TJES - 5023087-25.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de CORA PAGAMENTOS LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5023087-25.2024.8.08.0012 Nome: 35.208.226 GLEICY MARQUESI Endereço: NILO PECANHA, 17, CASA, BOA SORTE, CARIACICA - ES - CEP: 29141-290 Nome: CORA PAGAMENTOS LTDA.
Endereço: Rua Frei Caneca, 1246, - de 880 ao fim - lado par, Consolação, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-002 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por 35.208.226 Gleicy Marquesi em face de Cora Pagamentos Ltda.
Aduz a parte autora, em síntese, que na qualidade de cliente da instituição financeira ré, realizou, em 20/05/2024, o pagamento de quatro guias DARF relativas a parcelas de um parcelamento junto à Receita Federal, sendo os valores correspondentes regularmente debitados de sua conta bancária.
Afirma que os boletos não foram efetivamente compensados, o que teria acarretado a suspensão do acordo fiscal firmado com o órgão arrecadador, obrigando-a a efetuar novo pagamento das mesmas parcelas para evitar prejuízos maiores.
Alega que manteve contato com a ré objetivando a restituição dos valores pagos, mas a tentativa restou fracassada.
Assim, pede a devolução de R$534,68, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Em contestação (id. 61411376) a ré argui que todos os boletos foram devidamente liquidados na data mencionada pela autora, conforme comprovantes emitidos pela empresa parceira Celcoin, responsável pela compensação dos pagamentos realizados via plataforma da ré.
Assevera que não houve qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira e que eventual ausência de baixa dos boletos pela Receita Federal decorre de fato de terceiro, alheio à sua esfera de atuação, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos prejuízos alegados.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada (id. 61675645). É, em síntese, o relatório.
Decido. À partida, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes se insere no conceito de relação de consumo, estando, portanto, sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme previsão do artigo 3º, §2º, da referida norma, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente admite a aplicação do CDC às instituições financeiras.
Ainda que a autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência já consolidou entendimento de que o regime consumerista pode ser aplicado a empresas quando demonstrado que os serviços contratados são utilizados como destinatário final, o que se verifica no caso em tela.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços.
Tal responsabilidade, no entanto, pode ser afastada nos casos em que restar comprovado que o defeito não existiu, que o serviço foi prestado de forma adequada ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prevê o §3º do mesmo dispositivo.
No caso em exame, restou comprovado, por meio dos documentos juntados pela parte ré, que os boletos relativos às guias DARF pagas pela autora foram devidamente liquidados na mesma data do pagamento.
Os comprovantes de quitação emitidos pela empresa intermediadora Celcoin demonstram que a Cora Pagamentos Ltda. executou regularmente os serviços de intermediação de pagamento.
Desse modo, não se pode imputar à instituição financeira responsabilidade por falha atribuível à Receita Federal, a quem caberia a baixa e a vinculação correta dos pagamentos recebidos.
Verifica-se, portanto, que a eventual ausência de compensação dos boletos não decorreu de qualquer conduta omissiva ou comissiva da ré, mas sim de fato de terceiro, o que afasta a configuração da responsabilidade civil nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC.
Ademais, o mero aborrecimento ou frustração diante de uma falha administrativa, que sequer decorreu da atuação da parte ré, não é apto a ensejar reparação por dano moral, sobretudo quando inexistente qualquer demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade da autora.
Assim, à míngua da comprovação da falha na prestação dos serviços pela ré, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe, pois não preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil (art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC).
Ante o exposto, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
11/04/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido de 35.208.226 GLEICY MARQUESI - CNPJ: 35.***.***/0001-67 (AUTOR).
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05/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:42
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 18:41
Expedição de Termo de Audiência.
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16/01/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 21:55
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 21:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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