TJES - 5019508-08.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019508-08.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: APOIO COMERCIAL LTDA e outros (2) RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE PROVEITO ECONÔMICO E ART. 85, §8º-A, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Antônio Barros Filho contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo, reformando decisão de primeira instância para fixar honorários advocatícios em R$5.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão ao deixar de considerar a fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC); e (ii) verificar se a decisão foi omissa quanto à aplicação dos critérios do art. 85, §8º-A, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada examinou expressamente a alegação sobre a mensurabilidade do proveito econômico, afastando-a com fundamento na jurisprudência do STJ, que orienta a fixação por equidade em casos de exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal sem extinção do crédito tributário.
A ausência de menção literal ao art. 85, §8º-A, do CPC não configura omissão relevante, pois os critérios do art. 85, §2º, do CPC foram considerados, revelando adequação e proporcionalidade do valor fixado a título de honorários.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já apreciada, nem à rediscussão do critério de arbitramento, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: A decisão que fixa honorários por apreciação equitativa, em hipóteses de exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal sem extinção da dívida, afasta a incidência da regra do proveito econômico do art. 85, §2º, do CPC.
A ausência de menção expressa ao art. 85, §8º-A, do CPC não configura omissão quando demonstrada a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 8º-A, e 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5019508-08.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: ANTÔNIO BARROS FILHO EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Conforme brevemente relatado, conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Barros Filho em face do acórdão de ID 13115145, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo.
O acórdão reformou a decisão de primeira instância para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, o embargante alega omissão no acórdão embargado.
Passo a analisar as alegações do embargante.
O embargante argumenta que o acórdão foi omisso ao não considerar a possibilidade de fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Sustenta que o proveito econômico é mensurável e corresponde ao valor da dívida executada que deixou de ser cobrada da parte.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
Conforme constou expressamente do acórdão embargado, a questão em discussão consistia em definir o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulta na exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito tributário.
O acórdão, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que, nesses casos, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que não há proveito econômico mensurável.
A decisão embargada enfrentou expressamente a questão do proveito econômico, afastando a tese de que este seria mensurável na hipótese de exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, sem extinção da dívida.
A discussão sobre a mensurabilidade ou não do proveito econômico foi central para a conclusão do acórdão, que explicitamente adotou o entendimento de que, em casos como o presente, a fixação por equidade é a medida mais adequada.
O embargante alega, subsidiariamente, que, mesmo que se admitisse a fixação por equidade, o acórdão não observou o disposto no art. 85, § 8º-A do CPC, que estabelece critérios objetivos para o arbitramento.
O art. 85, § 8º-A, do CPC dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
A análise do acórdão revela que, de fato, não houve menção expressa ao art. 85, § 8º-A, do CPC.
No entanto, a fixação dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) levou em consideração os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam, o trabalho realizado, o grau de zelo profissional e o tempo exigido.
Embora não tenha havido referência direta ao § 8º-A, o valor arbitrado se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso, não havendo que se falar em omissão relevante a justificar a modificação do julgado.
DO EXPOSTO, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de Relatoria para negar provimento ao recurso. -
31/07/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 17:41
Juntada de Certidão - julgamento
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29/07/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 16:43
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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29/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de APOIO COMERCIAL LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:12
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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06/05/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 15/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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23/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019508-08.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: APOIO COMERCIAL LTDA e outros (2) RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Vitória, que, ao acolher exceção de pré-executividade, excluiu o sócio Antônio Barros Filho do polo passivo da execução fiscal e condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, limitados a 200 salários mínimos, cabendo ao excipiente 50% desse montante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulte na exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos casos em que a exceção de pré-executividade é acolhida exclusivamente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito executado, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que não há proveito econômico mensurável.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nesses casos, a fixação da verba honorária com base em percentual sobre o valor da execução pode conduzir a valores desproporcionais, configurando enriquecimento sem causa.
Considerando o trabalho realizado, o grau de zelo profissional e o tempo exigido, revela-se adequado o arbitramento dos honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao critério de equidade previsto no CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Quando a exceção de pré-executividade é acolhida para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação ao crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo inadequada sua fixação com base em percentual sobre o valor da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.077.854/CE, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.927.627/RN, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/4/2024; TJES, AgInt n. 5004739-92.2024.8.08.0000, rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 13/2/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5019508-08.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADOS: ANTÔNIO BARROS FILHO, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS E APOIO COMERCIAL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Conforme consta do Relatório, trata-se de Agravo de Instrumento em razão da Decisão (id 56763846) por meio da qual o Magistrado da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da Exceção de Pré-executividade, excluiu o excipiente Antônio Barros Filho, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (valor da CDA atualizada até 200 salários mínimos), cabendo-lhe desse valor 50% (cinquenta por cento).
Nas razões recursais (id 11429700) o Estado Agravante pugna pela reforma da Decisão ao argumento, em síntese, de que os honorários foram fixados em desacordo com a legislação e jurisprudência aplicada ao caso.
A decisão recorrida excluiu o sócio Antônio Barros Filho do pólo passivo da Execução Fiscal e condenou o Estado/Agravante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (valor da CDA atualizada até 200 salários mínimos), cabendo-lhe desse valor 50% (cinquenta por cento).
Ocorre que a jurisprudência tem entendido que nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão de um dos executados do feito executivo, sem que haja discussão acerca do valor cobrado, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.
Assim, seguindo a linha de precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida apenas para reconhecer a ilegitimidade de sócio, quanto a este, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, porquanto não há como estimar proveito econômico algum, nos termos do § 8º, do art. 85/CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Este, inclusive, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE APÓS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNLA DE JUSTIÇA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Nesse sentido: EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024. 3.
Entendimento a ser observado ainda que o sócio coobrigado tenha sido excluído do polo passivo da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente da pretensão de redirecionamento do processo executivo.
Nesse sentido: AgInt nos Edcl no REsp n. 1882561/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/09/2024. 4.
No caso dos autos, o recurso especial da parte exequente foi provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal para novo arbitramento dos honorários. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.077.854/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIVERGIU DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de parte do polo passivo da execução, sem impugnação do crédito tributário, porquanto, nesses casos, não há como estimar proveito econômico algum" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.622/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER ILEGALIDADE DO REDIRECIONAMENTO SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85 § 8º DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Consoante entendimento pacífico da Primeira Turma do STJ, a fixação da verba honorária em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade que visa a ex clusão de sócio do polo passivo da execução fiscal deve se dar por equidade, visto que é inestimável o proveito econômico obtido em casos que tais (AgInt no REsp n. 2.070.552/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.823.641/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. 3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp n. 1.927.627/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Este egrégio Tribunal tem se manifestado no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Com a exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal, permanecendo a tramitação em relação ao devedor principal, há fixação dos honorários advocatícios sob parâmetro da equidade, eis que não há como se apurar o proveito econômico obtido.
Precedentes do STJ e TJES.
II.
A fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por apreciação equitativa, seguindo os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC.
III.
Recurso conhecido e provido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004739-92.2024.8.08.0000, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 13/02/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE SÓCIOS DO POLO PASSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR CRITÉRIO DE EQUIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, em sede de exceção de pré-executividade, excluiu os sócios Gilmar Silva Batista e Cleide Cecília Ghiotto Batista do polo passivo da execução fiscal e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios em casos de exclusão de sócios do polo passivo de execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer a aplicação do critério de equidade previsto no artigo 85, § 8º, do CPC, considerando a impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos casos em que a exceção de pré-executividade visa exclusivamente à exclusão de sócios do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito tributário, o proveito econômico obtido é inestimável, devendo os honorários advocatícios ser fixados com base no critério de equidade, conforme o artigo 85, § 8º, do CPC.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076 e em precedentes correlatos (EREsp n. 1.880.560/RN), afirma que a adoção de critério percentual sobre o valor atualizado da execução fiscal, em tais hipóteses, pode gerar valores desproporcionais e configura enriquecimento sem causa, sendo inadequado.
No caso concreto, considerando o trabalho realizado, o grau de zelo profissional e o tempo exigido, revela-se adequado o arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Quando a exceção de pré-executividade é acolhida para excluir o excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação ao crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por critério de equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. É inadequada a fixação de honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor atualizado da execução fiscal, em razão do caráter inestimável do proveito econômico obtido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010062-78.2024.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 10/02/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCLUSÃO DE SÓCIO – SUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA ORIGEM – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – CRITÉRIO EQUITATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO – PRECEDENTES DO STJ – MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O CPC/15 estabelece uma gradação como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios ao estabelecer o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.
Ainda, o §8º do artigo 85 do mesmo diploma dispõe que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. 2.
No caso em tela ocorreu a mera exclusão do sócio da pessoa jurídica executada na origem, subsistindo, em relação à empresa e aos demais sócios, o crédito tributário em sua integralidade, o que implica na continuidade da execução fiscal.
Em tais situações, a jurisprudência do C.
STJ vem entendendo que “quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (AgInt no REsp n. 1.823.641/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3.
Na exceção de pré-executividade oposta em primeiro grau de jurisdição, somente foi reconhecida questão meramente processual (ilegitimidade passiva da sócia), de modo que o direito de crédito remanesce e sequer foi discutido.
Por conseguinte, na linha da jurisprudência do C.
STJ, como a dívida não foi extinta e tampouco a execução fiscal, o proveito econômico não pode partir da correspondência à integralidade do valor exequendo e, igualmente, não se pode utilizá-lo como parâmetro para a condenação em honorários advocatícios. 4.
Não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido com a exclusão do sócio do processo executivo fiscal, a jurisprudência pátria orienta a fixação dos honorários de sucumbência nos moldes do artigo 85, §8º do CPC/15, por equidade.
Honorários majorados para R$ 2.000,00. 5.
Recurso parcialmente provido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006870-11.2022.8.08.0000, Magistrado: SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, Data: 27/06/2024) A controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 – fixação de honorários por apreciação equitativa – aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
A questão aqui diz respeito à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do pólo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal.
Desse modo, as razões recursais são suficientes para justificar a reforma da decisão no que tange aos honorários advocatícios fixados em razão da exclusão do sócio do pólo passivo da Execução Fiscal.
DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios em desfavor do Estado, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o voto lançado pela douta relatoria. É como voto.
Acompanho o voto do Eminente Relator. -
11/04/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 16:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
-
09/04/2025 17:50
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/04/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/02/2025 15:50
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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21/02/2025 12:22
Juntada de Petição de contraminuta
-
21/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:27
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
13/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
13/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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