TJES - 5004286-59.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EMBARGADO) e IZABEL REGINA DOS SANTOS POZES - CPF: *84.***.*94-62 (EMBARGANTE).
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de IZABEL REGINA DOS SANTOS POZES em 21/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5004286-59.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IZABEL REGINA DOS SANTOS POZES EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGANTE: ONILDO TADEU DO NASCIMENTO - ES5638 Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos à Execução opostos por IZABEL REGINA DOS SANTOS POZES, representando seu filho e curatelado HENRIQUE DOS SANTOS POZES (maior absolutamente incapaz) em face de DACASA FINANCEIRA SA.
Da Petição Inicial - Id 21655213 Preliminarmente, a parte embargante alegou inépcia da petição inicial da execução, por afrontar o disposto no art.330,III c/c art.700,§2º,I,CPC.
No mérito, sustentou acerca da inexigibilidade do crédito, fulcrada na nulidade do contrato de empréstimo celebrado com Henrique dos Santos Pozes, pessoa absolutamente incapaz, sem a devida representação de sua curadora, apontando ainda, para flagrantes lesões ao Código de Defesa do Consumidor.
Impugnação aos Embargos - Id 23835604 A parte embargada, refutou a preliminar de inépcia da execução.
No mérito, contestou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, alegando não se tratar de relação consumerista e que, as alegações da embargante não são verossímeis.
Manifestação à Impugnação aos Embargos em Id 24179314.
Despacho em Id 35127199.
Petitório da Embargante em Id 35232084, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Analisando detidamente os autos, verifico que a Ação de Execução de Título Extrajudicial que deu origem aos presentes embargos foi extinta por desistência da exequente, ora embargada, conforme sentença proferida nos autos nº 5010868-46.2021.8.08.0024.
A extinção da execução acarreta a perda superveniente do objeto dos presentes Embargos à Execução, uma vez que não subsiste o título executivo a ser desconstituído.
O artigo 917 do Código de Processo Civil, ao elencar as matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução, pressupõe a existência de uma execução em curso.
Uma vez extinta a execução, os embargos, que são uma forma de defesa do executado dentro do processo executivo, perdem sua razão de ser.
Ainda que se pudesse analisar as questões meritórias suscitadas nos embargos, observo que a principal alegação da embargante reside na nulidade do contrato de empréstimo firmado por seu filho, HENRIQUE DOS SANTOS POZES, por ser absolutamente incapaz à época da celebração, sem a devida representação legal.
O artigo 104 do Código Civil estabelece que: "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Por sua vez, o artigo 166, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;".
No caso em tela, a embargante afirma e apresenta indícios de que HENRIQUE DOS SANTOS POZES era absolutamente incapaz quando da assinatura do contrato que fundamentava a execução, e que não houve a participação de sua curadora, ora embargante, no ato.
Caso comprovada tal alegação, o negócio jurídico seria, de fato, nulo de pleno direito, não produzindo qualquer efeito jurídico válido e, portanto, não podendo embasar uma ação de execução.
Contudo, diante da extinção da execução principal, a análise aprofundada do mérito dos embargos torna-se despicienda, pois a eficácia de eventual decisão que reconhecesse a nulidade do título restaria prejudicada pela ausência do processo executivo em que tal título seria exigido.
No tocante ao pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé, formulado na Impugnação aos Embargos, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil que justificariam tal condenação.
A mera oposição de embargos à execução, mesmo que posteriormente a execução seja extinta por desistência, não configura, por si só, ato de má-fé.
Quanto ao pedido de aproveitamento das custas recolhidas na Ação de Anulação de Débito (processo nº 5029047-91.2022.8.08.0024), este deverá ser analisado no âmbito daquele processo, conforme as normas processuais e regulamentos de custas judiciais aplicáveis.
Considerando a extinção da execução principal, os presentes Embargos à Execução perdem seu objeto, devendo ser julgados extintos, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto os presentes Embargos à Execução, sem resolução de mérito, nos termos do art485,VI,CPC, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº5010868-46.2021.8.08.0024.
Custas processuais finais, pela embargada, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, considerando que a extinção da execução ocorreu por sua desistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
15/04/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/12/2024 20:24
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 21:37
Conclusos para despacho
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11/09/2023 21:37
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 15:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/04/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 17:53
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 20:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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