TJES - 5007356-07.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007356-07.2024.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR EXECUTADO: EDUARDO ELIAS GUAITOLINI GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES - MG157314 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da devolução de mandado, sem cumprimento, pelo Sr.
Oficial de Justiça, bem como para apresentar novo endereço atualizado e requerer o que entender de direito.
ARACRUZ-ES, 28 de maio de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria - 
                                            
28/05/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2025 00:16
Juntada de Certidão
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16/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007356-07.2024.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR EXECUTADO: EDUARDO ELIAS GUAITOLINI GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES - MG157314 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, em face de EDUARDO ELIAS GUAITOLINI GOMES.
A demanda versa sobre termo de confissão de divida, na qual a parte executada reconheceu ser devedor da importância descrita, no montante de R$ 30.100,00 (trinta mil e cem reais), tendo sido realizado o parcelamento do saldo devedor, não tendo o executado honrado com sua obrigação de pagar.
Desde modo foi juntado aos autos memória de cálculos.
Custas quitadas, conforme certidão em id. 61139366 Em observância ao art. 827 do Código de Processo Civil, FIXO, em patamar provisório, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da execução.
CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829), correspondente a quantia de R$32.416,78 (trinta e dois mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos) com a advertência que, em assim o fazendo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC.
Não sendo efetuado o pagamento, PROCEDA o Sr.
Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens à satisfação da presente execução (Ar. 829, §§ 1º e 2º do CPC), observando-se possível nomeação já trazida na inicial, INTIMANDO a executado para, querendo, apresentar Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da regular garantia do juízo (nesta hipótese, os embargos serão recebidos, se for o caso, sem efeitos suspensivos).
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (Art. 836 do CPC).
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá a executada, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Não sendo localizada a parte Executada, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito ou, em não se localizando bens, considerando o entendimento no sentido de que é possível a utilização do Sistema SisbaJud para a realização de arresto provisório de bens (neste sentido TJES; AI 0001606-46.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 22/09/2014; DJES 29/09/2014), venham os autos conclusos para diligências junto aos Sistemas SisbaJud e RenaJud.
FACULTO, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte Exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Após, INTIME-SE a parte Exequente para, em prosseguimento, impulsionar o feito em 10 (dez) dias.
Intime-se.
Diligencie-se.
Atribuo à presente força de mandado.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
14/04/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 20:30
Expedição de Mandado - Citação.
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27/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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