TJES - 5010089-95.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 16:50
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5010089-95.2023.8.08.0000 EMBARGANTE: VERA LUCIA ROSA EMBARGADO: JOSÉ NADIR ELER RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão recorrido, argumentando que não houve análise de questão essencial ao deslinde da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão impugnado incorreu em omissão justificadora da oposição de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa todas as questões relevantes ao julgamento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a demonstração de uso abusivo da pessoa jurídica para ocultação de bens, o que não restou comprovado nos autos.
O simples fato de o recorrido constar como procurador da empresa por meio de procuração pública não constitui fundamento suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os fundamentos da decisão sejam explicitados, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão caracteriza mera inconformidade da parte com o julgamento, não se prestando a suprir pretensões recursais impertinentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica pressupõe prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera existência de vínculo entre o sócio e a pessoa jurídica.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão de forma suficiente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1270600/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.06.2018, DJe 13.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5010089-95.2023.8.08.0000 EMBARGANTE: VERA LUCIA ROSA EMBARGADO: JOSÉ NADIR ELER RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Eminentes Pares, como cediço, a omissão que enseja a oposição dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de examinar questão imprescindível para o deslinde do caso.
Pois bem.
Observo que não subsistem as alegações de vícios no julgamento, vez que conforme fundamento no Voto Condutor, não há demonstrativo que ao menos sinalize que as pessoas jurídicas estejam sendo utilizadas para ocultação de patrimônio das pessoas físicas, destinatárias da obrigação descrita nos autos.
A desconsideração da personalidade jurídica que permite a afetação do patrimônio dos sócios ou do patrimônio das empresas da qual faz parte o administrador, pressupõe fatos concretos reveladores dos vícios que permitem ao julgador aplicar a medida pleiteada, o que não se vislumbra pela documentação acostada aos autos, sendo que o simples fato do recorrido contar como procurador da empresa por procuração pública, não é elemento suficiente para se autorizar a excepcional desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio das pessoas jurídicas indicadas, quiçá que a empresa foi utilizada para ocultar bens ao longo da constância da união estável.
Com isso, as matérias ditas omissas foram devidamente apreciadas no julgamento, mas rejeitadas as teses ventiladas.
Logo, observo, assim, que as alegações da embargante demonstram, tão somente, sua irresignação com o resultado do julgamento proferido, não apontando, em relação aos temas, vício algum, pois os pontos suscitados foram decididos por este Órgão Colegiado.
Com isso, restaram apreciadas todas as questões ditas como viciadas.
Por fim, necessário frisar que a Corte não está adstrita a fundamentar sua decisão com base nas alegações e dispositivos trazidos pelas partes, pois não está obrigada a apreciar, ponto a ponto, todos os argumentos abordados pelas partes.
Basta que fundamente o entendimento adotado, presumindo-se o não acolhimento das teses divergentes.
Nesse sentido, vejamos entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, (...) o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite os fundamentos da sua decisão.
Precedentes. (…). 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1270600 RS 2011/0129330-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018).
E porque a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de não ser possível prequestionar matéria em recurso de embargos de declaração quando inexistente quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC, não merece acolhimento os embargos opostos.
Diante deste cenário, inviável o acolhimento das teses recursais, vez que inexistentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC, razão pela qual conheço do recurso, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo irretocável o v. acórdão.
No mais, registro desde já, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos meramente protelatórios, ensejará a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o entendimento inserto no voto da douta relatoria. É como voto. -
14/04/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 15:59
Juntada de Certidão - julgamento
-
03/04/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2025 18:38
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
06/11/2024 08:47
Decorrido prazo de JOSE NADIR ELER em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:36
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
30/08/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE NADIR ELER em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:25
Conhecido o recurso de VERA LUCIA ROSA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA ROSA - CPF: *03.***.*49-40 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/07/2024 14:09
Juntada de Certidão - julgamento
-
17/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/06/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:58
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
11/06/2024 19:28
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/06/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2024 15:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 17:46
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2024 20:45
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
19/12/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE NADIR ELER em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA ROSA em 18/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2023 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2023 11:24
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
30/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
30/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035393-32.2011.8.08.0024
Rede de Farmacias Espirito Santense-Farm...
Atapoama Telhados Coloniais LTDA
Advogado: Thiago Braganca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:40
Processo nº 5004989-91.2025.8.08.0000
Unique Stone LTDA
Rustonn Mineracao LTDA
Advogado: Kamylo Costa Loureiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 15:01
Processo nº 1081334-42.1998.8.08.0024
Antonio Sergio Valle dos Santos
Espirito Santo Centrais Eletricas Socied...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2023 11:50
Processo nº 0002604-96.2019.8.08.0024
Carlos Jose Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavia Aquino dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:58
Processo nº 0010880-63.2012.8.08.0024
Tobias Brandao
Big Field Incorporacao S.A.
Advogado: Thiago de Souza Brasil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:21