TJES - 5003368-75.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003368-75.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN CRISTINA GRIPPA, RONIVAN SCOPEL REU: MOACIR DURAES DA SILVA, VERA LUCIA FAUSTINI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo das custas e despesas processuais, nos termos da Sentença proferida nos autos, conforme Ato Normativo Conjunto N° 011/2025, efetuando o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
ARACRUZ-ES, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para HELEN CRISTINA GRIPPA - CPF: *95.***.*23-19 (AUTOR), MOACIR DURAES DA SILVA - CPF: *51.***.*76-04 (REU), RONIVAN SCOPEL - CPF: *84.***.*19-17 (AUTOR) e VERA LUCIA FAUSTINI - CPF: *53.***.*53-49 (REU).
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA GRIPPA em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:46
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003368-75.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN CRISTINA GRIPPA, RONIVAN SCOPEL REU: MOACIR DURAES DA SILVA, VERA LUCIA FAUSTINI Advogado do(a) AUTOR: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ÔNUS C/C PEDIDO LIMINAR” ajuizada por HELEN CRISTINA GRIPPA e RONIVAN SCOPEL em face de MOACIR DURAES DA SILVA e VERA LUCIA FAUSTINI, todos qualificados nos autos.
Ao ID 47909695, foi proferida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, dado ao pedido de desistência feito pela parte autora, na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Ao ID 48678322, os autores opuseram embargos de declaração. É, em síntese, o relatório.
A seguir, decido: Primeiramente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo os embargos de declaração.
Conforme relatado, o requerente opôs embargos de declaração, alegando a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na sentença.
Em suas razões recursais, o embargante alega que a sentença embargada é contraditória, visto que cancelou a distribuição do processo, em razão do não pagamento das custas processuais e, ao final, determinou o pagamento das custas.
Assim, busca excluir a exigibilidade das custas determinadas pela sentença.
Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, esclareço que o cancelamento da distribuição importa em incidência de custas, conforme prevê o art. 11 da Leis Estadual n° 9.974/2013: “Art. 11.
O cancelamento da distribuição, nos termos da lei, importará na incidência de custas de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.” Isso se deve em razão do acionamento do Poder Judiciário e da movimentação da máquina pública, que deve ser feita de forma responsável, sendo cabível a condenação em custas, ainda que haja o cancelamento da distribuição.
Inclusive, ainda que se receba o pedido de ID 45898343 como pedido desistência, há condenação ao pagamento de custas pelo desistente, de acordo com o art. 90, caput, do CPC.
Com efeito, é caso de conhecer do recurso, fazendo-se os esclarecimentos acima, porém, como inexiste contradição na sentença, deve ser negado provimento ao recurso.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de embargos de declaração, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença embargada.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Publique-se.
CUMPRA-SE a sentença embargada.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 4 -
13/02/2025 10:14
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 04:54
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA GRIPPA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:52
Decorrido prazo de RONIVAN SCOPEL em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:15
Extinto o processo por desistência
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12/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:42
Juntada de Petição de desistência da ação
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10/06/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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