TJES - 0001236-23.2018.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de EDINEY GRONER em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001236-23.2018.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINEY GRONER REQUERIDO: FAGNER GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO - ES7745 Advogado do(a) REQUERIDO: HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI - ES16511 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Breve Relatório Trata-se de ação declaratória incidental proposta por Ediney Groner contra Fagner Gomes, na qual o autor pleiteia a anulação de escritura pública de compra e venda, alegando a existência de dolo e erro na sua confecção.
A escritura, conforme narrado nos autos, foi firmada com a participação do Município de Vila Valério, que não figura como parte no processo.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação e solicitou a denunciação da lide ao Município, defendendo a validade do ato jurídico.
Foram suscitadas questões preliminares relativas à impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita e à ausência de documentos necessários, ambas a serem apreciadas nesta decisão. 2.
Questões Preliminares Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita (AJG): Rejeito a impugnação à AJG apresentada pelo requerido.
A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção de veracidade, conforme prevê o Código de Processo Civil, e não foi apresentada prova suficiente para desconstituir a presunção de pobreza.
Dessa forma, mantenho o benefício concedido ao autor.
Ausência de Documentação Necessária: Rejeito a preliminar de ausência de documentos.
A prova é interesse da parte que alega e sua produção poderá ser realizada ao longo da instrução do processo.
Não cabe ao juízo exigir documentos que, porventura, não foram juntados pelas partes, salvo em situações de determinação legal específica.
Assim, a falta de alguns documentos não é razão para indeferimento ou extinção da demanda neste momento. 3.
Denunciação da Lide ao Município de Vila Valério Rejeito o pedido de denunciação da lide ao Município de Vila Valério, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil.
O requerido não demonstrou qualquer relação que justificasse a denunciação por responsabilidade regressiva ou por garantia no presente caso. 4.
Litisconsórcio Necessário Passivo Determino a formação de litisconsórcio necessário passivo, incluindo o Município de Vila Valério como parte no polo passivo da demanda.
Isso se faz necessário porque o Município foi parte na escritura pública que o autor busca declarar nula, sendo imprescindível sua participação para que a decisão proferida alcance todos os efeitos legais.
Conclusão: Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para ciência desta decisão.
Cite-se o Município de Vila Valério para integrar a lide como litisconsorte passivo, apresentando contestação no prazo legal.
São Gabriel da Palha, datado e assinado eletronicamente.
PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
14/04/2025 10:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 14:39
Processo Inspecionado
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30/10/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 19:01
Conclusos para decisão
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23/08/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA NETO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA NETO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA NETO em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 19:27
Apensado ao processo 0003946-50.2017.8.08.0045
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19/04/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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