DA SILVA MARTINS DIRETOR DE SECRETARIA (assinatura digital) -
03/07/2025 09:42
Expedição de Edital - Intimação.
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03/07/2025 09:41
Juntada de Edital - Intimação
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03/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para GIOVANNI ROCHA DAS NEVES - CPF: *08.***.*34-38 (REQUERENTE), IZABELLA ROCHA DAS NEVES - CPF: *22.***.*82-98 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e W
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05/06/2025 02:23
Decorrido prazo de GIOVANNI ROCHA DAS NEVES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:23
Decorrido prazo de IZABELLA ROCHA DAS NEVES em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5007913-46.2024.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IZABELLA ROCHA DAS NEVES, GIOVANNI ROCHA DAS NEVES REQUERIDO: WALFREDO WILSON DAS NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE SANTOS SIMOES - ES30687 SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição (Curatela) proposta por IZABELLA ROCHA DAS NEVES e GIOVANNI ROCHA DAS NEVES em face de WALFREDO WILSON DAS NEVES, todos devidamente qualificados nos autos.
Os requerentes alegam, em síntese, que são filhos do curatelando e que este foi diagnosticado com Alzheimer, não estando apto a prática dos atos da vida civil, e requereram a decretação da interdição do requerido e a nomeação da requerente, Izabella Rocha das Neves, como curadora.
Com a inicial vieram os documentos indispensáveis à instrução do feito.
Decisão, em ID 49543135, deferindo a antecipação de tutela, com a nomeação da autora como curadora provisória do requerido.
Após regular citação, foi realizada audiência de entrevista do requerido e nomeado perito judicial, conforme termo de ID 54533988.
A curadora especial nomeada para o requerido apresentou, em ID 61751852, impugnação por negativa geral.
Consta do ID 67221356 o laudo pericial, com as respostas aos quesitos apresentados.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a decretação da interdição (curatela) do requerido e nomeação da filha como sua curadora (ID 68032861). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de interdição, que com o advento da Lei nº 13.146, de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passou a ser tratado como Curatela, consubstanciado na premissa de incapacidade para os atos patrimoniais da vida civil em razão de comprometimento de autogestão por anomalia mental.
Consoante o laudo pericial de ID 67221356, o curatelando apresenta doença de Alzheimer (CID 10 G 30), o que o impede em caráter permanente de praticar atos que necessitem de autodeterminação, principalmente nas questões patrimoniais e financeiras.
Encontra-se devidamente evidenciado, portanto, que o curatelando possui enfermidade que o torna incapaz para os atos da civil.
Registre, por oportuno, que o §1º do art. 1.775 do Código Civil prevê que, inexistindo cônjuge ou companheiro, tampouco genitor, o descendente que se demonstrar mais apto deverá ser nomeado como curador.
Portanto, sendo a requerente filha do requerido (ID 48795907) e não existindo, nos autos, informação que a desabone para o encargo, deve ser designada como sua curadora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a CURATELA de WALFREDO WILSON DAS NEVES, declarando-o incapaz de exercer os atos negociais e patrimoniais da vida civil, com fundamento no artigo 4°, inciso II, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c/c artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1° do referido artigo e 6° do mesmo Estatuto.
Nomeio como sua curadora definitiva sua filha IZABELLA ROCHA DAS NEVES, mediante compromisso, lavrando-se o competente termo nos autos.
A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo.
Dispensada a prestação de contas, prevista no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, vez que o valor do benefício previdenciário recebido pelo requerido a ser administrado é de natureza evidentemente alimentar.
O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a curatelanda (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015).
Em decorrência.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil respectivo, publicando-se pela imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Atribuo à presente força de mandado, a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorrida a preclusão recursal.
Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, por não constar que o curatelado possua bens que a justifique, bem assim por considerar que a Curatela já acarretará a Curadora razoáveis ônus de orientação e sustento.
Custas quitadas.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se com as devidas cautelas.
Guarapari, 8 de maio de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
10/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:01
Expedição de intimação - diário.
-
08/05/2025 15:00
Julgado procedente o pedido de IZABELLA ROCHA DAS NEVES - CPF: *22.***.*82-98 (REQUERENTE).
-
05/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 / e-mail: [email protected] PJE Nº 5007913-46.2024.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE SANTOS SIMOES - ES30687 INTIMAÇÃO PJE via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Fica intimada a parte requerente, por meio do(a) seu(ua) advogado(a), do laudo pericial ID 67221356, para manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Guarapari/ES, 16 de abril de 2025.
UALISSON DA SILVA MARTINS DIRETOR DE SECRETARIA (assinatura digital) -
16/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/04/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:01
Juntada de Petição de laudo técnico
-
04/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:54
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:01
Juntada de Termo de Compromisso
-
27/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:16
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/03/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 15:12
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 22:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 13:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
-
12/11/2024 16:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 00:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 01:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:47
Expedição de Mandado - citação.
-
12/09/2024 12:47
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/09/2024 12:47
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:54
Audiência Instrução designada para 12/11/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
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28/08/2024 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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