TJES - 0000022-85.2025.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSUE BUEQUE RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:58
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000022-85.2025.8.08.0001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JOSUÉ BUEQUE RODRIGUES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 129, § 13, do Código Penal, em conformidade com a Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi recebida, sendo que o réu foi citado e ofereceu resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima, uma testemunha e o interrogado o réu.
As partes apresentaram alegações finais orais.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Materialidade do fato e autoria delitiva ficaram cabalmente demonstradas pelos seguintes meios de prova: boletim de ocorrência; depoimentos dos policiais militares na seara policial e em juízo; prontuário médico da ofendida MARIA APARECIDA DA SILVA; declarações da vítima MARIA APARECIDA DA SILVA na seara policial e em juízo e confissão do réu em juízo.
Pelo exposto, ficou plenamente demonstrado, com a certeza necessária para a condenação, que no dia 01 de fevereiro de 2025, por volta das 18:30 horas, na residência do casal, localizada na Rua Rosa de Prata, Bairro João Valim, nesta cidade, o réu JOSUÉ BUEQUE RODRIGUES agrediu fisicamente a vítima MARIA APARECIDA DA SILVA, sua companheira na data dos fatos, mediante socos no rosto, peito e costas, causando-lhe as lesões corporais indicadas no prontuário médico.
A vítima MARIA APARECIDA DA SILVA na seara policial e em juízo declarou, em síntese, que convivia em união estável com réu há 13 anos; que possuem dois filhos; que na data dos fatos estavam em casa; que o réu agrediu a declarante com socos no rosto, no peito e nas costas; que o réu fraturou o maxilar da declarante em três lugares; que foi encaminhada para o Hospital São Lucas, onde foi submetida a cirurgia; que permaneceu hospitalizada por 05 dias.
Merece destaque que, durante sua oitiva em juízo, a vítima MARIA APARECIDA DA SILVA exibiu uma cicatriz de grandes proporções decorrente da cirurgia da sua mandíbula.
Incontestável, ainda, que a lesão corporal praticada pelo réu JOSUÉ BUEQUE RODRIGUES em desfavor de sua companheira MARIA APARECIDA DA SILVA se deu por razões da condição do sexo feminino, já que o delito envolveu violência doméstica e familiar.
Assim, presente a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Presente a circunstância agravante da reincidência, conforme certidão id 63415805, nos termos do art. 61, I, do Código Penal.
Destaco que o réu possui duas condenações transitadas em julgado, anteriores aos fatos imputados na inicial acusatória.
Nesta senda, a condenação mais antiga será sopesada como maus antecedentes e a mais recente será empregada para fins de reincidência.
Não há causas de diminuição e aumento de pena.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, razão pela qual CONDENO o réu JOSUÉ BUEQUE RODRIGUES na pena do art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Passo à individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), adotando o critério trifásico do art. 68 do Código Penal.
Primeira fase.
Pena Base.
Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, com exceção da culpabilidade, das consequências do crime e dos antecedentes.
Culpabilidade.
Trata-se da reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Nessa esteira, verifico que o réu JOSUÉ BUEQUE RODRIGUES agiu com culpabilidade elevada, pois desferiu vários socos contra o rosto da vítima MARIA APARECIDA DA SILVA, agindo com violência extremada.
Desse modo, o acusado reiterou fortes socos em face da vítima, principalmente no rosto, revelando intensidade e brutalidade no seu modo de agir.
Tal comportamento revela uma maior intensidade na ação do sentenciado, ou seja, configura um plus de reprovação social de sua conduta.
Neste sentido: boletim de ocorrência; depoimentos dos policiais militares na seara policial e em juízo; prontuário médico da ofendida MARIA APARECIDA DA SILVA e declarações da vítima MARIA APARECIDA DA SILVA na seara policial e em juízo.
Isto posto, a pena deve ser majorada em 05 (cinco) meses de reclusão.
Consequências do crime.
As consequências do delito são graves, tendo em vista que a vítima MARIA APARECIDA DA SILVA sofreu edema e deformidade bilateral na região da mandíbula, conforme prontuário médico.
Ademais, a vítima MARIA APARECIDA DA SILVA na seara policial e em juízo declarou, em síntese, que o réu agrediu a declarante com socos no rosto, no peito e nas costas; que o réu fraturou o maxilar da declarante em três lugares; que foi encaminhada para o Hospital São Lucas, onde foi submetida a cirurgia; que permaneceu hospitalizada por 05 dias.
Em juízo, a vítima MARIA APARECIDA DA SILVA exibiu uma cicatriz de grandes proporções decorrente da cirurgia da sua mandíbula.
Neste sentido, as consequências do crime devem ser consideradas em desfavor do réu JOSUÉ BUEQUE RODRIGUES, na medida em que a vítima sofreu lesões de grandes proporções.
Neste sentido: boletim de ocorrência; depoimentos dos policiais militares na seara policial e em juízo; prontuário médico da ofendida MARIA APARECIDA DA SILVA e declarações da vítima MARIA APARECIDA DA SILVA na seara policial e em juízo.
Isto posto, a pena deve ser majorada em 05 (cinco) meses de reclusão.
Antecedentes.
Conforme certidão id 63415805, o réu possui duas condenações transitadas em julgado, anteriores aos fatos imputados na inicial acusatória.
Nesta senda, a condenação mais antiga será sopesada como maus antecedentes neste momento e a mais recente será empregada para fins de reincidência na fase seguinte.
Isto posto, a pena deve ser majorada em 05 (cinco) meses de reclusão.
Pena Base: Desta forma, fixo a pena base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, por considerá-la suficiente e necessária à reprovação e prevenção do crime praticado.
Segunda fase.
Pena Provisória.
Circunstâncias atenuantes e agravantes dos arts. 61 a 65 do Código Penal.
As circunstâncias da confissão e da reincidência devem ser compensadas.
Pena Provisória: Fica mantida em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Terceira fase.
Pena Definitiva.
Causas de diminuição e aumento de pena.
Não há causas de diminuição e aumento de pena.
Pena Definitiva: fica fixada em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33 do Código Penal).
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada; a presença de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência específica do réu em crimes mediante violência contra mulher, no ambiente doméstico, fixo o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena de reclusão ora imposta (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa (art. 44 do Código Penal).
Considerando que se trata de crime praticado com emprego de violência contra mulher, no ambiente doméstico, inviável a substituição, pois não atendido o requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Neste sentido é o entendimento do STJ consagrado na súmula nº 588, nos seguintes termos: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Considerando que se trata de sentenciado reincidente em crime doloso, inviável a suspensão condicional da pena, eis que não atendido o requisito do art. 77, I, do Código Penal.
Das medidas cautelares (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).
De acordo com o art. 387, § 1º, do estatuto processual penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Para que a prisão preventiva seja mantida é imprescindível o preenchimento das seguintes condições: 1.
Que o caso concreto admita prisão preventiva, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal; 2.
Que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; 3.
Que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do referido diploma legal, sejam inadequadas ou insuficientes.
Passo a demonstrar que estão presentes as condições para que a prisão preventiva seja mantida.
Inicialmente, o caso concreto admite prisão preventiva nos termos do art. 313, I e II do Código de Processo Penal.
O art. 312 do Código de Processo Penal exige para a imposição da prisão preventiva: a) fumus boni iuris - prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; b) periculum libertatis - que seja necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
A autoria delitiva e a materialidade do fato foram devidamente demonstradas na fundamentação acima.
Presente, ainda, o periculum libertatis, eis que caso em análise, ficou provado que o réu JOSUÉ BUEQUE RODRIGUES agrediu fisicamente a vítima MARIA APARECIDA DA SILVA, sua companheira na data dos fatos, mediante socos no rosto, peito e costas, causando-lhe deformidade bilateral na região da mandíbula e as demais lesões corporais indicadas no prontuário médico.
Além disso, o sentenciado é portador de maus antecedentes e reincidente em crime doloso.
Diante destas circunstâncias concretas, o perigo gerado pelo estado de liberdade do sentenciado exige a manutenção de sua prisão preventiva para tutelar a paz social; assim, as medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes e inadequadas para tutelar a ordem pública no presente caso.
Isto posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu JOSUÉ BUEQUE RODRIGUES, nos termos dos arts. 312 e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal.
Dos efeitos da condenação (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
Diante do requerimento expresso do Ministério Público na inicial acusatória, o qual foi ratificado em sede de alegações finais orais, e considerando, ainda, o direito ao contraditório concedido ao réu em sede de defesa prévia e alegações finais, passo à análise do pleito ministerial.
Analisando os autos, constato que assiste razão ao representante do Ministério Público, eis que restou cabalmente comprovado que no dia 01 de fevereiro de 2025, por volta das 18:30 horas, na residência do casal, localizada na Rua Rosa de Prata, Bairro João Valim, nesta cidade, o réu JOSUÉ BUEQUE RODRIGUES agrediu fisicamente a vítima MARIA APARECIDA DA SILVA, sua companheira na data dos fatos, mediante socos no rosto, peito e costas, causando-lhe as lesões corporais indicadas no prontuário médico.
Ante o exposto, condeno, ainda, o réu JOSUÉ BUEQUE RODRIGUES ao pagamento do valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação dos danos morais causados à vítima MARIA APARECIDA DA SILVA, em atenção ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
Das disposições finais.
Imediatamente devem ser adotadas as seguintes providências: Expeça-se Guia de Execução Criminal Provisória ao Juízo competente.
Intimem-se Ministério Público, a Defesa, o réu e a vítima.
Expeça-se a respectiva certidão, eis que neste ato, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC e às diretrizes do Decreto Estadual nº 2.821-R, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da Advogada Dativa que atuou na presente ação penal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e adotem-se as seguintes providências: Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
04/06/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 15:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:51
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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06/05/2025 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 15:15, Afonso Cláudio - 2ª Vara.
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05/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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29/04/2025 21:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/04/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000022-85.2025.8.08.0001 | 12164 DECISÃO Analisando detidamente os documentos carreados aos autos pelo Ministério Público, bem como analisando a resposta à acusação, não verifico, de forma inequívoca, a presença de qualquer uma das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual determino a inclusão do feito na pauta de audiências - 22/04/2025 às 15:15 h.
Registro que a audiência poderá ser realizada por videoconferência, desde que as partes assim requeiram.
Neste caso, deixo consignado, desde já, o respectivo link de acesso à sala de audiências virtual da 2ª Vara de Afonso Cláudio: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7046308445?pwd=NUZnaTcvRCt6Z1I1aGVsUW5XcEJZUT09 ID: 704 630 8445 Senha: 543623 Retifique-se a autuação, conforme já determinado.
Diligencie-se, servindo o presente ato judicial como mandado.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
14/04/2025 16:30
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:15, Afonso Cláudio - 2ª Vara.
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14/04/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 00:17
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:12
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 14:28
Recebida a denúncia contra JOSUE BUEQUE RODRIGUES - CPF: *42.***.*81-80 (FLAGRANTEADO)
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:16
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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18/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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