TJES - 5012301-85.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA ROMANELI DOS ANJOS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO ROMANELI DOS ANJOS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS MELLO DOS ANJOS em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:32
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5012301-85.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS MELLO DOS ANJOS, PEDRO ROMANELI DOS ANJOS, MARIA ROMANELI DOS ANJOS REQUERIDO: BRUNO DOS ANJOS, ERIANA ROMANELI VELOSO DOS ANJOS, MELISSA OLIVEIRA MELLO, TT PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE AILTON BAPTISTA DA SILVA JUNIOR - ES7053 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para indicar domicílio do(s) requerido(s) não citado(s), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Prazo de quinze dias.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta de citação com aviso de recebimento, pelo procedimento da ação sob o procedimento comum.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
04/04/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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21/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 06:20
Decorrido prazo de MARIA ROMANELI DOS ANJOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 06:20
Decorrido prazo de PEDRO ROMANELI DOS ANJOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 06:20
Decorrido prazo de MATHEUS MELLO DOS ANJOS em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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13/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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13/04/2024 09:22
Expedição de Mandado - citação.
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13/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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13/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE AILTON BAPTISTA DA SILVA JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:35
Decorrido prazo de MATHEUS MELLO DOS ANJOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA ROMANELI DOS ANJOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:35
Decorrido prazo de PEDRO ROMANELI DOS ANJOS em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 12:07
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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14/10/2023 17:45
Expedição de intimação - diário.
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12/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:58
Expedição de carta postal - citação.
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14/02/2023 13:58
Expedição de carta postal - citação.
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19/04/2022 01:36
Decorrido prazo de JOSE AILTON BAPTISTA DA SILVA JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 13:51
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2022.
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07/04/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 19:13
Expedição de intimação - diário.
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20/07/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2021 16:35
Conclusos para decisão
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17/07/2021 16:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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