TJES - 5014570-25.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/06/2025 06:44
Decorrido prazo de EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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06/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014570-25.2024.8.08.0014 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ROBERTA LEHRBACK PRETTI, EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANE LIMA DE ANDRADE - SP146372, GABRIELA CAMPOSTRINI - ES22848, HENRIQUE MAGALHAES PEREIRA SIMAO - MG120247 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de habilitação de crédito movida por ROBERTA LEHRBACK PRETTI e EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA em face de CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A, em processo de recuperação judicial.
Extrai-se da peça vestibular que o crédito perseguido pelas autoras possui natureza trabalhista, totalizando R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), decorrentes do processo autuado sob o nº 0001137-80.2023.5.17.0141.
Em manifestação de id 62739656, a recuperanda se opôs apenas ao crédito da segunda habilitante, argumentando que “o ajuizamento da ação trabalhista ocorreu em 23/10/2023, enquanto o trânsito em julgado da ação ocorreu em 16/05/2024, somente então se tornando devido o referido crédito”.
Petitório de id 63340454 por meio do qual o administrador judicial opinou “ pela a procedência da presente demanda, de modo que seja incluído em favor dos Habilitantes Sra.
ROBERTA LEHRBACK PRETT, o montante equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e Dr.
EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA, pela importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), relativo a honorários sucumbenciais, ambos na Classe I – Trabalhistas.”. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS No que diz respeito aos créditos submetidos à recuperação, a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, preleciona que: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A respeito do momento de surgimento do crédito, o Tribunal da Cidadania possui entendimento firmado em sede de tema repetitivo, a saber: Tema 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso dos autos, o crédito da primeira requerente foi constituído no momento da prestação do serviço para a recuperanda, não havendo controvérsia acerca de sua submissão aos efeitos do processo recuperacional.
De acordo com o STJ, “o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete, inarredavelmente”. (STJ - REsp: 1634046 RS 2016/0250770-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2017) Já quanto ao crédito da segunda requerente, cuida-se de honorários advocatícios de sucumbência, cuja constituição, como sabido, ocorre através do ato judicial (sentença/decisão ou acórdão) que o arbitra.
In casu, extrai-se do documento de id 56705891 que a sentença que arbitrou os honorários, não só foi prolatada mas também transitou em julgado (16/05/2024) antes do pedido de recuperação, evidenciando a concursalidade do crédito ali exprimido.
Ademais, o C.
STJ já decidiu que seria incongruente submeter o principal (verba trabalhista) aos efeitos da recuperação judicial e excluir a verba honorária.
A contrário sensu: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO POSTERIOR.
ACESSORIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
NÃO SUBMISSÃO.
SEGUNDA SEÇÃO.
MATÉRIA PACIFICADA.
LEI 11.101/2005, ART . 49. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11 .101/2005. 2.
Matéria pacificada no âmbito da Segunda Seção, por intermédio do julgamento do REsp 1.841 .960/SP (Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, por maioria, DJe de 13.4.2020). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1857913 SP 2021/0077846-7, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Ante o narrado, de rigor acolher o parecer do administrador judicial, no sentido de se reconhecer a natureza concursal dos créditos objetos da presente demanda e, por conseguinte, sujeitá-los ao plano de recuperação judicial.
No que tange ao quantum, como sabido, os créditos submetidos ao concurso de credores devem ser atualizados ou retroagidos até a data do pedido de recuperação judicial nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05, in verbis: “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; [...]”.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a habilitação de crédito apresentada por ROBERTA LEHRBACK PRETTI e EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA, para incluir os créditos de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e R$4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente, ambos na Classe I – Trabalhistas.
Face à sucumbência, condeno a requerida/recuperanda ao pagamento das custas.
Condeno, ainda, a recuperanda ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tal cobrança haja vista a discussão travada sobre tal questão afetada pelo TEMA REPETITIVO 1250.
Dê-se vista ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colatina, 14 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A Endereço: Rua Doutor Joaquim Ribeiro Filho, 209, Vila Nova, COLATINA - ES - CEP: 29702-130 -
30/05/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014570-25.2024.8.08.0014 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ROBERTA LEHRBACK PRETTI, EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANE LIMA DE ANDRADE - SP146372, GABRIELA CAMPOSTRINI - ES22848, HENRIQUE MAGALHAES PEREIRA SIMAO - MG120247 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de habilitação de crédito movida por ROBERTA LEHRBACK PRETTI e EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA em face de CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A, em processo de recuperação judicial.
Extrai-se da peça vestibular que o crédito perseguido pelas autoras possui natureza trabalhista, totalizando R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), decorrentes do processo autuado sob o nº 0001137-80.2023.5.17.0141.
Em manifestação de id 62739656, a recuperanda se opôs apenas ao crédito da segunda habilitante, argumentando que “o ajuizamento da ação trabalhista ocorreu em 23/10/2023, enquanto o trânsito em julgado da ação ocorreu em 16/05/2024, somente então se tornando devido o referido crédito”.
Petitório de id 63340454 por meio do qual o administrador judicial opinou “ pela a procedência da presente demanda, de modo que seja incluído em favor dos Habilitantes Sra.
ROBERTA LEHRBACK PRETT, o montante equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e Dr.
EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA, pela importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), relativo a honorários sucumbenciais, ambos na Classe I – Trabalhistas.”. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS No que diz respeito aos créditos submetidos à recuperação, a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, preleciona que: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A respeito do momento de surgimento do crédito, o Tribunal da Cidadania possui entendimento firmado em sede de tema repetitivo, a saber: Tema 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso dos autos, o crédito da primeira requerente foi constituído no momento da prestação do serviço para a recuperanda, não havendo controvérsia acerca de sua submissão aos efeitos do processo recuperacional.
De acordo com o STJ, “o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete, inarredavelmente”. (STJ - REsp: 1634046 RS 2016/0250770-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2017) Já quanto ao crédito da segunda requerente, cuida-se de honorários advocatícios de sucumbência, cuja constituição, como sabido, ocorre através do ato judicial (sentença/decisão ou acórdão) que o arbitra.
In casu, extrai-se do documento de id 56705891 que a sentença que arbitrou os honorários, não só foi prolatada mas também transitou em julgado (16/05/2024) antes do pedido de recuperação, evidenciando a concursalidade do crédito ali exprimido.
Ademais, o C.
STJ já decidiu que seria incongruente submeter o principal (verba trabalhista) aos efeitos da recuperação judicial e excluir a verba honorária.
A contrário sensu: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO POSTERIOR.
ACESSORIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
NÃO SUBMISSÃO.
SEGUNDA SEÇÃO.
MATÉRIA PACIFICADA.
LEI 11.101/2005, ART . 49. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11 .101/2005. 2.
Matéria pacificada no âmbito da Segunda Seção, por intermédio do julgamento do REsp 1.841 .960/SP (Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, por maioria, DJe de 13.4.2020). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1857913 SP 2021/0077846-7, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Ante o narrado, de rigor acolher o parecer do administrador judicial, no sentido de se reconhecer a natureza concursal dos créditos objetos da presente demanda e, por conseguinte, sujeitá-los ao plano de recuperação judicial.
No que tange ao quantum, como sabido, os créditos submetidos ao concurso de credores devem ser atualizados ou retroagidos até a data do pedido de recuperação judicial nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05, in verbis: “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; [...]”.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a habilitação de crédito apresentada por ROBERTA LEHRBACK PRETTI e EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA, para incluir os créditos de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e R$4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente, ambos na Classe I – Trabalhistas.
Face à sucumbência, condeno a requerida/recuperanda ao pagamento das custas.
Condeno, ainda, a recuperanda ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tal cobrança haja vista a discussão travada sobre tal questão afetada pelo TEMA REPETITIVO 1250.
Dê-se vista ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colatina, 14 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A Endereço: Rua Doutor Joaquim Ribeiro Filho, 209, Vila Nova, COLATINA - ES - CEP: 29702-130 -
16/04/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 01:23
Julgado procedente o pedido de ROBERTA LEHRBACK PRETTI - CPF: *55.***.*05-99 (REQUERENTE) e EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*93-71 (REQUERENTE).
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04/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014570-25.2024.8.08.0014 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ROBERTA LEHRBACK PRETTI, EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANE LIMA DE ANDRADE - SP146372, GABRIELA CAMPOSTRINI - ES22848, HENRIQUE MAGALHAES PEREIRA SIMAO - MG120247 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) Administrador Judicial - Dr.
Otavio de Paoli Balbino de Almeida - OAB/MG 123.643, para manifestar-se nos autos, quanto à inicial e documentos subsequentes.
COLATINA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
GIOVANIA APARECIDA CARLINI LUXINGER Diretor de Secretaria -
10/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:46
Classe retificada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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17/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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