TJES - 5032835-16.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5032835-16.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: TERVAP-PITANGA MINERACAO E PAVIMENTACAO LTDA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Intimados para se manifestar sobre a produção de provas, o embargante requereu a realização de inspeção judicial no imóvel objeto da exação, com base no art. 481 do CPC, bem como a análise dos documentos anexados ao processo e a realização de prova testemunhal.
Alternativamente, pugnou pela realização de prova pericial para comprovar suas alegações.
DECIDO O embargante requereu a realização de inspeção judicial no imóvel objeto da execução fiscal, a fim de comprovar a ocupação irregular do imóvel.
Alternativamente, pugnou pela produção de prova pericial a fim de elaborar laudo que demonstre a ocupação e posse do imóvel, bem como a extensão da invasão e suas implicações.
Ocorre que o débito executado no feito originário decorre do inadimplemento de IPTU e taxas de coleta de resíduos sólidos dos anos de 2016 a 2021.
Deste modo, ainda que fosse deferida a realização de inspeção judicial ou prova pericial, a mesma não poderia ser realizada, já que não é possível retornar à época da ocorrência dos fatos geradores para apurar se o imóvel estava ocupado irregularmente naquele momento.
Ressalta-se que o estado em que o imóvel se encontra no momento da realização da inspeção/perícia é indiferente para a solução dessa demanda, que visa a execução de tributos decorrentes de posse/propriedade de períodos passados.
Outrossim, as questões suscitadas podem ser demonstradas por meio de prova documental já produzida pelas partes, motivo pelo qual é desnecessária a realização de prova testemunhal.
Sendo assim, INDEFIRO as provas indicadas pela parte embargante.
Por fim, a análise dos documentos anexados pelas partes será realizada no momento da prolação da sentença.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo legal, voltem-me conclusos para sentença.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
06/04/2025 20:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/04/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:51
Proferida Decisão Saneadora
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04/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:30
Juntada de Petição de indicação de prova
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24/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:24
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:55
Decorrido prazo de TERVAP-PITANGA MINERACAO E PAVIMENTACAO LTDA em 22/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 19:28
Proferida Decisão Saneadora
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01/06/2023 13:47
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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09/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
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27/01/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 12:45
Apensado ao processo 5009034-71.2022.8.08.0024
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11/10/2022 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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