TJES - 0001201-20.2017.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001201-20.2017.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: INBRANDS S.A INTERESSADO: MODA MULHER BOUTIQUE LTDA ME, MARIANA SANTOS PEREIRA DA SILVA, RAQUEL S.
P.
DA S.
MAGALHAES Advogado do(a) INTERESSADO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a execução restou frustrada, não se obtendo sucesso na garantia da execução até este momento processual.
Intimada para requerer diligências que possibilitassem o prosseguimento do feito, a parte exequente restou inerte.
Registro que configurou-se nos autos a hipótese de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC.
Assim, tenho que é o caso de suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do referido dispositivo legal, em conjugação com o § 1º.
Destaco que, decorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente informe diligências aptas a impulsionar a execução, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, quando então passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Ressalto que, a qualquer tempo, o credor poderá requerer o desarquivamento dos autos, caso sejam localizados bens penhoráveis ou a parte executada (art. 921, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, considerando que a execução restou frustrada, SUSPENDO a tramitação processual e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpram-se as seguintes diligências: I – INTIME-SE a parte exequente para ciência.
II – Em seguida, cumpra-se a ordem de suspensão do feito.
III – Decorrido o prazo da suspensão, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Manifestando-se a parte exequente, façam os autos conclusos.
V – Na hipótese de inércia, desde logo, determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
VI – Decorrido o referido lapso temporal, INTIME-SE a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o § 5º do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
28/07/2025 08:46
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:00
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:30
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001201-20.2017.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: INBRANDS S.A INTERESSADO: MODA MULHER BOUTIQUE LTDA ME, MARIANA SANTOS PEREIRA DA SILVA, RAQUEL S.
P.
DA S.
MAGALHAES Advogado do(a) INTERESSADO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta aos autos em apenso, verifico que os embargos à execução foram julgados improcedentes e resta pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pelos embargantes.
Dessa forma, não há causa que impeça o prosseguimento da presente execução.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito para impulsionar a execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
07/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:15
Desentranhado o documento
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15/01/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:52
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:51
Apensado ao processo 0003533-57.2017.8.08.0006
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14/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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