TJES - 5002536-36.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (INTERESSADO), BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (INTERESSADO) e FRANCIELE DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: 1
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20/05/2025 02:31
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002536-36.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FRANCIELE DE OLIVEIRA BARBOSA INTERESSADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: HIGOR CONSTANCIO BLUNCK - ES30811 Advogados do(a) INTERESSADO: DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110, MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025 Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCIELE DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
A Executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. acostou aos autos o comprovante do pagamento do débito no ID 67249332. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Expeça-se alvará em favor do Exequente, na forma requerida na petição de ID 67250887.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 15:18
Juntada de
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23/04/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 18:45
Processo Inspecionado
-
22/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:11
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002536-36.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FRANCIELE DE OLIVEIRA BARBOSA INTERESSADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: HIGOR CONSTANCIO BLUNCK - ES30811 Advogados do(a) INTERESSADO: DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110, MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DESPACHO 1) INTIMEM-SE os Executados para, no prazo legal, procederem ao cumprimento de sentença de ID 64581741, na forma do art.523/CPC; 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com as juntadas das manifestações dos Executados, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 09:36
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO), BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (REQUERIDO) e FRANCIELE DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: 130.9
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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07/03/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2025 19:56
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002536-36.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR CONSTANCIO BLUNCK - ES30811 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogados do(a) REQUERIDO: DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110, MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DANOS MATERAIS E MORAIS ajuizada por FRANCIELE DE OLIVEIRA BARBOSA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados nos autos.
Em suma, relata a autora que organizou uma conferência para comemorar o aniversário da igreja, programada para o período de 14 a 16 de junho de 2024.
Foram convidados pastores de fora, sendo que cada dia um deles ministraria no evento.
Entre os convidados, estava o pastor Luis Godoy, acompanhado de sua esposa, Creusimar Godoy, residentes em Belo Horizonte – MG.
A requerente, comprometida com a realização do evento, ficou responsável por providenciar e custear o transporte do casal, além de recepcioná-los.
A requerente comprou duas passagens aéreas pelo site Booking.com para o pastor e sua esposa, com voo no dia 16/06/2024, às 7h55, de Confins (Belo Horizonte – MG) para Governador Valadares – MG (VGR), e retorno no dia 17/06/2024, às 16h05.
O valor total foi de R$ 796,62, conforme comprovantes anexos.
Após a compra, a requerente recebeu um e-mail da Booking.com confirmando o voo e liberando o check-in, que foi encaminhado ao pastor e sua esposa.
No dia do voo, chegaram com antecedência ao aeroporto, mas ao fazerem o check-in, foram informados de que o voo havia sido cancelado e, por isso, não poderiam viajar.
Após o pastor informar sobre o cancelamento do voo, a autora, envergonhada, sugeriu que o casal viesse de carro para não perder o compromisso, já que a conferência havia sido amplamente divulgada.
A autora então transferiu R$ 400,00 para cobrir os custos de abastecimento e alimentação, pois precisaram viajar de carro, percorrendo cerca de 665 km até Barra de São Francisco – ES.
O veículo foi abastecido duas vezes, conforme notas anexas: uma no valor de R$ 231,20 no dia 16/06/2024, e outra no valor de R$ 259,39 no dia 17/06/2024.
Diante de toda a situação, a autora se sentiu prejudicada.
Requer a condenação do valor de R$ 796,62 (setecentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos) referente aos valores pagos pelas passagens, bem com o valor de R$ 490,59 (quatrocentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos) referente aos gastos eventuais com combustível por conta do cancelamento do voo, a título de danos materiais e pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação de id 51371075, a ré Booking aduziu em sede de preliminares, a sua ilegitimidade passiva, alega a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, afirma que o cancelamento fora efetuado unilateralmente pela cia aérea e que e ré somente intermedia a ação de compra das passagens, que a responsabilidade de avisar os consumidores é da cia aérea (transportadora), afirma não possuir culpa na relação por se tratar apenas de plataforma intermediadora, alega ausência de nexo causal.
Pugna pela total improcedência da demanda.
Em contestação de id 51492889, a ré Azul em sede preliminar alega a ilegitimidade ativa da parte autora, e a sua ilegitimidade passiva, alega a incompetência do juízo quanto ao domicilio da parte autora.
No mérito, alega que a legislação que não deve ser aplicado o CDC, informa sobre a impossibilidade da inversão do ônus da prova, aduz que empreendeu todos os esforços para minimizar os impactos da necessidade de cancelamento aeronave, prestando toda assistência necessária, com o que estava ao seu alcance naquele momento.
Pugna pela total improcedência da demanda.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, sem proposta de acordo, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id 51507573). É o breve resumo dos fatos, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES A parte ré arguiu a preliminar de incompetência deste Juizado Especial, sustentando a ausência de comprovação do domicílio da autora nesta comarca, todavia, a autora apresentou prova documental nos autos, conforme ID 48504820, que mostram que está domiciliada na comarca.
Nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil, que trata da competência relativa, sendo esta de ordem pública no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o domicílio da parte autora é critério para a fixação da competência territorial.
A competência territorial, no entanto, pode ser modificada por convenção das partes, exceto nos casos expressamente vedados pelo próprio CPC.
Contudo, não se vislumbra nos autos qualquer convenção entre as partes para deslocamento de competência.
Ademais, o artigo 4º da Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, estabelece que o foro competente é o do domicílio do réu, salvo em casos específicos como os relacionados ao direito do consumidor, em que se admite o foro do domicílio do autor, situação que se adequa ao caso em exame.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima expostos e considerando que a autora comprovou seu domicílio, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela rés.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar o polo da demanda suscitada pelas rés, não merece prosperar.
A parte requerente demonstrou, de forma clara e objetiva, que ambas as ré, ao intermediar a venda de passagens aéreas e ao ser responsável pela comunicação de cancelamento do voo, possui responsabilidade civil diante dos fatos narrados, e a outra por ser a prestadora de serviço.
A relação jurídica estabelecida entre as partes e a responsabilidade decorrente de seus atos confirmam a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ainda, no que tange à preliminar de ilegitimidade da parte autora, entendo que a mesma deve ser rejeitada.
A autora, ao atuar como mediadora na relação entre as partes, realizando a compra das passagens (id 48503172) e assumindo responsabilidades diretas com os custos e providências para o deslocamento do pastor e sua esposa, detém legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Sua posição como intermediária nas transações e no cumprimento das obrigações contratuais lhe confere a prerrogativa de pleitear judicialmente os direitos que entende lesados.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
DO MÉRITO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame, afastando-se as limitações previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, entendimento já externado pelos Tribunais Superiores durante os julgamentos do RE 636.331 (Tema 210 – STF) e no REsp nº. 1.341.364 que tratavam, exclusivamente, da hipótese de reparação por danos materiais decorrentes do extravio de bagagem em voos internacionais (aplicação de indenização tarifada em razão da perda de bem transportado).
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre cancelamento de voo pela ré sem antecedência mínima necessária e reacomodação em voo que atrapalharia compromissos previamente firmados.
A ré, por seu turno, apesar de confirmar o cancelamento do voo nº 2875, alega que houve realocação da autora para um voo no mesmo dia de nº 4615, que se satisfaz em prestar esclarecimentos de que o voo fora cancelado, mas sem motivo e que prestou toda assistência material, de modo que não há que se falar na existência de danos morais indenizáveis.
Desta forma, verifico que a controvérsia reside na ocorrência ou não de danos morais indenizáveis e, sobre o caso, assim dispõe a Resolução nº 400/16 da Agência Nacional de Aviação - ANAC: "Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. §1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte." No caso em análise, verifico que a companhia aérea não observou o prazo de 72 (setenta e duas) horas previsto na Resolução, tendo em vista que informou o cancelamento do voo à autora no dia do embarque, de modo que resta evidenciada a falha na prestação do serviço contratado, pela qual responde a ré de forma objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC), pela reparação dos danos causados relativos à prestação dos serviços.
Registro que não merece prosperar a alegação da ré de que o voo foi cancelado em razão de manutenção necessária, vez que problemas operacionais da transportadora configura fortuito interno, os quais não são aptos a elidir sua responsabilidade, pois se inserem no campo do risco da atividade desenvolvida pela ré e não podem ser opostos ao consumidor como forma de isenção de responsabilidade.
Com relação aos danos extrapatrimoniais, entendo que a situação extrapola o mero dissabor, não havendo de se olvidar acerca da revolta, angústia e aflição suportadas pela autora após cancelamento de seu voo no dia do embarque, remarcação de passagem, necessidade de realizar mais trechos através de deslocamento terrestre.
Nesse sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVO TÉCNICO.
ATRASO NA VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO CDC.
EXTENSO PERÍODO DE ATRASO REAL.
COMPROMISSO INADIÁVEL QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O cancelamento de voo devido à necessidade de manutenção na aeronave configura má prestação de serviço de transporte aéreo e gera responsabilidade indenizatória por eventual prejuízo aos passageiros, inclusive os de ordem extrapatrimonial, pois a necessidade de manutenção técnica não se enquadra como fator excludente de responsabilidade. 2.
O fato de a companhia aérea ter providenciado a reacomodação dos passageiros do voo cancelado em outro voo, ainda que no mesmo dia, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem dos passageiros reacomodados.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 4 horas ou por tempo suficiente para frustrar compromisso inadiável do passageiro (consumidor), verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese [...]." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJ-GO - 04063324520148090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2019). "APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – [...] Recurso provido." (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela autora, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
Considerando que o prejuízo material não se presume e, para que seja indenizado, necessita ser demonstrado, que as demais assistências foram devidamente prestadas e as necessidades decorrentes da situação foram atendidas, por ora, não resta comprovado o dano material ora formulado.
Ademais, tendo em vista o cancelamento do voo não justificado (id 48503172), entendo que cabem as partes, de forma solidária, a devolução do valor pago pelas passagens aéreas de forma integral, com correção monetária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que: CONDENO a requerida a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (07/05/24 - id 43892869).
CONDENO a requerida a pagar à autora o valor de R$796,62 (setecentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente da data do desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Requerida a execução, venham conclusos.
Cumprida a obrigação pela devedora antes de ser intimada, ouça-se a credora em 5 (cinco) dias sobre o cumprimento voluntário (art. 526, CPC), ciente de que, na ausência de manifestação, será considerada cumprida a sentença quanto à obrigação adimplida.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
06/02/2025 12:30
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCIELE DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *30.***.*66-50 (REQUERENTE).
-
14/01/2025 15:33
Processo Inspecionado
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11/10/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 15:52
Juntada de
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29/09/2024 19:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/09/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 12:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
26/09/2024 13:42
Expedição de Termo de Audiência.
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26/09/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 11:41
Juntada de
-
14/08/2024 16:52
Juntada de Petição de habilitações
-
13/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 12:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
13/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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