TJES - 5021039-93.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 02:09
Decorrido prazo de DANIEL TIENGO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DANIEL TIENGO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 5021039-93.2024.8.08.0012 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: DANIEL TIENGO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO - ES4157, PAULO CESAR GOMES - ES9868 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de restituição formulado por DANIEL TIENGO, por meio de seu patrono legalmente constituído, nos termos da petição protocolizada sob o ID nº 52113915, em que requer a restituição da arma de fogo de sua propriedade, qual seja, pistola marca Taurus, modelo PT 58 HT PLUS, calibre .380 ACP, número de série KVB49062, apreendida no bojo da ação penal n.º 0001935-06.2024.8.08.0012, em trâmite neste Juízo, e que teria sido utilizada no contexto dos fatos que ensejaram sua prisão em flagrante. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de restituição de coisa apreendida encontra disciplina legal no art. 120 do Código de Processo Penal, cuja redação dispõe que: "Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." Dispõe ainda o art. 118 do mesmo diploma legal, que: "Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." No caso em tela, ainda que o requerente Daniel Tiengo tenha apresentado documentos comprobatórios da propriedade e do regular registro da arma de fogo — inclusive com validade até 17/09/2028 — conforme registros anexados aos autos (ID 52113918 e ID 52113919), a restituição do armamento é juridicamente inviável no presente momento processual.
Conforme manifestado pelo Ministério Público (ID 65835441), a arma apreendida não apenas é objeto de prova nos autos da ação penal em curso, como teria sido instrumento diretamente empregado na prática dos crimes de ameaça (art. 147), lesão corporal (art. 129) e desacato (art. 331), todos do Código Penal, fatos estes imputados ao requerente na denúncia já recebida nos autos principais.
Assim, não se trata de mera apreensão desprovida de relevância processual, mas de bem que integra o contexto fático e probatório da persecução penal.
O artefato bélico apreendido constitui, pois, corpo de delito na acepção material do termo, sendo imprescindível à instrução criminal, sob pena de grave prejuízo à colheita da prova e à efetivação do jus puniendi estatal.
Além disso, destaca o Ministério Público, com acerto, que a devolução prematura da arma poderia representar risco à ordem pública, havendo fundado receio de sua utilização em novos episódios que venham a comprometer a paz social, dada a gravidade dos fatos apurados, nos quais há alegações de que a arma foi utilizada em ambiente público, contra terceiros, inclusive contra agentes da segurança pública.
Inexistindo, pois, dúvida razoável quanto ao interesse da arma apreendida para a elucidação dos fatos narrados na peça acusatória, e sendo imprescindível à completa apuração da materialidade e da autoria delitiva, não há que se falar, neste momento, em restituição da coisa apreendida.
Destaco, por derradeiro, que eventual perecimento do bem — sustentado na petição inicial — não foi robustamente demonstrado, sendo insuficiente, por si só, para sobrepujar o interesse da persecução penal.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 118, combinado com o artigo 120, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por DANIEL TIENGO, determinando que a arma de fogo permaneça sob custódia, à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação, sem prejuízo de nova análise após a instrução criminal.
Intime-se.
CARIACICA-ES, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 15:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:35
Apensado ao processo 0001935-06.2024.8.08.0012
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10/03/2025 16:35
Desapensado do processo 0001935-06.2024.8.08.0012
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07/03/2025 16:51
Processo Inspecionado
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07/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:24
Juntada de Petição de habilitações
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10/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 08:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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