TJES - 5003791-83.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2025 00:15
Publicado Decisão - Carta em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5003791-83.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLONSTEVE DE JESUS ALVES REQUERIDO: JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MESSIAS FERREIRA DE SOUZA - ES19422 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLON STEVES JESUS ALVES em face de JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
Alegou o Autor, em síntese, que teve seu nome protestado indevidamente pelas Requeridas, sem que tenha realizado qualquer negócio jurídico com as mesmas.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos protestos.
Para a concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, é necessário que estejam presentes, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
No caso em tela, após análise da documentação apresentada, verifico que não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada.
Os documentos apresentados indicam, tão somente, que as empresas JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA realizaram consultas no nome do Autor.
A informação de que as negativações estão em cartório não é suficiente para atestar, neste momento, que as Requeridas são as legítimas autoras das referidas negativações, ainda que não reconhecidas pelo Autor.
Ausente, portanto, a demonstração inequívoca de que as Requeridas são responsáveis pelas inscrições questionadas, não se justifica a concessão da tutela de urgência para suspender os protestos.
Os documentos apresentados demonstram apenas que as empresas rés realizaram consultas no nome do autor, conforme consta na página 3 de ID 66697921, mas não comprovam de forma inequívoca que as próprias requeridas sejam as responsáveis pelos protestos lavrados no Cartório de Itatiba/SP.
Ademais, as negativações constam como realizadas em cartório, não havendo elemento que permita, neste momento processual e sem o contraditório, estabelecer o necessário nexo causal entre as requeridas e os protestos que o autor pretende suspender.
Dessa forma, entendo não estar suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo autor, sendo prudente aguardar o contraditório para melhor análise da questão, especialmente para que as requeridas possam se manifestar quanto à existência ou não de relação jurídica com o autor e apresentar eventuais documentos que embasaram os protestos.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
CITEM-SE as requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Aguarde-se em Cartório a Audiência de Conciliação designada.
Intimem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação.
Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01,Data: 17/07/2025, Hora: 12:30, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5003791-83.2025.8.08.0011 - sala 01 - Horário: 17 jul. 2025 12:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*59.***.*67-25?pwd=Yefvbw9uZeaP5MC0GfHS9sCpVzmscL.1 ID da reunião: 759 1626 7125 - Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66697919 Petição Inicial Petição Inicial 25040800273588400000059215421 66697920 procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040800273618700000059215422 66697921 protesto Documento de comprovação 25040800273638300000059215423 66697922 comp-residencia Documento de comprovação 25040800273659000000059215424 66720150 Certidão Certidão 25040816342102400000059235898 66904676 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041011582478600000059401479 REQUERIDO: JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: FERNANDO FALCAO, 1111, CONJ 2704/2705, VILA CLAUDIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 03180-003 REQUERIDO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 520, - de 356 a 570 - lado par, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 -
14/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar a MARLONSTEVE DE JESUS ALVES - CPF: *15.***.*21-33 (REQUERENTE).
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10/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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