TJES - 0007382-42.2019.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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05/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUISY MAGNAGO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDSON ARANTE HERPS VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERRARI LORENCON em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DENILSON FELIPE ZAMPROGNO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RONDINELE RODRIGUES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WILLIAN RASFASCHY JACOB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de TASSIO AFONSO LEMOS FIOROTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de STHEFAN ALVES DEMONER em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO ENRIQUE DE SOUZA ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDVALDO PASSABAO em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007382-42.2019.8.08.0014 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COLATINA RECORRIDOS: EDVALDO PASSABAO, PEDRO ENRIQUE DE SOUZA ARAUJO, STHEFAN ALVES DEMONER, TASSIO AFONSO LEMOS FIOROTE, WILLIAN RASFASCHY JACOB, RONDINELE RODRIGUES DOS SANTOS, DENILSON FELIPE ZAMPROGNO, JOAO PAULO FERRARI LORENCON, EDSON ARANTE HERPS VIEIRA, LUISY MAGNAGO ADVOGADO: JUSCILEIA ROCHA DE OLIVEIRA - ES 22366-A DECISÃO MUNICÍPIO DE COLATINA interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 9779576), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 6246918, integralizado no Id. 8990695), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL anteriormente interposto pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelos Recorridos, cujo decisum julgou procedentes os pedidos exordiais, “para: 1) Determinar a implantação do benefício do Adicional de Insalubridade no percentual de 40%; 2) Condenar o Réu ao pagamento das parcelas retroativas do benefício, a partir do dia da posse de cada um, com juros de mora segundo a remuneração da poupança no período, contados a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (STF – RE 87.0947), a partir da data do vencimento de cada parcela, por se tratar de crédito considerado de caráter alimentar (STJ – REsp 781.863 e outros)”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE COLATINA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - LEI 6.369/2016 – REGULAMENTAÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
A competência é aferida no momento da distribuição da inicial, de modo que, havendo pedido de prova pericial complexa, resta afastada a competência do juizado especial da fazenda pública.
Preliminar rejeitada.
II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE VENCEDORA: Não há que se falar em nulidade quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Preliminar afastada.
III – TESE VENCIDA: O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado a elaboração de laudo específico para fins de constatação do ambiente insalubre a que estão submetidos os servidores.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
IV - DO MÉRITO: Em que pese previsto constitucionalmente, o adicional de insalubridade não constitui parcela remuneratória de aplicação imediata aos servidores públicos, tendo em vista a ausência de sua previsão expressa no art. 39, §3º, da Carta Magna.
Assim, para a percepção do citado adicional pelo servidor público, cumpre o ente público a qual está vinculado o servidor, a previsão normativa desde direito e os requisitos de sua concessão.
V - O Município de Colatina, previu o direito de seus servidores de perceber insalubridade através de sua Lei Orgânica, tendo suas especificidades sido estabelecidas pela Lei Municipal 6.369/2016.
VI - O laudo produzido no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do Município de Colatina estabeleceu a existência de insalubridade em grau máximo para os servidores ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais da Secretaria Municipal de Educação, em virtude do contato com agentes biológicos; se mostrando apto a subsidiar o pagamento do dito adicional.
VII - Recurso conhecido e improvido, preliminares rejeitadas. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0007382-42.2019.8.08.0014, Relator: Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/10/2023) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (Id. 8990695).
Irresignado, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação ao artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009, ao artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e aos artigos 183, §1º, e 1.022, do Código de Processo Civil, sob os argumentos seguintes: I - omissão do Acórdão acerca de questões suscitadas nos Embargos de Declaração; II - competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da ação; III - nulidade do Acórdão por ausência de intimação pessoal do Ente Municipal para ciência da pauta de julgamento.
Intimados para apresentarem Contrarrazões recursais, os Recorridos não se manifestaram (Id. 11819173).
Na espécie, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário justificou que “a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta.
Não obstante, no caso em apreço, a parte autora pleiteou, em sua peça de ingresso, a produção de prova pericial, afastando a competência do juizado.”, acrescentando, ainda que “que a perícia acerca da insalubridade é ato complexo, sendo incompatível com a prova técnica simplificada prevista no artigo 10 da Lei nº 12.153/09” (destaquei).
Sucede, contudo, que, na espécie, a superveniente jurisprudência que vem sendo reproduzida, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, revela mudança no entendimento dos Tribunais de Justiça até então adotada e indicativo de que a complexidade da causa, por si só, não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
A propósito, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 2047665 - BA (2023/0009704-9) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a da Constituição Federal) interposto de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PERÍCIA.
Constata-se, da análise dos autos, que o objeto da demanda, pagamento de diferença de adicional de insalubridade, carece de realização de prova pericial complexa a fim de que seja definido o correto grau de insalubridade a que estaria exposto o agravante.
Sendo assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial poderá dificultar a comprovação do alegado direito do recorrente.
Como vem entendendo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, "a competência do juízo da Fazenda Pública para o Juizado Especial não pode ser fixada exclusivamente pelo valor da causa havendo que ser considerada a complexidade da causa".
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Embargos de Declaração rejeitados (fls. 406-412, e-STJ).
A parte alega (fls. 372-384, e-STJ) violação dos arts. 489, II c/c § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e 2º e 10 da LF 12.153/2009.
Contrarrazões às fls. 427-449, e-STJ. É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.1.2023.
Ao contrário do que defende o recorrido, não há que se falar em incidência da Súmula 284/STF e 7/STJ.
O Recurso Especial está bem fundamentado, com indicação objetiva dos dispositivos tidos por violados, e não é necessário o reexame do contexto fático-probatório para a solução da controvérsia.
Outrossim, afasto a alegação do recorrente de que há vício de fundamentação no acórdão recorrido.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de torná-los cabíveis.
Quanto à questão principal, transcrevo parte da decisão impugnada para melhor compreensão da controvérsia (fl. 351 e-STJ): Analisando-se os autos em questão, constata-se que o objeto da demanda, pagamento de diferença de adicional de insalubridade, carece de realização de prova pericial complexa a fim de que seja definido o correto grau de insalubridade a que estaria exposto o agravante.
Sendo assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial poderá dificultar a comprovação do alegado direito do recorrente.
No entendimento desta Corte Superior, a complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. 2.
A complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência dos juizados especiais federais. 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1.232.765/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento ( AgInt no AREsp. 572.051/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/3/2019) Ante o exposto, conheço do Recurso Especial para dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2023.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator. (STJ - REsp: 2047665 BA 2023/0009704-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 15/02/2023) RECURSO ESPECIAL Nº 2042597 - BA (2022/0384398-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Salvador, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual, assim ementado (e-STJ fl. 452): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLÍNIO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 689).
O recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
No mérito, aponta violação dos arts. 2º e 10 da Lei 12.153/2009 e 292, 322 e 324, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) os Juizados Especiais da Fazenda Pública detêm competência absoluta para processar e julgar as causas movidas contra a Fazenda Pública que não ultrapassem sessenta salários mínimos; (b) no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é possível a produção de prova pericial, ainda que complexa, para o deslinde das controvérsias; e (c) o acórdão recorrido violou "artigos 292, 322 e 324 do CPC, uma vez que eximiu a parte autora/agravante da necessária satisfação do requisito processual neles estampados", no respeitante à iliquidez do pedido inicial e da sentença a ser prolatada.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 731-753).
Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 754-756. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
O recurso merece prosperar.
O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado nesta Corte, segundo o qual, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXONERAÇÃO DECORRENTE DE ATO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PELO VALOR DA CAUSA.
RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO INADMITIDO.
I - Na origem, trata-se de ação contra o Município de Paiçandu objetivando sua reintegração ao cargo de zeladora, além do pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Reconsidero a decisão agravada, porquanto assiste razão à parte no que afirma a existência de equívoco quanto ao objeto específico destes autos.
A questão controvertida no recurso especial diz respeito à delimitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o caso.
Observa-se, quanto ao ponto, que o Tribunal a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
IV - Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. ( AgInt no AREsp 1.988.769/PR, Rrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/6/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Caso em que o agravante, servidor inativo, desde a origem se insurge contra decisão que declinou da competência, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca da Capital. 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 83/STJ abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 3.
Em uma nova análise, de fato, não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, visto que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4.
No mais, o acórdão recorrido não merece reforma, visto que julgou a demanda com base na jurisprudência desta Corte ao fundamento de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.615.122/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
ENTENDIMENTO DESTA COLENDA PRIMEIRA TURMA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2.
Não houve prequestionamento dos arts. 9o. e 10 do Código Fux, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria neles tratada.
Tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
O tema carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior já se pronunciou que, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixada pelo valor da causa, é absoluta, não estando à disposição da parte autora a escolha de Juízo diverso.
Precedente: REsp. 1.537.768/DF, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.9.2019. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1.543.220/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2015) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da presente demanda, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023.
Ministro Benedito Gonçalves Relator. (STJ - REsp: 2042597 BA 2022/0384398-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 15/02/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 .
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.) Portanto, quanto esse aspecto, forçoso reconhecer a viabilidade da irresignação, restando prejudicado o exame das outras violações apontadas.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observado o artigo 1º, inciso II, do Ato Normativo Conjunto nº 16, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
15/04/2025 10:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 12:01
Recurso especial admitido de MUNICIPIO DE COLATINA - CNPJ: 27.***.***/0001-74 (APELANTE).
-
20/01/2025 14:17
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
20/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de STHEFAN ALVES DEMONER em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de RONDINELE RODRIGUES DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de WILLIAN RASFASCHY JACOB em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de LUISY MAGNAGO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de EDSON ARANTE HERPS VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERRARI LORENCON em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de PEDRO ENRIQUE DE SOUZA ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de EDVALDO PASSABAO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de TASSIO AFONSO LEMOS FIOROTE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de DENILSON FELIPE ZAMPROGNO em 17/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
29/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DENILSON FELIPE ZAMPROGNO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERRARI LORENCON em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:13
Decorrido prazo de EDSON ARANTE HERPS VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:11
Decorrido prazo de WILLIAN RASFASCHY JACOB em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:11
Decorrido prazo de LUISY MAGNAGO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:11
Decorrido prazo de PEDRO ENRIQUE DE SOUZA ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:11
Decorrido prazo de TASSIO AFONSO LEMOS FIOROTE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:11
Decorrido prazo de STHEFAN ALVES DEMONER em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:11
Decorrido prazo de RONDINELE RODRIGUES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:11
Decorrido prazo de EDVALDO PASSABAO em 19/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 16:15
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/07/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2024 14:07
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de RONDINELE RODRIGUES DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de EDVALDO PASSABAO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de STHEFAN ALVES DEMONER em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO ENRIQUE DE SOUZA ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de LUISY MAGNAGO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de TASSIO AFONSO LEMOS FIOROTE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de WILLIAN RASFASCHY JACOB em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de EDSON ARANTE HERPS VIEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de DENILSON FELIPE ZAMPROGNO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERRARI LORENCON em 12/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:46
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de EDVALDO PASSABAO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de EDSON ARANTE HERPS VIEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de STHEFAN ALVES DEMONER em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de PEDRO ENRIQUE DE SOUZA ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de TASSIO AFONSO LEMOS FIOROTE em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de LUISY MAGNAGO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de WILLIAN RASFASCHY JACOB em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERRARI LORENCON em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de DENILSON FELIPE ZAMPROGNO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de RONDINELE RODRIGUES DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 14:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COLATINA - CNPJ: 27.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
03/10/2023 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 16:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/09/2023 21:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/09/2023 20:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
31/08/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
22/08/2023 17:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
10/08/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 20:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2023 15:27
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2023 13:05
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
06/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
02/06/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/06/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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