TJES - 5008703-93.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:28
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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05/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de IVANIR VIEIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JESSICA KAROLINE DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5008703-93.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSICA KAROLINE DA SILVA, IVANIR VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: R R COSTA CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: KELVIN DE MATOS MILIONI - MG212495 Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM - ES9995-A DECISÃO Cuidam-se os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por IVANIR VIEIRA DA SILVA e JESSICA KAROLINE DA SILVA.
Em razões recursais pleiteiam os agravantes a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Devidamente intimados os recorrentes para apresentarem documentação comprobatória da alegada situação de hipossuficiência, limitaram-se a apresentar faturas de cartão de crédito, sem as respectivas despesas, contas de energia elétrica, extratos bancários, também sem discriminação, além de faturas de telefone (IDs 10418341 e 10418161).
Pois bem.
Como cediço, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida a quem, de fato, comprovar que não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência, sob pena de desnaturação do próprio instituto, destinado aos economicamente hipossuficientes1.
Após efetuar o pedido de concessão do referido benefício, foi a parte agravante devidamente intimada para apresentar nos autos elementos a fim de comprovar a sua situação de hipossuficiência, a saber, extratos bancários, lista mensal de contribuições recebidas, balancetes, dentre outros, todavia limitou-se a anexar, como exposto, contas de telefone e energia elétrica, extratos bancários em que não é possível identificar as despesas e de apenas uma instituição financeira (o suposto extrato anexado pela recorrente sequer é possível identificar o banco do qual é proveniente) e faturas de cartão de crédito também sem identificação das despesas, os quai não comprovam a situação de hipossuficiência necessária à concessão da benesse pleiteada, notadamente se considerado que a a ação monitória supracitada tem como objeto negócio jurídico realizado entre as partes, através do qual os agravantes adquiriram o veículo LR/EVOQUE SE no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago em 10 parcelas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pelo exposto, não tendo os recorrentes demonstrado sua alegada situação de hipossuficiência, INDEFIRO a concessão de gratuidade da justiça aos agravantes, os quais devem ser intimados para recolhimento do preparo (artigo 99, §7º, do CPC), sob pena de reconhecimento da deserção.
Após, conclusos para apreciação. 1 […] Art. 98/CPC.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […].
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
15/04/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 18:56
Gratuidade da justiça não concedida a IVANIR VIEIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*99-87 (AGRAVANTE) e JESSICA KAROLINE DA SILVA - CPF: *15.***.*68-26 (AGRAVANTE).
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16/10/2024 12:00
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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15/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2024 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:56
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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11/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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