TJES - 5013320-96.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia Pjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:31
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR (SUSCITANTE), DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR (SUSCITADO), HOSPITAL SAO LUIZ S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-48 (INTERESSADO), JOSE HENRIQUE CASTELUBER - CPF: 558.9
-
21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CASTELUBER em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de NEUZA CASTELUBI em 19/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 22/04/2025.
-
04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5013320-96.2024.8.08.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
SUSCITANTE : DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR.
SUSCITADO : DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS APOSENTADORIA DE DESEMBARGADOR.
PREVENÇÃO DE CÂMARA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE RELATORIA.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência entre o Desembargador Convocado Aldary Nunes Junior (Suscitante) e o Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior (Suscitado), referente aos embargos de declaração na Apelação Cível nº 0011564-13.2016.8.08.0035. 2.
A controvérsia surgiu em razão da oposição de embargos de declaração em data posterior à aposentadoria do Desembargador Annibal de Rezende Lima, Relator originário da apelação cível.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é saber se o novo recurso complementar, distribuído após a aposentadoria de Desembargador, deve ser distribuído apenas por prevenção de Câmara ou por prevenção de Câmara e de Relatoria.
III.
Razões de decidir 3.
O Tribunal Pleno já decidiu que somente os recursos distribuídos até a data da aposentadoria do Desembargador aposentado integrarão o acervo a ser assumido pelo sucessor. 4.
A prevenção do órgão julgador precede a do relator, e, no caso de afastamento do Desembargador inicialmente prevento em razão de aposentadoria, remanesce apenas a prevenção do órgão colegiado. 5.
No caso, tratando-se de embargos de declaração opostos depois da aposentadoria do Relator, prevalece apenas a prevenção de Câmara.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Conflito negativo de competência conhecido.
Competência do Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, perante a Primeira Câmara Cível do TJES, para julgar o recurso. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: RITJES, art. 164, §1º; Código de Organização Judiciária do TJES, art. 117, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Conflito de Competência nº 100210022867, Rel.
Presidente do TJES, Tribunal Pleno, j. 19.08.2021; TJES, Conflito de Competência nº 100090034057, Rel.
Presidente do TJES, Tribunal Pleno, j. 11.02.2010. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Desembargador Convocado Aldary Nunes Junior, tendo como Suscitado o Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, os quais se declararam incompetentes para julgar os embargos de declaração na apelação cível nº 0011564-13.2016.8.08.0035.
Nas razões apresentadas, o Desembargador Convocado Aldary Nunes Junior (Suscitante) afirmou que os Embargos de Declaração foram opostos após o afastamento definitivo para aposentadoria do Desembargador Annibal de Rezende Lima, relator originário do recurso principal, bem como após o seu próprio ato de remoção para órgão colegiado diverso, o que implicaria o rompimento da prevenção e a necessidade de redistribuição do processo para o julgamento do recurso complementar.
O Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior (Suscitado) defendeu, por sua vez, a vinculação do integrante primevo do colegiado para a apreciação dos Aclaratórios, com prevalência do disposto no art. 117, §3º, do Código de Organização Judiciária e precedentes deste e.
TJES.
Manifestação da Subprocuradoria-Geral de Justiça pela desnecessidade de intervenção (ID 11124053).
Decido monocraticamente, na forma do art. 200 do RITJES. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A questão em discussão é saber se o novo recurso complementar, distribuído após a aposentadoria de Desembargador, deve ser distribuído apenas por prevenção de Câmara ou por prevenção de Câmara e de Relatoria.
Inicialmente, ressalvo entendimento pessoal a respeito do tema, para aplicar o entendimento adotado pela Presidência do Tribunal nas gestões anteriores, com o fim de preservar a segurança jurídica, a estabilidade, coerência e integridade das decisões judiciais, conforme disposto no art. 926, do CPC.
Inclusive, para esse fim, registro que será formada uma comissão para revisão dos entendimentos divergentes relativos à competência advindos da interpretação do Regimento Interno que têm gerado inúmeras discussões no âmbito do TJES, dificultando, ao final, a prestação jurisdicional.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do caso.
Na hipótese do presente conflito de competência, a Apelação Cível nº 0011564-13.2016.8.08.0035 foi distribuída, em 29.02.2024, para a Primeira Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Annibal de Rezende Lima.
Após julgamento do recurso de apelação (acórdão ID 8671257 daqueles autos), foram opostos embargos de declaração, em 11.06.2024, objeto do presente conflito negativo de competência.
Pois bem.
A teor do disposto no artigo 164, § 1º, do RITJES, “a distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança.” Assim, a prevenção para todos os recursos posteriores, relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, ocorre, primeiro, em relação à Câmara, e, depois, em relação ao Relator. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210022867, Relator: PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 19/08/2021, Data da Publicação no Diário: 25/08/2021).
No caso, como a Apelação Cível nº 0023848-09.2004.8.08.0024 foi distribuída, em 13.01.2023, para Primeira Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Annibal de Rezende Lima, reconhece-se a prevenção da Câmara.
Resta, então, verificar se a aposentadoria do Desembargador relator transfere a prevenção de Relatoria prevista no artigo 164 para o Desembargador Convocado, no caso, o Desembargador Convocado Aldary Nunes Junior.
Acerca do acervo a ser assumido pelo Desembargador que ocupa, ainda que temporariamente, a vaga do Desembargador aposentado, aplica-se o disposto no § 4º, do artigo 117, do Código de Organização Judiciária, segundo o qual: Art. 117. [...] §4º.
Em caso de aposentadoria de Desembargador, o sucessor receberá todos os processos do antecessor, fazendo-se as devidas anotações na distribuição.
Registra-se, nesse sentido, que, há muito, o Pleno deste e.
TJES adota o entendimento de que, ao se referir a “todos os processos do antecessor”, o legislador pretendeu deixar a cargo do sucessor apenas os processos distribuídos até a data da aposentadoria do Desembargador antecessor.
A esse respeito, no julgamento do conflito de competência nº 0003405-36.2009.8.08.0000, ficou registrado que “apenas poderemos dizer que um processo é de um relator quando o mesmo já houver sido distribuído, ou seja, somente há prevenção do relator após a distribuição do feito”. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100090034057, Relator: PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 11/02/2010, Data da Publicação no Diário: 08/03/2010) Portanto, ainda que haja recurso posterior funcionalmente vinculado a recurso anterior, somente os recursos distribuídos até a data da aposentadoria do Desembargador aposentado integrarão o acervo a ser assumido pelo Desembargador que ocupar a vaga antes ocupada pelo Desembargador aposentado.
Em reforço, outros julgados do Tribunal Pleno no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELO RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REEXAME DO MESMO RECURSO PROCESSO VINCULADO AO ACERVO DO DESEMBARGADOR APOSENTADO COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR PROMOVIDO NA VAGA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 117, §§ 3º E 4º DA LCE Nº 234/2002 CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 O Acórdão proferido pela c.
Segunda Câmara Cível foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.198.826/ES. 2 Com o retorno dos autos, o processo permanece vinculado ao acervo do Desembargador Aposentado, cuja relatoria deve ficar a cargo do Desembargador promovido na vaga, independentemente de sua posterior remoção da Câmara de Origem, intelecção dos artigos 117, §§ 3º e 4º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 234/2002. 3 O Código de Organização Judiciária ao mencionar que o sucessor receberá todos os processos do antecessor não faz distinção entre os processos vinculados ao Desembargador aposentado em decorrência do art. 117, § 3º da LCE nº 234/2002 (no caso de remoção de uma Câmara para outra o Desembargador continuará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos), daqueles distribuídos livremente no novo órgão colegiado. 4 O Desembargador promovido, para este fim específico de vinculação, é considerado pela norma como uma espécie de sucessor dos processos, recebendo o mesmo tratamento que seria conferido ao Relator primitivo, consoante já decidiu este Tribunal Pleno, nos autos do Conflito de Competência nº 0003185-38.2009.8.08.0000. 5 A interpretação que limita os processos que compõem o acervo do Magistrado aposentado, tão somente, das ações ou recursos distribuídos por sorteio na Câmara que ocorreu a aposentação, desdobra da regra de substituição prevista no § 4º do art. 117 da LCE nº 234/2002 que possui como marco limitador, apenas, os processos já distribuídos ao Relator quando do seu jubilamento. 6 A reanálise de recurso cujo Acórdão foi anulado por Tribunal Superior não é considerada uma nova irresignação, pois representa apenas o restabelecimento do julgamento do mesmo recurso interposto pela parte prejudicada e distribuído à Relatoria do Desembargador aposentado antes da data do seu afastamento, o que impõe sua transferência por sucessão ao Magistrado promovido na vaga.
Precedentes deste e.
Tribunal Pleno. 7 Conflito conhecido para declarar a competência do Desembargador Suscitado para o processamento e julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0510390-97.2002.8.08.0035. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100180044347, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data da Publicação no Diário: 05/08/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.PREVENÇÃO CÂMARA DECORRENTE DA ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO.
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO CÍVEL ANTERIOR.
PREVENÇÃO, SUCESSIVAMENTE, DA CÂMARA E DO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 164 DO RITJES.
CASO CONCRETO.
DESEMBARGADOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
DESEMBARGADOR APOSENTADO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR JORGE DO NASCIMENTO VIANA PARA PROCESSAR E JULGAR A APELAÇÃO CÍVEL N.º 001810-95.2006.8.08.0003 POR PREVENÇÃO DE CÂMARA DECORRENTE DA ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0902172-47.2007.8.08.000. 1) Em harmonia com a legislação processual civil, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consagra a regra de prevenção em seu art. 164, §1º, segundo o qual a distribuição de habeas corpus, mandado de segurança e recurso cível ou criminal gera a prevenção da Câmara e do Relator para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores, relativamente ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele. 2) O critério de prevenção previsto no §1º, do art. 164 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça visa estabelecer, de forma geral e abstrata, um critério minimamente objetivo de fixação de competência, evitando-se incertezas derivadas de situações pontuais e casuísticas.
Isto porque, em tese, é possível a existência de decisões conflitantes a serem proferidas por este Tribunal de Justiça, caso os recursos interpostos em face das decisões prolatadas pelo Magistrado de primeiro grau, em processos funcionalmente relacionados, venham a ser distribuídos a Órgãos julgadores distintos. 3) É proposital a redação da norma regimental ao determinar a prevenção, em primeiro momento, do órgão fracionário (rectius: da câmara) e, em passo seguinte, se for o caso, do Desembargador Relator.
In casu, a anterior distribuição do agravo de instrumento n.º 0902172-47.2007.8.08.000, interposto nos autos da ação reivindicatória nº 0001810-95.2006.8.08.0003, à Quarta Câmara Cível, torna-a preventa para posteriores distribuições a ele vinculadas, nos termos do §1º do art. 164, do RITJES.
No entanto, considerando que o Relator, à época, Desembargador Carlos Roberto Mignone, não mais integra a composição do órgão julgador, face sua aposentadoria, impõe-se a distribuição do recurso posteriormente interposto nos referidos autos entre os Desembargadores remanescentes na Câmara, a qual, neste caso, foi realizada ao Desembargador Jorge do Nascimento Viana, sendo, portanto, este o Desembargador competente para o processamento e julgamento da apelaçãocível nº 0001810-95.2006.8.08.0003, que ensejou este incidente.
Precedentes TJES. 4) Trata-se, portanto, de hipótese de prevenção de Câmara, decorrente de anterior distribuição de recurso vinculado (agravo de instrumento n.º 0902172-47.2007.8.08.000) em que se fez necessária, em razão de o Desembargador Prevento não mais compor o órgão fracionário, a distribuição do recurso interposto após a aposentadoria deste (apelação cível n.º 001810-95.2006.8.08.0003) por livre sorteio entre os atuais componentes do órgão julgador (Quarta Câmara Cível). 5) Conflito conhecido, para DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR JORGE DO NASCIMENTO VIANA, perante a Quarta Câmara Cível, para o processamento e julgamento da Apelação Cível nº 001810-95.2006.8.08.0003, por prevenção de Câmara decorrente da anterior distribuição do agravo de instrumento n.º 0902172-47.2007.8.08.000. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210022867, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 19/08/2021, Data da Publicação no Diário: 25/08/2021) ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO DISTRIBUIDO APÓS APOSENTADORIA DE DESEMBARGADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 164, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJES E DO ART. 117, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234⁄02 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA).
PREVENÇÃO DA CÂMARA.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 164 do regimento interno, previne-se a competência da Câmara e, em seguida, do relator, se este ainda fizer parte de órgãoi julgador.
Precedente TJES. 2.
Portanto, os recursos não distribuídos ao Desembargador até a data de sua aposentação atraem apenas a prevenção para a Câmara e não para o sucessor, conforme dispõe o §4º do art. 117, do Código de Organização Judiciária. 3.
Conflito de competência procedente. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100090034057, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 11/02/2010, Data da Publicação no Diário: 08/03/2010)” EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, INCLUSIVE COM EFEITOS QUE ULTRAPASSEM O ÂMBITO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM DATA QUE O DESEMBARGADOR PREVENTO NÃO MAIS COMPUNHA CÂMARA, DADA A ASSUNÇÃO DO CARGO DE VICE-PRESIDENTE.
PREVENÇÃO QUE HÁ DE RECAIR APENAS SOBRE A CÂMARA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 164, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJES, E DOS ARTS. 117,§3º, E 179 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234⁄02 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA).
CONFLITO ACOLHIDO. 1.
Ainda que instaurado o conflito de competência nos moldes exigidos pelo art. 115, I e II do CPC, é possível o reconhecimento da competência ou incompetência de ambas as partes da relação jurídica processual delineada no incidente. 2.
Se se tomar por parâmetro a questão da existência de julgamento de recurso de apelação anterior, conclui-se, abstraindo as demais circunstâncias, que a competência para relatoriar o recurso posterior haveria de recair sobre o outrora Relator, que, uma vez aposentado, atrai a prevenção para a Câmara, descabendo invocar a regra da sucessão (art. 177, § 4º, do Código de Organização Judiciária) se não havia, na época da aposentação, nenhum recurso já interposto e pendente de julgamento. 3.
Tendo outro Desembargador, componente da Câmara preventa, funcionado como relator em recurso intercorrente, interposto depois do provimento do primeiro apelo e antes da interposição do segundo, atrai ele a prevenção para este último, na forma do art. 164, §1º, do RITJES. 4.
Considerando, contudo, que na data da distribuição do apelo posterior, o Desembargador então prevento não mais compunha Câmara alguma, por se encontrar no exercício da Vice-Presidência, preventa encontra-se apenas a Colenda Primeira Câmara Cível, devendo, pois, a sua Relatoria recair necessariamente sobre algum dos seus então componentes, conforme se depreende dos arts. 117, §3º, e 179 do Código de Organização Judiciária, segundo os quais o Desembargador Vice-Presidente fica imune - durante todo o biênio correspondente - a novas distribuições de processos judiciais, mantendo-se vinculado apenas aos que lhe já tenham sido distribuídos anteriormente à assunção do cargo de direção. 5.
Como o eminente Desembargador Frederico Guilherme Pimentel à época intergrava a aludida Câmara, e a ele foi feita a distribuição inicial, inexiste qualquer irregularidade na distribuição, razão por que, nos termos do já citado art. 179, permanece vinculado ao feito, independentemente de atualmente exercer a função de Presidente. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100080012857, Relator Designado: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 13/10/2008, Data da Publicação no Diário: 03/11/2008) É de se observar que a ratio dos acórdãos invocados reside na data da distribuição do novo recurso, se anterior ou posterior à data de aposentação do Desembargador antecessor, para definir se o recurso integra ou não o acervo a ser assumido, independentemente da permanência do sucessor/convocado na Câmara preventa.
Assim, com base no entendimento manifestado pelo Pleno do TJES acerca do artigo 164, § 1º, do RITJES e do artigo 117, § 4º, do Código de Organização Judiciária, é possível alcançar as seguintes conclusões: (i) em qualquer hipótese, verifica-se, em primeiro lugar, se há prevenção de Câmara; (ii) identificada a Câmara preventa, passa-se à análise de eventual prevenção de Relator; (iii) o Desembargador que ocupa a vaga de Desembargador aposentado recebe todos os processos que existiam no acervo de seu antecessor no momento da aposentadoria, ou seja, todos os processos distribuídos ao sucedido, até a data da aposentadoria do mesmo; (iv) a aposentadoria de Desembargador não transfere a prevenção para seu sucessor ou para o Desembargador Convocado, que recebe apenas os processos que, na data da aposentadoria do Desembargador sucedido, estavam distribuídos e pendentes de julgamento; (v) a prevenção do órgão julgador precede a do relator, e, no caso de afastamento do Desembargador inicialmente prevento em razão de aposentadoria, remanesce apenas a prevenção do órgão colegiado; (vi) haverá prevenção de Câmara, mas não de Relator em relação a recurso distribuído após a aposentadoria do Desembargador relator do recurso que fixou a prevenção de Câmara, ainda que o novo recurso seja referente ao mesmo processo ou a processo funcionalmente ligado ao recurso anterior.
No mesmo sentido, decisões pretéritas da Presidência deste TJES, que tratam do tema também na hipótese de recursos complementares, que é o caso dos autos: (TJES, Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5011110-43.2022.8.08.0000, Data: 25/Apr/2023, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA); (TJES, Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5011808-49.2022.8.08.0000, Data: 25/Apr/2023, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA).
No presente caso, os embargos de declaração objeto do presente conflito negativo de competência foram opostos em 11.06.2024, ou seja, após a aposentadoria do Desembargador Annibal de Rezende Lima, ocorrida em 22.04.2024, conforme Ato Especial nº 161/2024, de 29.04.2024.
Com muito mais razão, neste caso, prevalece apenas a prevenção da Câmara, na medida em que o Desembargador sucessor também não integrava mais a Primeira Câmara Cível (ato de remoção – Resolução TJES nº 64/2024).
Assim, reconhecendo a prevenção da Primeira Câmara Cível, nos termos do §1º do art. 164, do RITJES, não subsiste a prevenção de relatoria para processar e julgar os embargos de declaração em questão, porquanto opostos após a aposentadoria do Desembargador Annibal de Rezende Lima.
Deve, então, a relatoria do recurso ficar a cargo do Desembargador Suscitado, integrante sorteado do órgão colegiado prevento. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar a competência da Primeira Câmara Cível e do Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, para processar e julgar os embargos de declaração na Apelação Cível nº 0011564-13.2016.8.08.0035.
Reputo válidos os atos processuais porventura praticados, em atenção ao postulado da segurança jurídica.
Considerando tal entendimento, deverá a respectiva Secretaria adotar as providências necessárias para o regular processamento do mencionado recurso.
Publique-se.
Intimem-se as autoridades envolvidas neste conflito.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente -
15/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2025 13:35
Declarado competetente o Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
-
26/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento a Presidente
-
26/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:15
Conclusos para despacho a Presidente
-
02/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
02/09/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012279-13.2025.8.08.0048
Condominio Residencial Atlantico Ii
Bruno Calebe Paulo do Nascimento
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 15:38
Processo nº 5000577-28.2025.8.08.0062
Gustavo Gomes de Assis Pimentel
Debora Souza Santos
Advogado: Antonio Carlos Veiga de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2025 16:29
Processo nº 5000309-33.2025.8.08.0010
Larissa Pereira Costa
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Moyses da Cruz Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 16:48
Processo nº 5002403-81.2025.8.08.0000
Marcos Istefan Delfino
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 00:21
Processo nº 0012490-74.2020.8.08.0545
Joao Jara
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Liliane Cabral de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2020 00:00