TJES - 5001578-47.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
5001578-47.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: OZANIA PIMENTA DA SILVA MOTA Endereço: Rua Monteiro Lobato, 2184, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-610 Nome: DENERVAL SANTOS BATISTA Endereço: Rua Monteiro Lobato, 2184, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-610 Nome: DANILO DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Monteiro Lobato, 2184, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-610 Advogado do(a) AUTOR: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 REQUERIDO(A): Nome: JEFFERSON DA COSTA FORESTE Endereço: Sitio São Pedro, s/n, Corrego Santa Rosa, Área Rural de Linhares, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: ZANDONADE SANTANA DA CUNHA Endereço: Chapadão das Palminhas, s/n, Área Rural de Linhares, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Advogado do(a) REQUERIDO: WILLIAN CONSTANTINO BASSANI - ES17920 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora a fim de que seja revogada a sentença proferida nos autos e que seja determinada a citação do requerido JEFFERSON DA COSTA FORESTE.
Passo à DECISÃO.
Em análise dos autos, constata-se que o procedimento foi extinto em razão da ausência de manifestação pela parte autora.
Conforme termo de audiência de ID 67693693, a parte autora foi intimada para apresentação de novo endereço do requerido JEFFERSON DA COSTA, no prazo de 10 dias corridos, sob pena de extinção.
Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 77, inciso IV que é dever da parte e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais.
No caso em análise, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial, eis que se manifestou nos autos somente após dois meses da determinação.
Conforme o art. 223 do CPC, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.
Em complemento, o art. 223, §1º, CPC define justa causa como o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Nos autos, não vislumbro justificativa para a demora da parte autora em se manifestar.
Assim, há de se reconhecer a preclusão do direito da autora, eis que se manifestou após dois meses da determinação judicial, prazo em muito extemporâneo.
Além disso, cumpre registrar que, caso o endereço do requerido seja de difícil localização, existem outros meios de se tentar realizar sua localização através de sistemas judiciais.
No entanto, tais diligências não foram requeridas pelo autor de forma contemporânea, motivo pelo qual a sentença proferida deverá ser mantida em seus termos.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 18:04
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 14:30, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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15/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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13/07/2025 12:19
Decorrido prazo de ZANDONADE SANTANA DA CUNHA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:19
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA FORESTE em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:19
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:19
Decorrido prazo de DENERVAL SANTOS BATISTA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:19
Decorrido prazo de OZANIA PIMENTA DA SILVA MOTA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:26
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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25/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001578-47.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: OZANIA PIMENTA DA SILVA MOTA Endereço: Rua Monteiro Lobato, 2184, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-610 Nome: DENERVAL SANTOS BATISTA Endereço: Rua Monteiro Lobato, 2184, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-610 Nome: DANILO DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Monteiro Lobato, 2184, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-610 Advogado do(a) AUTOR: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 REQUERIDO (A): Nome: JEFFERSON DA COSTA FORESTE Endereço: Sitio São Pedro, s/n, Corrego Santa Rosa, Área Rural de Linhares, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: ZANDONADE SANTANA DA CUNHA Endereço: Chapadão das Palminhas, s/n, Área Rural de Linhares, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Advogado do(a) REQUERIDO: WILLIAN CONSTANTINO BASSANI - ES17920 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido deferido prazo para apresentação de documentos e/ou cumprimento de diligências necessárias ao prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo, a parte requerente quedou-se inerte.
Nesse sentido, o Art. 485, inciso lll, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, sempre que, “por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”.
Eis o caso dos presentes autos, pois muito embora a parte requerente tenha sido cientificada das diligências que deveriam ser realizadas, manteve-se silente.
Importa salientar, por oportuno, que, em se tratando do rito dos Juizados Especiais, a teor do Art. 51, caput e §1º, da lei 9.099/95, a extinção do processo, em qualquer hipótese, independente de prévia intimação pessoal das partes.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do §1º do artigo 485, inc. lll, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, §1º, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Fica a parte autora intimada que eventual propositura de nova demanda deverá ser dirigida a este Juízo por dependência (Art. 286, inciso ll, do CPC), sob pena de caracterizar burla ao sistema de distribuição; c) Cumpridas as diligências, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; d) Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 19:10
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 12:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 10:42
Expedição de Termo de Audiência.
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24/04/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 01:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 01:12
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:45
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001578-47.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: OZANIA PIMENTA DA SILVA MOTA, DENERVAL SANTOS BATISTA, DANILO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: REQUERIDO: JEFFERSON DA COSTA FORESTE, ZANDONADE SANTANA DA CUNHA Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 63329851.
LINHARES-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
21/02/2025 15:36
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:29
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a DANILO DA SILVA SANTOS - CPF: *74.***.*33-96 (AUTOR), DENERVAL SANTOS BATISTA - CPF: *60.***.*66-49 (AUTOR) e OZANIA PIMENTA DA SILVA MOTA - CPF: *81.***.*63-78 (AUTOR)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001578-47.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: OZANIA PIMENTA DA SILVA MOTA, DENERVAL SANTOS BATISTA, DANILO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: REQUERIDO: JEFFERSON DA COSTA FORESTE, ZANDONADE SANTANA DA CUNHA Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 24/04/2025 Hora: 14:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
17/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:12
Desentranhado o documento
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17/02/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 14:11
Desentranhado o documento
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17/02/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5001578-47.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZANIA PIMENTA DA SILVA MOTA, DENERVAL SANTOS BATISTA, DANILO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: JEFFERSON DA COSTA FORESTE, ZANDONADE SANTANA DA CUNHA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: (X) OUTROS - Comprovante de residência em nome da autora OZANIA PIMENTA DA SILVA MOTA ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda." Assim, procedo à intimação da PARTE REQUERENTE para ciência da presente Certidão, bem como para providenciar o documento ausente ou esclarecer a divergência apontada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
LINHARES-ES, 11 de fevereiro de 2025 -
11/02/2025 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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