TJES - 5000079-31.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/06/2025 14:23
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/06/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 01:29
Decorrido prazo de RENILDA CALDEIRA DE CERQUEIRA DUQUE em 19/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000079-31.2024.8.08.0008 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: RENILDA CALDEIRA DE CERQUEIRA DUQUE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977, VINICIUS VALIM ROCHA - ES30728 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos interesses de RENILDA CALDEIRA DE CERQUEIRA DUQUE, em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando o procedimento de ureterolitotripsia flexível, assim como o respectivo tratamento ambulatorial, consultas e medicamentos.
Concedida a antecipação de tutela, no Id 36694594, que determinou o fornecimento do tratamento médico.
A Nota Técnica nº 193106 (Id 37174431), do Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT), manifestou-se favoravelmente.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, informou no Id 39180719 que deixará de apresentar contestação, assim como, interpor recurso em face da antecipação de tutela.
Procedido o bloqueio de verbas, no Id 46421496, no valor das astreintes.
Pedido de desbloqueio das verbas públicas (Ids 50923731 e 51150825).
Informação que o procedimento cirúrgico foi agendado em 01/10/2024, conforme o Id 54569784.
Constato, contudo, a necessidade de enfrentar questão de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta deste juízo para julgar o feito. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação foi ajuizada pelo Ministério Público, atuando como substituto processual.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
Embora o § 1º, inciso I, do mesmo artigo, excepcione da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas que envolvam direitos ou interesses difusos e coletivos, a referida restrição não se aplica a ações individuais, ainda que promovidas pelo Ministério Público na condição de substituto processual.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça proferiu o entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERNAÇÃO DE PACIENTE NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS – MINISTÉRIO PÚBLICO – DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS SUBSTITUTO PROCESSUAL – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – RECURSO IMPROVIDO. 1 – O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 determina ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2 - Todavia, tal legislação, ao dispor sobre as normas de competência, excetua algumas demandas dentre elas as as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. (art. 2º, §1º, inciso I). 3 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria entendeu que não há impedimento ao ajuizamento de ação pelo Ministério Público, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando atua como substituto processual não incidindo, in casu, a vedação do art. 2º, §1º, inciso I da Lei nº 12.153/2009. 4 - Inexiste, no caso em tela, qualquer hipótese excludente da competência absoluta atribuída aos Juizados Especiais da Fazenda, isso porque, embora inserto no gênero dos direitos difusos, a defesa do direito à saúde pode ser efetivado tanto por meio de ações coletivas, como individuais, estando excluída da competência dos Juizados Especiais somente a defesa coletiva deste direito, não havendo óbice a sua efetivação através de demandas individuais, mesmo nos casos em que o Ministério Público venha a atuar como substituto processual. 5 - Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048149003419, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/12/2014, Data da Publicação no Diário: 11/12/2014).
O acórdão, do Ministro Benedito Gonçalves, consolida que o direito à saúde, embora seja classificado como um direito difuso, pode ser defendido tanto por ações coletivas quanto individuais, cabendo ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar demandas individuais propostas pelo Ministério Público quando atuar como substituto processual: "Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso enfermo." (REsp nº 1.409.706/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013).
Dessa forma, considerando que a presente ação não se insere nas hipóteses excepcionadas pelo art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009, e que sua competência é absoluta devido ao valor da causa, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sendo este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito em comento, DECLINO A COMPETÊNCIA e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, com fulcro no art. 64, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.
Havendo preclusão deste decisum, REMETAM-SE estes autos ao setor competente para redistribuição, adotando-se as baixas de estilo.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
11/04/2025 15:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2025 08:54
Processo Inspecionado
-
05/04/2025 08:54
Declarada incompetência
-
13/11/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 21:02
Processo Inspecionado
-
08/07/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 23/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:29
Juntada de Petição de habilitações
-
30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:32
Juntada de
-
24/01/2024 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2024 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022142-27.2024.8.08.0048
Valdionor Xavier da Silva
Banco Itau Bba S.A.
Advogado: Arthur Nascimento Oaski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2024 15:58
Processo nº 0001060-61.2015.8.08.0041
Carlos Roberto Leite
Carlos Roberto Leite
Advogado: Amador Moreira Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2015 00:00
Processo nº 5017464-08.2024.8.08.0035
Ricardo Luiz Gave Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Ernesto Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2024 08:41
Processo nº 5004201-06.2024.8.08.0035
Luzinete Rossi
Alcemir Catane
Advogado: Tatiana Silva Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2024 17:25
Processo nº 5000510-81.2024.8.08.0035
Tania Maria Pereira Ferreira
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Thiago Alves Evangelista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2024 16:32