TJES - 5022947-77.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 16:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/06/2025 14:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/05/2025 00:57 Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5022947-77.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA VEIGA RUY REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões aos recursos inominados interpostos nos ids 68115529 e 67786114, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 SERRA-ES, 22 de maio de 2025.
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                                            22/05/2025 15:39 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            22/05/2025 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 02:46 Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 15:08 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            27/04/2025 00:07 Publicado Carta Postal - Intimação em 14/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            25/04/2025 22:04 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5022947-77.2024.8.08.0048 Nome: NAYARA VEIGA RUY Endereço: Rua das Acácias, 66, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-227 Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128, LENON LOUREIRO RUY - ES25665 Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: Rua Morais e Silva, 40, Salas 101 201 301 e 401, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20271-904 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
 
 Narra a demandante, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviços educacionais, com o ingresso, no segundo semestre de 2018, no curso superior de Fisioterapia, na modalidade presencial, campus Vitória/ES.
 
 Aduz, outrossim, que o pagamento de 87,19% (oitenta e sete vírgula dezenove por cento) do valor da mensalidade era adimplido por meio de financiamento estudantil (FIES), contratado junto à Caixa Econômica Federal, a qual era responsável pela cobrança da diferença restante da obrigação mensal, realizando, a seguir, o repasse à instituição de ensino demandada.
 
 Neste contexto, alega que conseguiu cursar regularmente a aludida graduação até o primeiro semestre de 2020, passando, a partir de então, a ter problemas com a requerida, em razão da falta de fornecimento, pela faculdade, de documentos e informações necessárias ao aditamento do financiamento estudantil.
 
 Assevera que, em virtude da falha na prestação dos serviços da suplicada, a sua matrícula foi suspensa no segundo semestre de 2020, sob alegação de ausência de aditamento do crédito estudantil, bem como de repasses pelo ente bancário acima apontado.
 
 Não obstante isso, relata que tal situação não foi informada pela instituição de ensino à Caixa Econômica Federal, que persistiu, naquele período, com a cobrança regular da diferença de mensalidade não coberta pelo financiamento, cujos valores foram quitados.
 
 Acrescenta que apenas em novembro/2020 conseguiu a suspensão do contrato de crédito estudantil.
 
 Entrementes, afirma que, apesar da suspensão do negócio jurídico, constava no sistema da instituição bancária que a discente teria frequentado o o 5º (quinto) período do curso, no segundo semestre de 2020.
 
 Ademais, destaca que, nos anos seguintes, enfrentou novos problemas perante a ré para a realização dos aditamentos do financiamento estudantil (FIES), diante da demora na adoção das diligências para tanto necessárias pela faculdade.
 
 A par disso, salienta que questionou à requerida sobre a divergência de informações acerca do número de períodos cursados no sistema da Caixa Econômica Federal, obtendo, em resposta, que tal questão não impediria a renovação do crédito estudantil.
 
 Contudo, menciona que, no 10º (décimo) período, teve o seu financiamento suspenso, uma vez que, no sistema da instituição bancária supracitada já constava a realização dos 10 (dez) períodos da graduação, desconsiderando que no segundo semestre de 2020 a sua matrícula foi trancada pela ausência de aditamento do aludido crédito.
 
 Diante disso, aponta que procurou a suplicada, a qual esclareceu que seria necessária a solicitação de 01 (hum) semestre a mais à Caixa Econômica Federal, no entanto o prazo para tanto já havia se encerrado.
 
 Frente a essa situação, sustenta que a demandada lhe ofertou um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da mensalidade do último semestre, o qual foi pago em caráter particular, a fim de que pudesse realizar os estágios necessários para a conclusão da graduação.
 
 Neste contexto, alega que os erros da requerida causaram danos materiais, tendo em vista que a postulante quitou a diferença de mensalidade não coberta pelo financiamento estudantil (FIES) no semestre 2020/2, em que sua matrícula foi suspensa pela falta de aditamento do crédito estudantil, totalizando a quantia de R$ 1.245,41 (hum mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), além de ter contratado em caráter particular o 10º (décimo) período do curso, adimplindo o montante de R$ 7.758,10 (sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), não obstante também seja exigido pela entidade financeira o adimplemento deste semestre.
 
 Destarte, requer a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por prejuízos materiais, no valor de R$ 9.003,51 (nove mil, três reais e cinquenta e um centavos), além de reparação por danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Em sua defesa (ID 52086431), a demandada suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, apontando que as questões relativas ao financiamento estudantil são de competência da Justiça Federal, além da existência de complexidade de causa.
 
 Na seara meritória, sustenta que não realizou cobrança indevida de valores, tendo em vista que é obrigação da discente que obtém crédito estudantil pagar a diferença de mensalidade não financiada.
 
 Além disso, reforça que o último semestre foi cursado em caráter particular, sem cobertura do financiamento estudantil (FIES), sendo legitima a exigência de mensalidade.
 
 Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
 
 Finalmente, a suplicante se manifestou acerca da contestação apresentada pela suplicada por ocasião da sessão conciliatória (ID 53629550). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré.
 
 Em relação à arguição de incompetência da Justiça Estadual, urge consignar que, na presente ação, a postulante sustenta a falha na prestação de serviços da instituição de ensino, e não do ente bancário que concedeu o crédito estudantil.
 
 Nesse sentido, ainda que o "FIES" seja um programa de financiamento criado pelo Governo Federal e administrado pelo Ministério da Educação (MEC), o pedido da autora não aponta qualquer falha na concessão deste benefício, ou qualquer outro ato que demonstre o interesse da União na presente demanda, capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para a sua apreciação e julgamento.
 
 Ademais, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa, para fins de competência, é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado.
 
 Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col.
 
 Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma.
 
 AgInt no RMS 71970/SP.
 
 Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS.
 
 Julgamento 13/05/2024.
 
 Publicação DJe 15/05/2024).
 
 No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto.
 
 Logo, sem maiores delongas, rejeito a arguição preliminar em tela, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
 
 De pronto, vale destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
 
 Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a autora celebrou com a ré, em 02/08/2018, contrato de prestação de serviços educacionais, para ingresso no curso de graduação em Fisioterapia (ID’s 47756524 e 47756525).
 
 Outrossim, depreende-se que a suplicante, em 15/08/2018, logrou êxito na obtenção de financiamento estudantil por intermédio do Programa do Governo Federal "FIES", celebrando a adesão junto à Caixa Econômica Federal, com aprovação do crédito pelo período do curso, qual seja, 10 (dez) semestres, no valor global de R$ 84.534,62 (oitenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), sendo-lhe exigido, ainda, o aditamento semestral do referido negócio jurídico (ID 47756526).
 
 A par disso, consoante as regras do aludido negócio jurídico, a renovação semestral do financiamento depende de participação ativa da instituição de ensino, por meio da sua Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), incumbindo a esta o cumprimento de diligências a fim de que o discente possa realizar o aditamento do crédito estudantil, como se infere no ID 47756532.
 
 Ademais, verifica-se, da análise conjunta dos documentos anexados aos ID’s 47756535 e 52086446, que o financiamento obtido compreendida a 87,19% (oitenta e sete vírgula dezenove por cento) da mensalidade, incumbindo à suplicante quitar a diferença, a qual era exigida pelo agente financiador, que repassava a importância à instituição de ensino demandada.
 
 Por seu turno, resta devidamente comprovado, pelos atendimentos da autora perante a ré (ID’s 47756528 e 47756529), bem como não é ponto controvertido, que a discente enfrentou problemas para a realização dos aditamentos semestrais do crédito estudantil, o que ensejou a suspensão desta avença no segundo semestre de 2020, quando deveria cursar o 5º (quinto) da graduação.
 
 Extrai-se, ainda, daqueles documentos, que nos semestres seguintes a requerente persistiu com problemas em sua matrícula e renovação do "FIES", por informações divergentes existentes nos sistemas da instituição de ensino e da Caixa Econômica Federal.
 
 Não obstante a suspensão do crédito, foi demonstrado que a suplicante quitou a diferença de mensalidade não financiada nos meses de julho a dezembro/2020, que totalizou a soma de R$ 1.245,41 (hum mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
 
 Neste contexto, cabe salientar que o ente bancário esclareceu à demandante a necessidade do cumprimento das obrigações pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) para o êxito no aditamento do financiamento (ID 47756532), cuja informação foi por diversas vezes repassada à demandada, sem que houvesse solução satisfatória, tendo em vista que a divergência dos dados da discente no sistema do agente financeiro, tal como o período cursado (ID 47756534), o que ensejou no encerramento do crédito estudantil em 15/06/2023, quando ainda se encontrava no 9º (nono) semestre da graduação (ID 47756536), uma vez que, repita-se, no sistema do "FIES", a discente já teria realizado os 10 (dez) semestres do curso.
 
 Em razão disso, tem-se que a postulante não teve outra opção senão contratar o último semestre da graduação diretamente com a ré, pagando, nos meses de julho a dezembro/2023, R$ 7.758,10 (sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e dez centavos) (ID’s 47756537, 47756538 e 47756539).
 
 A par de todo o acima mencionado, vale ressaltar que a requerida não apresentou provas hábeis a desconstituir o direito autoral, não tendo, pois, comprovado que o problema nos aditamentos do crédito estudantil, assim como a suspensão do contrato, decorreu de culpa da aluna, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15).
 
 Acerca da responsabilidade da instituição de ensino para o aditamento de financiamento estudantil, imperioso trazer à colação os seguintes julgados do Eg.
 
 TJDFT: JUIZADO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
 
 FIES.
 
 ALUNA NÃO MATRICULADA NO CURSO.
 
 COPARTICIPAÇÃO.
 
 PAGAMENTO INDEVIDO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 5.217,26, já incluída a dobra, referente ao pagamento indevido por ela realizado, bem como condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais.
 
 Foram apresentadas contrarrazões. 2.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 3.
 
 Sobressai dos autos que a parte autora/recorrida ingressou na instituição de ensino recorrente no primeiro semestre de 2019, no curso de Relações Internacionais, sendo beneficiária do Financiamento Estudantil (FIES), contudo, no segundo semestre do mesmo ano não obteve aproveitamento satisfatório em pelo menos 75% das disciplinas cursadas, conforme determina o art. 62, da Portaria Nº 209, de 7 de março de 2018, do Ministério da Educação, o que ocasionou a suspensão do financiamento para o semestre seguinte. 4.
 
 Do conteúdo probatório, verifica-se que a autora apresentou carta de reconsideração à instituição de ensino e que, mesmo após vários meses e várias solicitações pela autora, não obteve resposta quanto à possibilidade de continuação do financiamento.
 
 Em que pese as alegações da recorrente, não se depreende das provas dos autos que a análise da carta pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) tenha sido prejudicada pela falta de envio da documentação necessária, haja vista que ao responder os insistentes e-mails da autora, a instituição é vaga e genérica ao requer a documentação. 5.
 
 Com efeito, durante o período em que a autora ficou aguardando a resposta da comissão, ficou impedida de frequentar as aulas, além de constar no sistema da recorrente como evadida.
 
 Desse modo, configura falha pela recorrente na prestação dos serviços ao cobrar a coparticipação da autora nas mensalidades, quando sequer estava matriculada no curso, devendo restituir a ela os valores pagos indevidamente. 6.
 
 Frise-se que a teor do disposto no art. 69 da Portaria Nº 209, de 7 de março de 2018, do Ministério da Educação, a solicitação do aditamento de renovação semestral do financiamento cabe à CPSA da instituição de ensino, a qual, infere-se dos autos, ter, indevidamente, informado ao agente financeiro estar a autora matriculada no curso de Relações Internacionais no primeiro semestre de 2020, o que gerou a cobrança das mensalidades de janeiro a julho. 7.
 
 Para que haja a devolução em dobro, é necessário, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a comprovação de três requisitos: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
 
 Assim, presentes os requisitos, cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, mantendo-se, outrossim, incólume a r. sentença. 8.
 
 No tocante aos danos morais, igualmente irretocável a r. sentença.
 
 Isto porque a falha na prestação do serviço pela comunicação indevida ao agente financeiro do FIES de que a autora estava matriculada na instituição de ensino quando estava impedida de assistir às aulas e constava como evadida em seu sistema, é fato capaz de vulnerar os atributos de sua personalidade, gerando frustração e desconforto que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos. 9.
 
 O valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, mostra-se compatível com as circunstâncias do caso, porquanto atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 10.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida.
 
 Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 11.
 
 A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1362224, 0704562-98.2021.8.07.0003, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/07/2021, publicado no DJe: 19/08/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 MATRÍCULA NO SEXTO PERÍODO DO CURSO DE ENGENHARIA.
 
 FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
 
 FIES.
 
 ADITAMENTO DO FINANCIAMENTO.
 
 OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
 
 Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento provisório de sentença, que indeferiu o pedido de matrícula da autora no sexto período da faculdade, tendo em vista que a matéria pende de análise por meio de embargos declaratórios. 1.1.
 
 Em seu recurso, a agravante pede a concessão da antecipação da tutela recursal, determinando que a agravada realize a matrícula da agravante no 6º semestre do Curso de Engenharia. 2.
 
 Na ação de obrigação de fazer 0701718-43.2019.8.07.0005 proposta pela ora agravante foi dado provimento à apelação determinar que a instituição de ensino requerida promova a matrícula da autora no 3° semestre no curso de Bacharelado em Engenharia Civil e, em caso de aprovação, no 4° semestre, correspondente ao 1º e 2° semestres letivos do ano de 2019. 2.1.
 
 Aquele feito ainda está pendente o julgamento dos embargos de declaração, por isso, a ora agravante propôs o cumprimento provisório de sentença de origem, que segue em autos apartados ao da ação de conhecimento, para que o recorrente promova e realize a matrícula da agravante no 6º semestre do Curso de Engenharia. 2.2.
 
 Assim, o julgamento da apelação nos autos da ação de obrigação de fazer pela procedência do pedido da autora não enseja a perda de objeto do presente recurso, apenas confirma a necessidade do cumprimento de sentença de origem para que seja realizada a matrícula pretendida. 3.
 
 O procedimento de renovação do FIES, embora seja obrigação do aluno, está condicionado a efetiva participação da instituição de ensino, a qual deve solicitar o aditamento para depois ser confirmado pelo estudante, conforme se verifica do próprio instrumento contratual. 3.1.
 
 A Portaria Normativa nº 23/2011, que dispõe sobre o aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, declara que a instituição de ensino, através de comissão própria, deve solicitar o aditamento para posterior confirmação do estudante. 4.
 
 A renovação do financiamento estudantil se constitui primeiro pela iniciativa e solicitação da instituição de ensino para posterior confirmação do aditamento pelo aluno, de modo que o estudante fica impossibilitado de concluir o aditamento de renovação sem que tenha a instituição de ensino iniciado o procedimento, devendo, em caso de omissão, ser responsabilizada pela não formalização do ato. 5.
 
 Jurisprudência: “(...) O aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento, simplificados e não simplificados, deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação da CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado. 3 - Assim, no caso em que a Instituição de Ensino, por sua falha, não promove o aditamento primeiro (defeito na prestação de serviço), não pode imputar ao estudante a falha no procedimento de renovação. 4- Negou-se provimento ao apelo.” (20150910141818APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2016, publicado no DJE: 27/5/2016). 6.
 
 Com efeito, a instituição de ensino que, por sua falha, não promove o aditamento primeiro, iniciando o procedimento de renovação mediante solicitação pelo órgão específico (CPSA), não pode imputar ao estudante irregularidade no financiamento por falta de aditamento. 6.1.
 
 Por mais que o acordão que julgou a apelação nº 0701718-43.2019.8.07.0005 não tenha estabelecido, no seu dispositivo, a obrigatoriedade de rematrícula nos semestres seguintes, é consectário lógico que instituição de ensino promova a renovação da matrícula da agravante, enquanto os problemas relativos ao FIES não seja por ela sanados. 7.
 
 Decisão modificada para deferir a tutela de urgência e determinar que a instituição de ensino efetive a matrícula da recorrente no 6º semestre no curso de Bacharelado de Engenharia. 8.
 
 Recurso provido. (TJDFT - Acórdão 1348613, 0709248-45.2021.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/06/2021, publicado no DJe: 01/07/2021) (enfatizei) Fixadas essas premissas, exsurge configurada a falha na prestação dos serviços da demandada, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Por conseguinte, incumbe à suplicada o pagamento de indenização por prejuízo material causado à requerente, em razão da contraprestação por ela paga indevidamente no segundo semestre de 2020 e do pagamento das mensalidades integrais adimplidas no 10º (décimo) período, totalizando R$ 9.003,51 (nove mil, três reais e cinquenta e um centavos).
 
 Finalmente, no que tange aos danos morais, estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
 
 Na presente controvérsia, conforme já consignado, os problemas com o aditamento do financiamento estudantil prejudicaram a postulante, que sofreu com a suspensão da graduação por um semestre, tendo, ainda, que arcar integralmente com as mensalidades do último período, tudo por erro da suplicada, apesar de ter buscado, por diversas vezes e anos seguidos, a resolução da questão.
 
 Destarte, resta caracterizado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
 
 Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
 
 Nesse sentido, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
 
 Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de reparação por prejuízos materiais, na quantia de R$ 9.003,51 (nove mil, três reais e cinquenta e um centavos), com correção monetária a partir do desembolso, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
 
 Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
 
 STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
 
 Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
 
 Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
 
 Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
 
 Diante da manifestação da credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
 
 Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
 
 Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
 
 Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Serra, 08 de abril de 2025.
 
 JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
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                                            10/04/2025 15:00 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            10/04/2025 15:00 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            10/04/2025 12:03 Julgado procedente em parte do pedido de NAYARA VEIGA RUY - CPF: *52.***.*15-01 (REQUERENTE). 
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                                            11/12/2024 16:20 Conclusos para julgamento 
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                                            11/12/2024 16:19 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível. 
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                                            11/12/2024 16:19 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            10/12/2024 14:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/12/2024 12:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/12/2024 11:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/12/2024 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2024 15:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/10/2024 17:08 Audiência Instrução e julgamento designada para 11/12/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível. 
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                                            31/10/2024 17:07 Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível. 
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                                            29/10/2024 19:31 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            08/10/2024 17:39 Audiência Conciliação cancelada para 07/10/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível. 
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                                            08/10/2024 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/10/2024 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/10/2024 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2024 14:21 Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível. 
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                                            07/10/2024 15:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/10/2024 16:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/09/2024 16:04 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            07/08/2024 12:06 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/08/2024 12:03 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            07/08/2024 12:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2024 18:05 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 16:16 Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível. 
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                                            31/07/2024 16:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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