TJES - 5029277-27.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para ALEXSANDRO DO NASCIMENTO DOMECIOLI - CPF: *31.***.*82-82 (AUTOR).
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11/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:01
Publicado Notificação em 14/04/2025.
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20/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5029277-27.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO DO NASCIMENTO DOMECIOLI REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Revisão Contratual ajuizada por ALEXSANDRO DO NASCIMENTO DOMECIOLI em face de BANCO ITAUCARD S/A.
A decisão de id. 51837964 indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora e intimou-a para realizar o pagamento das custas processuais.
Todavia, a parte autora quedou-se inerte (Certidão de id. 56648668). É o relatório, decido.
O recolhimento das custas e taxas judiciárias é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, incumbindo à parte demandante o adiantamento das despesas processuais (CPC, art. 82).
Neste contexto, o não pagamento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, mesmo tendo sido intimada para pagar as custas processuais (id. 51837964), a parte autora quedou-se inerte (Certidão de id. 56648668).
Assim, considerando que o pagamento das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e o seu não pagamento, em desobediência ao determinado pelo Juízo, obsta a tramitação do feito, a extinção do processo sem a resolução do mérito é medida que se impõe.
Destaca-se que o caso sob exame amolda-se à hipótese de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290 do CPC: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Dispositivo: Frente ao exposto, determino o cancelamento da distribuição, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, a teor do que preceituam os arts. 485, IV c/c 290, ambos do CPC.
Custas processuais na forma do art. 11 da Lei Estadual n° 9.974/2013.
Considerando que não ocorreu a triangularização da relação processual, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ultimadas as formalidades legais e, não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
10/04/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 18:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DO NASCIMENTO DOMECIOLI em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:36
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 01:39
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 30/01/2024 23:59.
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05/12/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 18:15
Conclusos para decisão
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23/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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