TJES - 0004098-79.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:25
Juntada de Mandado - Intimação
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23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de LUCAS DE OLIVEIRA COSTA, qualificado nos autos, imputando a prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03.
Assim consta em exordial (fls. 02/04): [...] Segundo o Inquérito Policial em anexo, na noite de 28 de maio de 2023, por volta das 21h06min, na rua Campina, no bairro Santa Luzia, neste município, o denunciando Lucas de Oliveira Costa portava arma de fogo em via pública em desconformidade com determinação legal, bem como guardava em sua residência substâncias entorpecentes destinadas a comercialização.
Emerge dos autos que, na data dos fatos, Policiais Militares por determinação do CIODES prosseguiram até ao bairro Central Carapina, em razão de notícias de que na rua Alfredo Chaves, havia um indivíduo em via pública, aparentemente "embriagado", portando uma arma de fogo.
Diante das informações, os Militares se dirigiram até ao local informado, e em lá chegando, logo depararam com o indivíduo na rua, momento em que foi dada voz de abordagem, sendo ele identificado como Lucas de Oliveira Costa.
Ato contínuo, os PMs realizaram a revista pessoal de Lucas, logrando êxito em localizar em sua cintura, uma arma de fogo do tipo Pistola "Taurus" 9mm, com numeração raspada, devidamente municiada e 01 (um) carregador sobressalente.
Durante a abordagem Lucas disse aos Policiais que possuía em sua residência 02 (dois) tabletes de "maconha".
Em seguida, os PMs se dirigiram até a residência de Lucas, onde encontraram e apreenderam uma sacola, contendo em seu interior, 01 (um) tablete de "maconha", 01 (um) pedaço de "maconha" além da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie.
Logo, pelas circunstâncias, todas as substâncias entorpecentes apreendidas eram de propriedade de Lucas de Oliveira Costa, e eram destinadas a comercialização.
Consta por fim, que Lucas portava a arma de fogo supramencionada em desconformidade com determinação legal, eis que além de não possuir autorização de porte da pistola, esta era desprovida de registro no órgão competente (SINARM).
Materialidade comprovada através do auto de apreensão de fls. 05-verso, do auto de constatação de substância entorpecente de fls. 06-verso, e do auto de constatação de eficiência de arma de fogo de fls. 06.
Assim agindo, infringiu o denunciando LUCAS DE OLIVEIRA COSTA a norma contida no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 […] Em audiência de custódia realizada na data de 29/05/2023 (fls. 40/41), a prisão em flagrante do autuado foi convertida em preventiva.
Decisão datada de 26/07/2023 (fls. 75/76), adotando o procedimento comum para processamento da ação penal, recebendo a denúncia, mantendo a prisão preventiva e dando outras providências.
Laudo Pericial n. 8.232/2023 - Exame de Arma de Fogo e Material (fls. 79/82).
Laudo de Exame Químico n. 4875/2023 (fls. 83/83-v).
O acusado foi devidamente citado (fl. 87) e apresentou reposta a acusação (fl. 88), por meio de patrona constituída.
Decisão (fls. 89/90) revogando a prisão preventiva decretada e aplicando medidas cautelares diversas da prisão.
Audiência de instrução realizada na data de 15/04/2024 (ID n. 46371238), com a oitiva da testemunha PMES Gabriel Carlos.
Audiência de instrução em continuação realizada na data de 01/08/2024 (ID n. 47915940), com a oitiva das testemunhas PMES Jefferson Moreira de Oliveira, Luana Pereira Barbosa e Suely Almeida Lucas, e interrogatório.
Na ocasião, a defesa desistiu das demais testemunhas arroladas e as partes nada requereram em sede de diligências.
O Ministério Público, em alegações finais escritas (ID n. 55035741), pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa em memoriais (ID n. 62008618) requereu, em resumo: i) a absolvição do acusado quanto ao crime de tráfico de drogas imputado, em razão da ausência de provas suficiente para condenação, nos termos do art. 386, inc.
VII, do CPP; ii) reconhecimento da nulidade das provas derivadas da busca domiciliar, ante a ausência de comprovação de autorização válida; iii) aplicação da atenuante da confissão espontânea, quanto ao crime de porte de arma de fogo; iv) subsidiariamente, em relação ao crime de tráfico de drogas, incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; v) concessão do direito de recorrer em liberdade; e vi) a detração penal na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – DA BUSCA DOMICILIAR – INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS A defesa técnica aduz, em caráter preliminar, a inexistência de elemento que comprove a autorização do acusado para a entrada dos policiais na residência onde foram localizadas as drogas, em violação aos preceitos constitucionais.
Por consequência, pugnou pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas.
Em que pese os argumentos tecidos, entendo que a defesa não assiste razão no ponto suscitado.
No caso, de acordo com os depoimentos prestados pelos policiais ouvidos na esfera judicial, o acusado foi abordado e, durante conversas, admitiu que guardava drogas em sua residência, indicando o local aos agentes, franqueando a entrada dos militares.
O acusado foi abordado em via pública e as drogas foram localizadas posteriormente, em um imóvel indicado por Lucas.
Logo, o conjunto de elementos se mostrou idôneo, e suficiente, a apontar que os policiais tiveram fundada razão para efetivar a abordagem, motivo pelo qual, se afasta a alegação de ilicitude da diligência, ou nulidade das provas, obtidas por ocasião da busca domiciliar (Como referência: TJES, HC, n. 5005201-83.2023.8.08.0000, 2ª Câmara Criminal, Des.
JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, data: 14/12/2023).
O contexto fático estampado permite concluir que existiam fundadas suspeitas a legitimar a ação policial, inexistindo qualquer violação.
Nunca demais acrescentar que, nos casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se protrai no tempo, o que autoriza o ingresso domiciliar sem a necessidade de mandado, desde que haja justa causa e fundadas razões, devidamente justificadas, para que a medida seja válida, como no caso em apreço (STJ, HC n. 883.875/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024).
Assim, considerando que a busca domiciliar foi realizada de acordo com os requisitos legais e estavam amparadas em elementos concretos, afasto a preliminar em análise.
DO MÉRITO Superada a tese preliminar suscitada, passo ao exame de mérito, eis que o feito encontra-se isento de vícios ou quaisquer nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o ius puniendi estatal.
Imputa-se ao acusado, nas circunstâncias fáticas estampadas em denúncia, guardar entorpecentes destinados a comercialização ilegal e portar arma de fogo com numeração raspada, em via pública, em desconformidade com determinação legal, configurando os crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03.
Encerrada a instrução probatória, a pretensão punitiva estatal deve ser julgada procedente, conforme será demonstrado a seguir.
As materialidades dos delitos imputados encontram-se demonstradas por meio do Boletim Unificado n. 51298235 (fls. 24/26), Auto de Apreensão (fl. 09-v), Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo (fl. 10), Auto de Constatação de Substância Entorpecente (fl. 10-v), Laudo Pericial n. 8.232/2023 - Exame de Arma de Fogo e Material (fls. 79/82), Laudo de Exame Químico n. 4875/2023 (fls. 83/83-v), assim como pela confissão parcial do acusado e depoimentos colhidos ao longo do feito.
Quanto a autoria, vejamos.
Inicialmente, perante a autoridade policial (fl. 08-v), Lucas de Oliveira Costa exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em interrogatório judicial (ID. 47915940), o acusado confessou parcialmente os fatos narrados em denúncia, admitindo portar arma de fogo em via pública e negando o cometimento do tráfico de drogas.
Alegou, em síntese, que não tinha acesso ao imóvel onde as drogas foram encontradas.
A tese sustentada pelo acusado em sede de autodefesa, no que diz respeito a negativa de autoria do tráfico de drogas, se mostrou isolada nos autos, carecendo de credibilidade, especialmente quando confrontada com os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação.
A testemunha PMES Gabriel Carlos, em juízo (ID n. 46371238), declarou que, após informação advinda do CIODES, abordaram Lucas de Oliveira Costa em via pública, aparentemente embriagado e portando arma de fogo na cintura.
Ao ser questionado, o acusado admitiu aos militares que guardava entorpecentes em uma residência, conduzindo os agentes até o local onde foram encontradas as drogas.
Em síntese: […] ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESPONDEU: QUE se lembra da ocorrência referente ao presente processo; QUE o depoente reconhece o denunciado (por meio da imagem por vídeo no ato da audiência) como o indivíduo abordado e preso no dia da ocorrência; QUE não conhecia o acusado; QUE, durante patrulhamento, o CIODES passou a ocorrência, de que havia um indivíduo armado, aparentemente embriagado na rua mencionada; QUE, quando chegaram no local, o acusado estava lá, e realmente estava embriagado; QUE o acusado não esboçou nenhuma reação e não “fez nada de mais”; QUE o acusado estava com a arma na cintura; QUE o acusado entregou a arma; QUE o acusado estava embriagado e, ao ser perguntando, Lucas falou que era envolvido com o tráfico, mas que queria “sair dessa vida”; QUE Lucas disse que na casa dele tinha “essas” drogas; QUE, ao ser questionado se poderiam ir verificar, o acusado respondeu que sim, dizendo que “queria sair dessa vida”; QUE acharam o entorpecente; QUE o acusado não esboçou reação e foi encaminhado ao DPJ; [...] QUE o acusado autorizou a verificação, justificando que queria “sair dessa vida”; QUE foi encontrado as drogas mencionados pelo acusado na casa dele; […] QUE as drogas estavam dentro de um quarto, em uma sacola; QUE não tinha outra pessoa na casa, somente um monte de pertences do acusado; […] ÀS PERGUNTAS DA DEFESA, RESPONDEU: QUE avisou ao acusado o direito de permanecer em silêncio; QUE o vizinho que fez a denúncia não estava no local; QUE não encontrou nenhum documento do LUCAS dentro da residência que foi localizada a droga; […] (Trechos extraídos de forma indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link contido em termo de audiência) PMES Jefferson Moreira de Oliveira, em juízo (ID n. 47915940) igualmente confirmou o contexto fático disposto em exordial.
Em suma: […] ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESPONDEU: QUE se lembra da ocorrência; QUE se encontravam no bairro José de Anchieta I, quando chegou a informação que tinha um indivíduo, sendo passadas as características, que estaria entrando em casas de moradores, aparentemente armado; […] QUE o depoente abordou o acusado e localizou a arma de fogo na cintura dele; QUE o acusado, “por si próprio”, falou que tinha uma quantidade de entorpecente em sua residência; QUE o acusado falou que poderiam ir lá, que estava lá na casa dele; QUE foram ao local e acharam os entorpecentes e dinheiro; […] ÀS PERGUNTAS DA DEFESA, RESPONDEU: […] QUE chegaram ao local, abordaram o acusado na rua; QUE o depoente fez a revista pessoal no acusado; QUE achou a arma de fogo e um carregador; QUE o acusado insistiu, que poderiam ir até a residência dele, que tinha uma quantidade de droga “lá”; QUE o acusado disse que morava lá; QUE só tinha droga, mais nada; […] (Trechos extraídos de forma indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link contido em termo de audiência) As duas testemunhas arroladas pela defesa ouvidas, em síntese, declararam que já viram o acusado no bairro e informaram que o acusado não residia na residência onde foram encontradas as drogas.
Embora o acusado afirme que as drogas encontradas não lhe pertenciam e que não residia no local onde foram encontradas, certo é que, de acordo com o depoimento dos militares, Lucas de Oliveira Costa indicou o local onde estavam as drogas, admitindo que as guardava naquele imóvel, ensejando a apreensão dos entorpecentes.
A tese narrada pelo acusado não se sustenta, devido à ausência de elementos habéis capazes de sustentar sua narrativa.
Sendo assim, as provas produzidas em juízo apontam para o crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, pois as testemunhas arroladas foram capazes de atestar integralmente os fatos narrados em denúncia.
A respeito, a palavra firme e coerente dos policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a validade de depoimentos de policiais militares como meio de prova no processo penal é inquestionável, estando a questão já pacificada pelos Tribunais Superiores.
Definitivamente, a simples condição de policial participante dos fatos não lhe retira a condição de testemunha.
In casu, não há nenhum indício de que tenha havido ilegalidade na atuação policial ou que os depoimentos prestados não tenham conformidade com a realidade dos acontecimentos.
Não se pode afirmar que os policiais teriam interesse direto na injusta e indevida incriminação do acusado.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.
VALOR PROBATÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ALEGAÇÃO DE USUÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto. 2.
A defesa requer, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada, sustentando a ausência de fundada suspeita.
No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei de Drogas, sob o argumento de que o réu é mero usuário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões centrais consistem em verificar (i) a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, à luz dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e (ii) se há provas suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou se é possível a desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar: A busca pessoal foi realizada com base na fundada suspeita de que o recorrente estivesse envolvido em atividades ilícitas, considerando que o réu estava em um local conhecido pela prática de tráfico de drogas e, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga, dispensando uma sacola contendo entorpecentes.
Essas circunstâncias, conforme previsto no art. 240, § 2º, e no art. 244, do Código de Processo Penal, autorizam a busca pessoal sem necessidade de mandado judicial. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o comportamento suspeito de indivíduos em áreas conhecidas pelo tráfico de drogas, aliado à fuga diante da presença policial, caracteriza fundada suspeita e justifica a abordagem e a busca pessoal.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: STJ, RHC 174.086/GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJE 17/03/2023; STJ, AgRg-HC 916.364/SP, Relª Min.
Daniela Teixeira, DJE 30/10/2024. 6.
Rejeição da preliminar: Considerando que a ação policial foi legítima e motivada por comportamento suspeito, rejeito a preliminar de nulidade das provas. 7.
Mérito: A materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada pelos documentos juntados aos autos, como o Auto de Apreensão e o Laudo Químico, que confirmam a apreensão de 26 pedras de crack, 03 pinos de cocaína e 02 buchas de maconha.
A autoria foi igualmente comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que presenciaram o réu dispensando a sacola com os entorpecentes. 8.
Os depoimentos dos policiais, especialmente em crimes de tráfico de drogas, possuem elevado valor probatório, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Não há nos autos qualquer indício de que os policiais tenham agido com má-fé ou interesse pessoal, sendo seus relatos coerentes e harmônicos. 9.
A versão do réu, de que estaria no local apenas para adquirir drogas para consumo pessoal, não encontra amparo nas provas colhidas.
As circunstâncias da abordagem, incluindo a tentativa de fuga e o volume de drogas apreendidas, são incompatíveis com a tese defensiva de mero uso pessoal. 10.
Impossibilidade de desclassificação para uso pessoal: A jurisprudência reconhece que a figura do usuário pode coexistir com a do traficante, especialmente quando o agente se dedica ao tráfico para sustentar o próprio vício.
No caso dos autos, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, associadas à conduta do réu no momento da abordagem, indicam a prática de tráfico e afastam a possibilidade de desclassificação para o artigo 28, da Lei de Drogas.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei 11.343/06, art. 33; CP, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 174.086/GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJE 17/03/2023; STJ, AgRg-HC 916.364/SP, Relª Min.
Daniela Teixeira, DJE 30/10/2024. (TJES, Apelação Criminal, n. 0009108-80.2022.8.08.0035, 1ª Câmara Criminal, Des.
EDER PONTES DA SILVA, data: 28/11/2024) (sem grifos no original) A prova produzida, em consonância com as circunstâncias do fato, aliadas a natureza dos entorpecentes, quantidade e forma de acondicionamento do material, se mostram plenamente compatíveis com a mercancia ilegal imputada, tratando-se de: 01 “tablete” de “maconha” e 01 pedaço de “maconha”, com massa total de 1.513,2 gramas (fl. 83/83-v).
Tais circunstâncias não deixam dúvidas quanto à efetiva configuração do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois restou claro que o acusado guardava as drogas arrecadadas, destinadas a comercialização ilegal.
Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme as informações que emergem do Laudo Pericial n. 8.232/2023 - Exame de Arma de Fogo e Material (fls. 79/82), a arma de fogo arrecadada em poder do acusado, possuía o número de série parcialmente suprimido com características de ação humana intencional, o que configura o crime de porte de arma de fogo de uso restrito, conforme previsão do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Conclusivamente, tipificadas as ações injurídicas praticadas pelo réu, realçadas as provas da autoria e das materialidades, e formado o juízo de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33 § 4°, da LEI nº 11.343/06) Observa-se que a Lei n. 11.343/2006 estabelece em seu art. 33, § 4º, causa especial de diminuição de pena, a qual prevê que, nos delitos definidos no art. 33, caput, e § 1º do mesmo artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Em consulta aos sistemas judiciais disponíveis, verifico que Lucas de Oliveira Costa era reincidente à época do crime, ostentando condenação definitiva proveniente da ação penal n. 0025716-27.2016.8.08.0048, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incs.
I e II, na forma do art. 70, primeira parte, ambos do Código Penal (data dos fatos: 25/11/2016), sem perder de vista que os efeitos deletérios da reincidência perduram pelo prazo máximo de 5 anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena (artigo 64, inciso I, do Código Penal) (Processo SEEU n. 0015574-27.2017.8.08.0048).
A respeito, não há o que se falar em ilegalidade na utilização da condenação para fins de reincidência e, igualmente, para afastamento da causa de diminuição de pena em comento, pois “não caracteriza bis in idem a utilização da condenação como maus antecedentes ou reincidência e, em seguida, para a afastar o privilégio, já que se trata de condição pessoal do réu que, por força de lei, impede a incidência da causa de diminuição” (A título de referência: TJES, Apelação Criminal n. 0011471-10.2021.8.08.0024, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Des.
WILLIAN SILVA, data: 11/05/2023).
Portanto, impossível a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado LUCAS DE OLIVEIRA COSTA, qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, da Lei n. 11.343/06, e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal.
DOSIMETRIA Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, e atento às diretrizes do art. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06, e art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: a condenação definitiva ostentada pelo acusado será utilizada para fins de reincidência; III - Conduta Social: diante das informações constantes dos autos não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, razão pela qual não pode a presente circunstância ser considerada em desfavor do réu; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da Vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão, e pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes atenuantes.
Presente,
por outro lado, a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), majorando a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa.
Inexistindo causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (art. 16, § 1º, inc.
IV, da Lei n. 10.826/03) Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: a condenação definitiva ostentada pelo acusado será utilizada para fins de reincidência; III - Conduta Social: diante das informações constantes dos autos não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, razão pela qual não pode a presente circunstância ser considerada em desfavor do réu; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da Vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão, e pagamento de 10 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, compenso a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP) com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67, do CP, e em consonância com a jurisprudência consolidada pelo STJ (Recurso Especial representativo da controvérsia - REsp 1341370/MT, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013).
Inexistindo causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 03 anos de reclusão, e pagamento de 10 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
DO CONCURSO MATERIAL Em razão do cúmulo material entre as penas aplicadas (art. 69, do CP), somo as reprimendas impostas, perfazendo um total de 08 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 593 dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno definitiva.
Fixo o regime FECHADO para início de cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2°, alínea “a)”, do Código Penal.
Em razão do que dispõe o § 2º do art. 387, do CPP, consigno que o acusado não permaneceu preso provisoriamente neste feito, por período de tempo capaz de alterar o regime inicial fixado acima (data da prisão em flagrante: 28/05/2023; alvará de soltura: 17/08/2023).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois inexiste, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP).
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
DETERMINO a destruição das drogas apreendidas (art. 72, da Lei de Drogas; e art. 124, do CPP).
DECRETO a perda dos bens e valores apreendidos, em favor da União (FUNAD), nos termos do art. 91, inc.
II, alíneas "a)" e "b)”, do Código Penal, e do art. 63, da Lei n. 11.343/2006, mediante termo.
Encaminhem-se a arma de fogo, munições e acessórios apreendidos ao Comando do Exército, por intermédio da Assessoria Militar e/ou da Assessoria de Segurança Institucional, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para fins de destruição, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Transitada em julgado, face ao princípio de presunção de inocência (CF, art. 5º, inc.
LVII), lance o nome do acusado condenado no rol dos culpados e expeça-se Guia de Execução.
Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo.
Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo fixado, oficie-se à Secretaria da Fazenda solicitando a inscrição em dívida ativa.
Intimem-se as partes.
Por fim, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal.
Diligencie-se.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D´ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
10/04/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 16:49
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
02/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 16:49
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 16:49
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
06/02/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 19:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 16:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/08/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
02/08/2024 15:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:28
Decorrido prazo de RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/06/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/08/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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