TJES - 0001850-82.2022.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:56
Juntada de
-
03/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:51
Juntada de
-
02/06/2025 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:51
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para MARCELO MARTINS SANTOS (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
17/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001850-82.2022.8.08.0014 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: MARCELO MARTINS SANTOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: MM.
Juiz(a) de Direito Colatina - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: MARCELO MARTINS SANTOS acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA S E N T E N Ç A Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO MARTINS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 24-A da Lei Federal 11.340/2006.
Em síntese, narra a denúncia que (fl. 2 – frente e verso): [...] Consta do inquérito policial que serve de base para a presente denúncia que, no dia 05 de junho de 2022, aproximadamente às 23h37min, na Rua Frederico Botan, n° 119, bairro Honório Fraga, Colatina/ES, o ora denunciado descumpriu MPU deferida em favor de CARINA KLEMZ DOS REIS ao se dirigir até a sua casa, após agredi-la, conforme Boletim Unificado n° 47996429, fls. 14/17.
Infere-se dos autos que o denunciado e a vítima conviveram maritalmente por 04 (quatro) anos e possuem uma filha em comum.
O relacionamento chegou ao fim em 2020, porém, há cerca de um mês, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à ofendida, razão pela qual a mesma pediu MPU que foi deferida em maio do ano em curso nos autos n° 0001467-07.2022.8.08.0014.
Não obstante tivesse ciência da ordem de afastamento, no dia em questão, na parte da tarde, o denunciado dirigiu-se até a casa da vítima e a agrediu fisicamente.
A vítima, então, registrou o BU n° 47992220.
Segue dos autos que, a vítima foi levada ao Hospital Silvio Avidos e após obter alta, foi levada para a casa de sua irmã e seu cunhado.
No local, a ofendida foi informada por sua genitora que o denunciado foi visto nas proximidades de sua casa, na posse de uma faca.
Diante da informação, a vítima acionou a Polícia Militar e acompanhou os militares até a sua residência.
Lá chegando, os militares realizaram revista na parte interna e externa da casa, porém não lograram encontrar o denunciado.
Todavia, transcorrido (sic) alguns minutos, o denunciado chegou ao local e foi preso em flagrante pelo descumprimento da ordem de afastamento.
Em solo policial, o denunciado confessou a autoria delitiva, consoante se extrai do auto de qualificação e interrogatório de fls. 10/11.
Sobreleva registrar que foi instaurado inquérito policial para apuração dos fatos narrados no BU nº 47992220. [...] A denúncia foi instruída com o inquérito policial em apenso, iniciado mediante auto de prisão em flagrante, onde constam, em síntese, declarações, auto de apreensão (fl. 13), BU 47996429 (fls. 14/17) e relatório conclusivo (fls. 46/49).
Certidão de antecedentes criminais (fl. 56).
Decisão proferida em audiência de custódia homologando o auto de prisão em flagrante e concedendo liberdade provisória ao acusado, mediante o pagamento de fiança (fls. 65/66).
A denúncia foi recebida em 15 de junho de 2022.
Na ocasião, foi concedida liberdade provisória ao acusado sem o pagamento de fiança (fls. 4/5).
Citado pessoalmente (fl. 9), o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado nomeado por este Juízo (fls. 19/20).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas (fls. 45/46).
Em audiência em continuação, foi interrogado o acusado.
Na ocasião, as partes apresentaram alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela incidência da circunstância atenuante de pena da confissão espontânea e pelo afastamento do pedido de fixação de valor mínimo para indenização (fls. 56/58). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O art. 24-A da Lei Federal 11.340/2006 assim dispõe: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Passo à análise da prova testemunhal produzida judicialmente.
A vítima CARINA KLEMS DOS REIS afirmou que, na data narrada na denúncia, possuía medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado e estava se dirigindo a um comércio próximo à sua casa para comprar refrigerante, quando foi surpreendida pelo réu, que passou a agredi-la em via pública.
Disse que após as agressões, acionou a polícia militar e foi levada ao hospital.
Afirmou que os policiais militares procuraram pelo réu próximo ao local da agressão, mas não o encontraram e foram embora.
Declarou que foi para a casa da irmã, com medo de o acusado retornar ao local e agredi-la novamente.
Disse que voltou à sua casa para buscar alguns pertences e MARCELO estava na varanda da casa sentado.
Afirmou que havia ficado dentro do carro escondida e seu cunhado foi até o veículo dizendo para que a declarante acionasse a polícia militar, pois o réu estava lá.
Disse que ligou para a polícia e o acusado foi preso.
Declarou que, após os fatos, nunca mais teve contato com o réu.
Disse que possuem uma filha juntos e ele não paga pensão e também não tem contato com a criança.
Afirmou que ainda não ajuizou ação de alimentos.
O policial militar DEVAIR RODRIGUES FAGUNDES, ao ser ouvido em Juízo, declarou não se recordar muito bem da ocorrência, apenas que, quando chegou à casa da vítima, o réu já não estava lá, mas em seguida retornou e foi preso.
O policial militar JEAN LUIZ GENEZIO, por sua vez, declarou que foi acionado para atender uma ocorrência de descumprimento de medidas protetivas de urgência, em que a vítima havia sofrido uma agressão no mesmo dia.
Disse que, quando chegou ao local, o réu havia fugido, mas retornou enquanto o declarante ainda estava na casa, tendo sido preso em flagrante.
O acusado MARCELO MARTINS SANTOS, ao ser interrogado judicialmente, afirmou que, à época dos fatos, havia se separado há cerca de quinze dias e estava ingerindo bebidas alcoólicas excessivamente em razão da separação.
Disse que viu a vítima com outro homem e se exaltou.
Afirmou que, à noite, foi até a casa da ofendida com a intenção de se desculpar pelo que havia ocorrido mais cedo, pois estava arrependido.
Disse que nunca mais teve contato com a vítima e, atualmente, faz um percurso mais longo para ir ao local de trabalho, evitando passar pela empresa em que a vítima exerce suas funções.
Declarou que deixou de ter contato com a filha para não descumprir as medidas protetivas de urgência, mas paga pensão alimentícia.
Pois bem.
No meu entender, a instrução processual logrou êxito em demonstrar que o acusado efetivamente praticou o crime de descumprimento de medidas protetivas em face da vítima CARINA KLEMZ DOS REIS, ao se dirigir à casa dela, mesmo ciente de que havia medidas protetivas vigentes.
Conforme se extrai das declarações prestadas judicialmente pela ofendida, após a separação do casal e o deferimento das medidas protetivas de urgência, o acusado a agrediu fisicamente em via pública, fato que deu origem a outra ação penal.
Além disso, no mesmo dia, retornou à casa da vítima, onde foi preso em flagrante pelos policiais militares, fato que está sendo apurado neste processo.
Verifica-se, portanto, que a vítima relatou a dinâmica dos fatos e confirmou que o réu estava em sua residência no mesmo dia em que havia sido agredida por ele.
As declarações prestadas pelos policiais militares corroboraram o relato da vítima.
Não bastasse, o próprio réu confessou que foi à casa de CARINA para se desculpar pelo que havia feito horas antes.
Por tudo o que foi exposto, sem sombra de dúvidas, impõe-se a condenação de MARCELO MARTINS SANTOS pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Incide em favor do réu a circunstância atenuante de pena da confissão espontânea.
Não há circunstância agravante de pena em seu desfavor.
Não há causas de diminuição ou aumento da reprimenda a serem consideradas.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o acusado MARCELO MARTINS SANTOS, qualificado nos autos, nas iras do art. 24-A da Lei Federal 11.340/2006.
Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais.
Não há como valorar negativamente a culpabilidade do acusado, pois inerente, na espécie, ao próprio tipo penal.
Os antecedentes criminais são maculados, conforme a certidão acostada à fl. 56 do IP, que noticia a existência de uma condenação transitada em julgado por contravenção penal, que não pode ser utilizada para fins de reincidência, mas configura antecedente criminal para valoração negativa da pena-base1.
Não há elementos que indiquem a conduta social do acusado.
Também não há elementos suficientes nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime, precedentes causais de caráter psicológico da ação, não são relevantes.
As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos, também não são relevantes.
As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, foram normais à espécie.
O comportamento da vítima é circunstância neutra na fixação da pena-base.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 24-A da Lei Federal 11.340/2006, FIXO A PENA-BASE em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Incide em favor do réu a circunstância atenuante de pena da confissão espontânea, razão pela qual ATENUO A PENA, FIXANDO-A em 3 (três) meses de detenção2.
Não há circunstância agravante de pena.
Não existem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, de forma que FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE em 3 (três) meses de detenção.
Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena.
Incabível a aplicação da substituição prevista no art. 44 do Código Penal, por se tratar de crime praticado no âmbito da violência doméstica contra a mulher3.
Deixo de aplicar a suspensão prevista no art. 77 do Código Penal, por ser medida flagrantemente mais gravosa ao acusado.
Concedo ao acusado o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, considerando a pena e o regime impostos nesta sentença, bem como a ausência dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, §1º, inc.
I, e §3º, do Código de Processo Civil e art. 25, inc.
II, do Regimento de Custas, dos Emolumentos e das Taxas Judiciárias do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Nos termos da Lei 11.690/08, que modificou o art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, entendo adequada a fixação de valor mínimo para indenização pelos danos morais sofridos pela vítima4.
No meu entender, restou plenamente demonstrado nos autos que o modo de agir do acusado causou danos imensuráveis à esfera não patrimonial de CARINA.
Carlos Roberto Gonçalves leciona que: [...] Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.5 Dessa forma, entendo razoável a fixação no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para a vítima, tendo em vista os danos psíquicos sofridos por ela em razão da ocorrência dos fatos narrados.
Não há notícia de danos materiais a serem compensados.
Atenda-se ao disposto no art. 201, §2º, do Estatuto Processual Penal.
Autorizo a devolução dos bens apreendidos à fl. 13 do inquérito policial.
Intime-se o acusado para que compareça à Delegacia de Polícia para buscar os pertences, advertindo-o de que se não o fizer em 90 (noventa) dias, os bens serão destruídos.
Oficie-se à Delegacia de Polícia.
Considerando a ausência de Defensor Público atuando nesta Vara, foi nomeado para a defesa do acusado o Ilustre Advogado GUSTAVO ALVES BARBOSA, OAB/ES 29.438.
Desta feita, a fim de garantir a justa compensação ao advogado nomeado, pelo trabalho desenvolvido, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ressalto que o profissional atuou desde o início desta ação penal, apresentando resposta à acusação e participando de duas audiências de instrução e oferecendo alegações finais oralmente, o que justifica o quantum fixado alhures.
Saliento que, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais na ausência da Defensoria Pública Estadual, deve observar os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Seccional da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum.6 No entanto, o emprego puro dos valores fixados na tabela da OAB não é a melhor escolha, uma vez que o montante se mostra demasiadamente custoso ao Estado que, infelizmente, tem orçamento arrochado e precisa dar conta da satisfação de todos os direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, o certo é garantir a remuneração dos advogados dativos e, ao mesmo tempo, viabilizar a consecução dos objetivos estatais, segundo o princípio da proporcionalidade.
Cumpra-se o Ato Normativo Conjunto TJES-PGE 1/2021.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I) LANCE-SE o nome do acusado no rol dos culpados, observando-se o disposto no art. 460, inc.
II, alínea a, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo; II) EXPEÇA-SE a competente guia de execução criminal para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 66-A da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2.002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2006; III) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, via “INFODIP”, a condenação do acusado, para cumprimento do disposto no para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República; IV) EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 19 de setembro de 2023.
PAULA MOSCON Juíza de Direito 1 AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 781.330/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023 2 STJ, Súmula 231: “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução de pena abaixo do mínimo legal.” 3 STJ, Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
ABRANGÊNCIA.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. 2.
Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3.
Recurso especial improvido. (REsp 1585684/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016) 5GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV. 6 TJ-ES – APL: 00147182620128080020, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 20/07/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/07/2016 ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
COLATINA-ES, 19 de janeiro de 2.025.
JERÔNIMO LUIZ SEIDEL JUNIOR ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
13/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 08:36
Juntada de Edital - Intimação
-
03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 01:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 00:51
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 22:41
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
12/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 09:48
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/12/2024 09:48
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/12/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5033177-23.2024.8.08.0035
Julia Rauta Araujo
Emive - Patrulha 24 Horas LTDA
Advogado: Ivy Craus Campanharo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 17:21
Processo nº 0004719-70.2017.8.08.0021
Condominio do Edificio Residencial Carlo...
Claudio Luiz Zeferino
Advogado: Silvana Silva de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2017 00:00
Processo nº 5006502-90.2023.8.08.0024
Gustavo Henrique Figueiredo Brandao
Carlos Alberto Piazzarollo
Advogado: Valdir Dias de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2023 10:21
Processo nº 5011807-21.2024.8.08.0024
Joao Luis Moura Santos
Vilma Martins de Lima Strecht
Advogado: Vitor Faria Morelato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2024 19:48
Processo nº 5000693-42.2022.8.08.0061
Isabel Onilia Martins
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Elziane Nolasco Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2022 10:22