TJES - 5015215-16.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:13
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 10:39
Juntada de
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de GETULIO GUSMAO ROCHA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5015215-16.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA EXECUTADO: MACAFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Trata-se, de embargos de declaração opostos por MACAFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, sob o argumento de omissão na decisão de (ID44895804) proferida por este Juízo, eis que não fora fixado honorários de sucumbência. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux1, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.".
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.
Após simples análise do pedido em tela, concluo que os presentes embargos não merecem provimento.
Isto porque o embargante pretende claramente rediscutir o mérito da decisão proferida nesta demanda, já devidamente enfrentado e resolvido, sob a alegação de haver omissão.
Sobre o tema segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Vejamos: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento assente, os aclaratórios não se prestam para rediscutir a lide, posto não ser possível, no âmbito restrito e limitado dessa espécie de recurso, revolver discussões da causa, já que, por meio dos embargos, apenas se esclarece o que está obscuro ou se complementa o que está incompleto. 2.
A decisão embargada foi clara, expressa e objetiva ao consignar os fundamentos pelos quais reformou a sentença de primeira instância para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a indicação clara dos elementos concretos que levaram a este convencimento. 3.
No caso dos autos, o acórdão se encontra suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em omissões, contradições ou obscuridades na decisão objurgada. 4.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão guerreada. (0007429-21.2011.8.08.0006 (006110074298) Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 12/07/2016).
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo, assim, incólume a decisão de (ID44895804).
Intimem-se as partes do teor deste decisum.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, 10 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
14/04/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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21/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:05
Juntada de Petição de habilitações
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15/06/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:38
Decorrido prazo de GETULIO GUSMAO ROCHA em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 18:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2022 06:35
Decorrido prazo de MACAFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:52
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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