TJES - 0000016-43.2025.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ADINA DE SOUZA OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:31
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/02/2025 23:59.
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06/03/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 00:07
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:13
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:14
Juntada de Alvará de Soltura
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31/01/2025 16:22
Juntada de Informações
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000016-43.2025.8.08.0045 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO CEZAR FELIPE Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE COLOMBI - ES20291 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de liberdade provisória acostado no ID nº 37817319, É o Relatório.
DECIDO.
Acerca da prisão preventiva, prevê o artigo 312, caput, do Código de Processo Penal que “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, de ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houve prova da existência e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Em análise aos autos, registro que em caso de condenação no mínimo legal, pelo crime narrado, em tese praticado, (art. 147-A do CP), a pena poderia chegar a 06 (seis) meses de detenção, hipótese compatível com o regime aberto (artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal).
Nesse sentido, de acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a manutenção da prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em “regime” muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto.
Em outras palavras é ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da pena, em caso de eventual condenação, será feita em regime menos rigoroso que o fechado (STJ. 5ª Turma.
HC 182.750-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Julgado em 14/5/2013).
Além disso, verifico que o acusado é primário e possui endereço fixo nesta Comarca, de modo que entendo cabível a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares.
No presente caso, contudo, não é o princípio da homogeneidade que prepondera, senão o risco objetivamente demonstrado para a vítima, o reitor da análise da necessidade de manutenção da prisão.
Registro, nesse sentido, que a própria vítima afirmou que “passado o efeito da bebida alcoólica, não mais existe risco a sua integridade física, requerendo que o acusado seja posto em liberdade.
Por outro lado, a vítima requereu a manutenção das medidas protetivas, uma vez que não deseja reatar o relacionamento como acusado. (ID nº 61874446).
Por fim, ressalto a prisão cumpriu sua finalidade, qual seja: acalmar os ânimos entre os envolvidos, de modo que a revogação da prisão preventiva se impõe.
ISTO POSTO, fulcrado no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de PAULO CEZAR FELIPE, e com espeque no artigo 282 c/c artigo 319, ambos do Código de Processo Penal, aplico-lhe as seguintes medidas cautelares: a) Proibição de se mudar de endereço sem comunicar ao juízo o local onde poderá ser encontrado e obrigação de manter o endereço atualizado perante este juízo; b) Comparecimento em juízo todas as vezes que for intimado para os atos processuais; c) Informar número de contato telefônico e endereço eletrônico nos autos para fins de intimações. d) Proibição de manter contato com a vítima Adina de Souza Oliveira mantendo distanciamento mínimo de 200 (duzentos) metros desta (artigo 319, inciso III, do CPP).
EXPEÇA-SE o respectivo alvará de soltura, ficando o réu advertido que o descumprimento de qualquer das medidas impostas, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
INTIME-SE a vítima do teor desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Advogado Constituído.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha-ES, assinado e datado por: Paulo M. de S.
Gagno Juiz de Direito -
30/01/2025 16:22
Juntada de Mandado - Intimação
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30/01/2025 16:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/01/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:02
Concedida a Liberdade provisória de PAULO CEZAR FELIPE - CPF: *33.***.*26-25 (REU).
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27/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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27/01/2025 15:39
Juntada de Mandado - Citação
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27/01/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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24/01/2025 16:25
Recebida a denúncia contra PAULO CEZAR FELIPE - CPF: *33.***.*26-25 (INVESTIGADO)
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24/01/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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23/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:22
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/01/2025 15:06
Juntada de Petição de inquérito policial
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17/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Certidão • Arquivo
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