TJES - 5004837-43.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para ALEX SANDRO DIAS DOS SANTOS - CPF: *79.***.*29-71 (AGRAVADO) e HENAGIO MARTINS OLIVEIRA JOSE - CPF: *17.***.*35-32 (AGRAVANTE).
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HENAGIO MARTINS OLIVEIRA JOSE em 09/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 08/04/2025.
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12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5004837-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HENAGIO MARTINS OLIVEIRA JOSE Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845-A, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891-A AGRAVADO: ALEX SANDRO DIAS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Henagio Martins Oliveira José contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória por danos morais movida contra Alex Sandro Dias dos Santos, na 4ª Vara Cível de Vitória/ES que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
O agravante sustenta (i) que não possui vínculo empregatício formal, exercendo atividades esporádicas como garçom e segurança, sem rendimentos fixos; (ii) que os custos processuais comprometeriam sua subsistência, especialmente diante do elevado valor da causa (R$ 100.000,00), que ensejaria custas de aproximadamente R$ 15.000,00; (iii) que trabalha na informalidade e que seus ganhos mensais variam conforme a demanda, o que inviabilizaria o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento pessoal; (iv) requer a reforma da decisão com o deferimento total da gratuidade de justiça.
Desnecessária a intimação para contrarrazões, uma vez que não angularizada a relação processual. É o relatório.
Decido, uma vez que o presente recurso deva ser examinado à luz do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Ao que se vê dos autos, o ponto nodal do presente recurso cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da gratuidade da justiça pretendida.
Nesse passo, o art. 98, do CPC, elenca como requisito para o deferimento da gratuidade da justiça a insuficiência de recursos da pessoa, natural ou jurídica, para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Com isso, tenho que a insuficiência indicada pela referida norma diz respeito à possibilidade de pagamento dos custos gerados com o processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, na hipótese de pessoa natural, ou de manutenção do regular exercício das atividades, no caso de pessoa jurídica, cuja afirmação é presumida como verdadeira, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, conforme art. 99, 2º, do CPC e entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, “a ausência de elementos de prova contrários à presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência acostada aos autos, enseja o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.”1 Analisando os autos, verifico que a documentação colacionada indicam a hipossuficiência financeira do recorrente, especialmente porque está desempregado, vivendo no momento na informalidade para se manter, fato este que atrai a conclusão de não poder arcar com as custas do processo sem prejudicar o sustento próprio, inviabilizando o direito constitucional de acesso à justiça.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder a gratuidade da justiça pretendida.
Intime-se o agravante desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, comunique-se o juízo de origem e arquive-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator 1(TJES; AI *21.***.*02-00; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 06/03/2012; DJES 16/03/2012; Pág. 21). -
04/04/2025 18:49
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HENAGIO MARTINS OLIVEIRA JOSE - CPF: *17.***.*35-32 (AGRAVANTE).
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04/04/2025 16:22
Conhecido o recurso de HENAGIO MARTINS OLIVEIRA JOSE - CPF: *17.***.*35-32 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2025 13:33
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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03/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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03/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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