TJES - 5000815-96.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para ANTONIO TRINDADE ALVES - CPF: *03.***.*65-20 (REQUERENTE) e BELARMINO PAIXAO GRACIANO - CPF: *15.***.*58-00 (REQUERIDO).
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09/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000815-96.2022.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO TRINDADE ALVES REQUERIDO: BELARMINO PAIXAO GRACIANO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA SANCHES DE LIMA - ES29835, RUBENS JUNIOR DE LIMA - MG56787, THYAGO ORNELAS LIMA REIS - ES39389 Advogado do(a) REQUERIDO: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 SENTENÇA Trata-se de Ação indenizatória c/c pedido de Lucros Cessantes, ajuizada por Antônio Trindade Alves em face de Belarmino da Paixão Graciano, na qual o Requerente busca a reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de um acidente ocorrido no dia 06 de setembro de 2022.
O Requerente alega que, ao trafegar em uma estrada pública, colidiu com uma cerca de arame farpado, não sinalizada, colocada pelo Réu, resultando em sua queda, ferimentos graves e prejuízos materiais.
O Requerente também alega que o acidente o impossibilitou de trabalhar como tratorista, o que gerou a perda de sua fonte de renda.
O Requerente solicita a restituição dos danos materiais, compensação por lucros cessantes e uma indenização por danos morais.
O valor total da causa é de R$ 44.795,00.
Em defesa de id. 26105229, o Réu contesta as alegações, afirmando que o acidente foi causado pela imprudência do Requerente, que estava em alta velocidade e não percebeu a cerca.
O Réu também questiona a comprovação dos danos materiais e lucros cessantes e refuta a alegação de danos morais.
Na audiência realizada em 11/02/2025, juntada aos autos no id. 63038640 foram ouvidas as testemunhas de ambas as partes.
Durante as oitivas, todas as testemunhas foram ouvidas, incluindo vizinhos que conhecem tanto o autor quanto o réu.
As testemunhas relataram circunstâncias do acidente e a recuperação do autor após o evento. É o relatório.
Decido.
Fundamentação 1.
Da responsabilidade do Réu A responsabilidade do Réu está configurada pelos princípios da responsabilidade objetiva previstos no artigo 186 do Código Civil, que trata dos danos causados por ato ilícito.
A falta de sinalização da cerca de arame farpado no meio de uma estrada pública configurou negligência, uma vez que o Réu, como proprietário da cerca, tinha a obrigação de evitar riscos aos que transitavam pela via.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Embora o Réu alegue que o Requerente estava em alta velocidade, a ausência de sinalização adequada da cerca é o fator primordial que causou o acidente.
A responsabilidade do Réu se caracteriza pela omissão em garantir a segurança das pessoas que utilizam a via pública. 2.
Dos danos materiais O Requerente comprovou o dano material por meio de documentos, incluindo laudo médico e orçamento de reparo da motocicleta.
O valor do conserto da motocicleta foi de R$ 481,75, conforme orçamento apresentado, e é devidamente comprovado nos autos em id. 18803607.
Os documentos apresentados foram suficientes para comprovar a ocorrência do dano e a necessidade de reparo, conforme jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE AUTOMOTIVO.
DESRESPEITO DAS REGRAS BÁSICAS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTO NO TRÂNSITO.
GASTOS COM LOCOMOÇÃO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO, CONFIGURANDO DANO MORAL CONFIGURADO. (...0 Conforme consta na r. sentença, não vislumbro dúvida de que o acidente se deu exclusivamente porque a condutora Recorrida desrespeitou as regras básicas de circulação e conduta no trânsito ao imprimir marcha à ré com o veículo, ocasionando a colisão no veículo conduzido pela Recorrente, que trafegava pela via. (...) (Data: 03/Apr/2023 - Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma - Número: 5024377-44.2021.8.08.0024-Magistrado: PAULO ABIGUENEM ABI- Classe: Recurso Inominado Cível - Assunto: Acidente de Trânsito) Entretanto, o Requerente alegou um valor adicional de R$ 1.953,25 para a conclusão do reparo, mas não apresentou documentos nos autos que comprovassem o valor ainda devido para o reparo da motocicleta.
Diante disso, afasto tal valor adicional, pois não há comprovação devida de que o montante de R$ 1.953,25 foi efetivamente gasto ou será gasto para o conserto da moto. 3.
Dos lucros cessantes Quanto aos lucros cessantes, o Requerente alegou que ficou impossibilitado de trabalhar por cinco dias, o que resultou em um prejuízo financeiro de aproximadamente R$ 6.000,00.
No entanto, o Requerente não apresentou provas objetivas suficientes para comprovar que efetivamente deixou de receber essa quantia ou que o valor de R$ 6.000,00 seria razoável diante de sua atividade.
Não foram apresentados recibos, contratos ou outros documentos que atestassem a perda dessa quantia em decorrência do acidente, sendo que tal ônus probatório, lhe incumbia.
Assim, afasto o valor de R$ 6.000,00 referente aos lucros cessantes, pois não há elementos que comprovem de forma segura a perda de tal valor. 4.
Dos danos morais O Requerente argumenta que o acidente lhe causou sérios constrangimentos e sofrimento, especialmente pela negligência do Réu em não sinalizar a cerca.
A situação causou-lhe risco de vida e graves danos à sua dignidade, o que justifica a compensação por danos morais, conforme jurisprudência: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA DE MARCHA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Indenizatória, condenou a BRK Ambiental S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 a Jonair Firmino Gomes Grégio, a título de danos morais, em decorrência de acidente de trânsito.
A Apelante busca a reforma da sentença, alegando a ausência de comprovação dos gastos com medicamentos, inexistência de dano moral e culpa concorrente da vítima no acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se os danos morais restaram configurados diante do acidente de trânsito; (ii) estabelecer se houve culpa concorrente da vítima na dinâmica do acidente; (iii) determinar se a ausência de comprovação dos gastos com medicamentos afeta a reparação dos danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dano moral é configurado pela ocorrência de lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito, caracterizando ofensa à integridade física da vítima, conforme a jurisprudência dominante.
A indenização por danos morais, nesses casos, possui natureza in re ipsa.
A alegação de culpa concorrente da vítima é afastada, pois cabe ao condutor do veículo adotar cautelas específicas ao realizar manobra de marcha ré, conforme determina o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo seu dever evitar qualquer risco à integridade de pedestres ou outros veículos.
Embora não comprovados os gastos com medicamentos, tal fato não afeta o direito à indenização por danos morais, uma vez que a reparação visa compensar a ofensa à dignidade da vítima, e não despesas materiais específicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A lesão corporal decorrente de acidente de trânsito configura dano moral indenizável, independentemente da comprovação de despesas médicas.
O condutor que realiza manobra de marcha ré tem o dever de garantir a segurança de pedestres e demais usuários da via, afastando-se a hipótese de culpa concorrente da vítima quando não comprovada a sua contribuição efetiva para o acidente.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 34; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5001486-51.2021.8.08.0049, Rel.
CARLOS SIMÕES FONSECA, 28.02.2024; TJES, Apelação Cível nº 0004904-75.2016.8.08.0011, Rel.
JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, 27.03.2023.
Considerando a gravidade do acidente e o sofrimento físico e psicológico experimentado pelo Requerente, corroborando-se com os depoimentos testemunhais, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável para compensar os danos morais causados, tendo em vista a negligência do Réu em não sinalizar adequadamente a cerca e os riscos à integridade física do Requerente.
Conclusão Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do Autor para condenar o Réu ao pagamento de R$ 481,75 (quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), referente ao conserto da motocicleta, devidamente comprovado, acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária a incidir da data do evento danoso, quer seja a data do acidente.
Ademais, condeno o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em razão do desgaste emocional e constrangimento causado pela má sinalização da cerca no local do acidente e os riscos à integridade física do Requerente.
Indefiro, por fim, o pedido de pagamento de lucros cessantes, pelos motivos expostos na presente.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/02/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO TRINDADE ALVES - CPF: *03.***.*65-20 (REQUERENTE).
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17/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 15:30, Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
12/02/2025 16:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 09:56
Decorrido prazo de ANTONIO TRINDADE ALVES em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:30, Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
11/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/12/2024 14:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
18/10/2024 15:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/10/2024 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
01/10/2024 16:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
01/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BELARMINO PAIXAO GRACIANO em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO TRINDADE ALVES em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
25/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/06/2024 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
04/07/2024 08:30
Decorrido prazo de BELARMINO PAIXAO GRACIANO em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 16:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:32
Processo Inspecionado
-
20/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/06/2024 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
07/05/2024 09:14
Processo Inspecionado
-
07/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:34
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 27/11/2023 16:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
27/11/2023 16:18
Juntada de Petição de habilitações
-
22/11/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO TRINDADE ALVES em 14/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 13:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2023 16:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
05/09/2023 03:31
Decorrido prazo de Belo da Paixão Graciano em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO TRINDADE ALVES em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 19:50
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:14
Audiência Una realizada para 19/04/2023 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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19/04/2023 15:13
Expedição de Termo de Audiência.
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17/04/2023 17:26
Decorrido prazo de ANTONIO TRINDADE ALVES em 12/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:17
Juntada de Mandado
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14/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 15:51
Expedição de Mandado - citação.
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11/11/2022 12:51
Audiência Una designada para 19/04/2023 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
04/11/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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