TJES - 0004311-03.2014.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de VITAMAR CASTRO DAMASCENO OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:03
Juntada de
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15/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0004311-03.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: RODAGASES TRANSPORTES LTDA, VITAMAR CASTRO DAMASCENO OLIVEIRA, VANDERLEY FRISSO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR - ES18465 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por Vitamar Castro Damasceno Oliveira contra a pretensão executiva de Banco Safra S/A, com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a consequente extinção do processo executivo.
Alega o executado, em id 44856383, que firmou contrato de financiamento de veículo com o exequente, por meio de cédula de crédito bancário que previa antecipação da liquidação total em caso de inadimplemento.
Verificado este, houve notificação extrajudicial em outubro de 2013.
O processo iniciou-se como ação de busca e apreensão em novembro de 2013, sendo posteriormente convertido em execução em maio de 2017.
Desde então, diversas tentativas de citação foram realizadas sem sucesso, sempre de forma fragmentada e ineficaz, com longos períodos de inatividade por parte do exequente.
Afirma ainda que: (i) a última parcela do contrato venceu em 15/06/2015; (ii) não houve citação válida até a presente data (29/05/2024); (iii) o exequente não promoveu atos eficazes de citação, mesmo tendo obtido novos endereços via BacenJud; (iv) aplica-se o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 44 da Lei 10.931/2004; (v) de forma subsidiária, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e, considerando a tentativa infrutífera de citação em 17/07/2018 como marco inicial, o prazo de 1 ano de suspensão (art. 921, §1º, CPC) se esgotou em 17/07/2019 e o prazo prescricional de 3 anos (art. 921, §4º, CPC) se encerrou em 17/07/2022; (vi) o exequente agiu com desorganização e fragmentação das diligências, o que impediu o andamento processual; (vii) houve reiteradas petições inócuas, pedidos de citação por etapas e ausência de diligência efetiva.
Resposta à exceção de pré-executividade em id 46983138.
O executado impugnou a manifestação do exequente em id 47287479. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que a ora exequente ajuizou, inicialmente, “ação de busca e apreensão” em face de Rodagases Transportes Ltda. e de seus fiadores, Vitamar Castro Damasceno Oliveira e Vanderley Frisso, tendo por fundamento o inadimplemento das obrigações previstas na Cédula de Crédito Bancário de fls. 17/22 (autos físicos digitalizados).
Após não terem sido localizados os bens que garantiam o contrato, a autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução e postulou a citação do devedor principal e dos respectivos garantidores das Cédulas de Crédito Bancário, incluindo o ora excipiente (fls. 83/87 – autos físicos digitalizados).
Consoante cediço, a Cédula de Crédito Bancário é classificada como título executivo, tal como previsto na Lei Federal nº. 10.931/04.
O referido diploma legislativo prevê, em seu art. 44, que se aplica, no que couber, a legislação cambial, estando sujeita, portanto, às disposições da Lei Uniforme de Genebra (LUG).
Por sua vez, o art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (LUG), prevê que o prazo de prescrição das ações cambiais é de três anos a contar do respectivo vencimento, in verbis: Art. 44 - Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
Este é o entendimento prevalente no Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) De outro lado, decerto que o prazo prescricional tem seu curso até que sobrevenha alguma causa superveniente, prevista em lei, que a interrompa ou a suspenda.
In casu, o Código Civil e o Código de Processo Civil dispõem que o despacho que ordenar a citação constitui causa interruptiva da prescrição, conforme preceituam, respectivamente, o art. 202, I, e o art. 240, § 1º, dos referidos diplomas legais: Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (...) § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
A partir de tais parâmetros e do cotejo do conjunto probatório que carreia os presentes autos, é possível concluir pela inocorrência da prescrição em relação ao excipiente.
Com efeito, as Cédulas de Crédito Bancário objeto da execução possuem data de vencimento em 15.06.2015, de maneira que a prescrição trienal ocorreria em 15.06.2018, sem contar as causas supervenientes de suspensão da contagem do prazo.
Observa-se dos autos que, em 14.07.2017 (fls. 88 – autos físicos digitalizados), ou seja, dentro do prazo prescricional, foi admitida a conversão e determinada a expedição de mandado de citação, expedido em 04.10.2017 (fls. 97 - dos autos físicos digitalizados).
Deste modo, resta evidenciada a inexistência de prescrição operada em favor do excipiente.
Passo ao exame da tese subsidiária – prescrição intercorrente com base no disposto do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, que prevê que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso concreto, o marco inicial dessa prescrição foi a publicação da intimação que cientificou a exequente acerca das certidões negativas – fl. 142 dos autos físicos digitalizados –, ou seja, o dia 23 de outubro de 2020.
Ocorre que dali por diante não se tem como caracterizada a inércia da exequente – muito ao contrário, ela peticionou por diversas vezes, indicando endereços, solicitando consulta a sistemas judiciais de obtenção de endereços e ainda citação por edital, com o que se afasta a tese de prescrição intercorrente.
Assim sendo, por todo o exposto, REJEITO a exceção apresentada.
Intimem-se as partes da presente decisão, especialmente a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
11/04/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 19:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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25/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 02:37
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
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13/07/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 02:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/03/2023 23:59.
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06/04/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2014
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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