TJES - 5013046-22.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/05/2025 04:42 Decorrido prazo de DOUGLAS FLAVIANO ANDRADE em 16/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 15:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/05/2025 14:02 Juntada de Petição de pedido de providências 
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                                            12/05/2025 16:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/04/2025 00:02 Publicado Decisão em 14/04/2025. 
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                                            28/04/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013046-22.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DOUGLAS FLAVIANO ANDRADE EMBARGADO: FLEMMING JUSTINUSSEN Advogado do(a) EMBARGANTE: RAPHAEL DA SILVA CORDEIRO - ES28468 Advogados do(a) EMBARGADO: HUMBERTO LOUZADA SANDRINI - ES34476, RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117 DECISÃO Trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO” opostos por DOUGLAS FLAVIANO ANDRADE em face da pretensão executiva dos autos de nº 5025183-70.2022.8.08.0048, ajuizada por FLEMMING JUSTINUSSEN, por meio do qual sustenta, em síntese, a invalidade do título executivo extrajudicial que embasa a lide.
 
 Ao id 42304219 dos autos do processo executivo, este Juízo determinou que a aferição da tempestividade dos embargos devesse ter como parâmetro a data do protocolo da petição nos autos de execução: “determino que a aferição da tempestividade ocorra com base na data do protocolo da petição nos autos de execução, não do protocolo na via adequada”.
 
 Neste caso, tendo em vista que a petição dos embargos foi apresentada tempestivamente nos autos do processo de execução, no dia 22/05/2023 (certidão de id 26956617 do processo executivo), tendo sido propostos pela via adequada por meio desta ação em 26/05/2023, considero-os tempestivos.
 
 A parte embargante pugna pela atribuição de efeito suspensivo à execução principal.
 
 Passo à análise do pedido.
 
 O § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
 
 Nota-se, portanto, que há necessidade de cumulação de requisitos, ou seja, é preciso verificar a presença dos motivos para a concessão da tutela provisória e, também, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
 
 Tal posicionamento é corroborado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme demonstra o julgado cuja ementa segue transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS – ART. 919, § 1º, DO CPC - NÃO PREENCHIMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que, nos termos do artigo 919, do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.
 
 Já, § 1º, do mesmo dispositivo, estabelece que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”, de modo que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que todos os requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. 2.
 
 No presente caso, não obstante o reforço argumentativo da recorrente, denota-se que, tal como concluiu a r. decisão objurgada, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito esse para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.
 
 O simples deferimento da gratuidade de justiça à agravante, como ocorrido nos autos de origem, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, devendo ser efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5012776-45.2023.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Relator: Des.
 
 Telemaco Antunes de Abreu Filho, DJe: 10/04/2024) No caso concreto, observa-se que o executado não indicou nenhum bem que poderia ser utilizado como garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
 
 Intimem-se as partes para que, querendo, e em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, do CPC), manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, indicando: (i) as questões de fato sobre as quais deverá incidir a atividade probatória; (ii) as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; (iii) caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, com seus respectivos endereços; e (iv) as questões de direito relevantes que desejam ver apreciadas na sentença.
 
 Diligencie-se.
 
 Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
 
 KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO
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                                            10/04/2025 15:41 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            07/04/2025 17:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/02/2025 16:07 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2024 04:38 Decorrido prazo de DOUGLAS FLAVIANO ANDRADE em 29/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 13:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/09/2024 13:49 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2024 21:49 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            09/07/2024 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2024 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 17:00 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 15:10 Juntada de Petição de habilitações 
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                                            09/11/2023 15:41 Juntada de Petição de juntada de guia 
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                                            09/11/2023 02:09 Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA CORDEIRO em 08/11/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 07:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/07/2023 00:08 Juntada de Petição de habilitações 
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                                            19/06/2023 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 16:57 Processo Inspecionado 
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                                            16/06/2023 15:29 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2023 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2023 22:57 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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