TJES - 5002214-28.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:11
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:11
Decorrido prazo de ZILMA CATARINA MAI em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 04:13
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002214-28.2024.8.08.0004 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ZILMA CATARINA MAI EMBARGADO: ENEZIO PETERLE Advogados do(a) EMBARGANTE: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE - ES8213 INTIMAÇÃO JUNTADA DE AR INTIMAÇÃO DA PARTE, para ciência da juntada do aviso de recebimento ID 76632640, bem como para requerer o que entender de direito no prazo legal.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
26/08/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2025 02:49
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:21
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:21
Decorrido prazo de ENEZIO PETERLE em 17/07/2025 23:59.
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22/08/2025 02:21
Decorrido prazo de ZILMA CATARINA MAI em 14/07/2025 23:59.
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19/08/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 10:27
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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15/08/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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06/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:40
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/07/2025 09:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/07/2025 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 16:00, Anchieta - 1ª Vara.
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15/07/2025 09:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/07/2025 04:34
Juntada de Certidão
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13/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ENEZIO PETERLE em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ZILMA CATARINA MAI em 30/06/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002214-28.2024.8.08.0004 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ZILMA CATARINA MAI EMBARGADO: ENEZIO PETERLE Advogados do(a) EMBARGANTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE - ES8213 DECISÃO Ao id. 71727770, ENEZIO PETERLE sustenta a nulidade da audiência realizada em 26/06/2025, sob o fundamento de equívoco na intimação quanto ao horário do ato, ao argumento de que o mandado de intimação direcionado às partes, terceira embargante, ZILMA CATARINA MAI, e embargado, ENEZIO PETERLE, bem como as informações constantes do sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe em 14/04/2025, indicavam o horário de 15h para realização da audiência de instrução e julgamento, sendo que apenas no dia 25/06/2025, às 14h46min, teria sido reexpedida a intimação eletrônica ao seu patrono com a indicação do horário correto, porém com prazo de ciência até 07/07/2025, o que inviabilizou o comparecimento tempestivo à audiência.
Pretende, com isso, o reconhecimento da nulidade do ato processual, com consequente redesignação da audiência.
Com efeito, a análise detida dos autos revela que, de fato, houve equívoco material no mandado de intimação pessoal das partes (id. 70620522), no qual constou a realização da audiência para o dia 26/06/2025, às 15h, quando, em verdade, o ato foi designado para ocorrer às 13h, nos termos da decisão saneadora de id. 66914688.
Ainda que os procuradores das partes tenham sido regularmente intimados da decisão que designou a audiência e que o advogado do embargado tenha se manifestado nos autos em oportunidades anteriores, a reiteração do equívoco quanto ao horário da audiência, inclusive nos registros do PJe e na intimação pessoal da parte, gera incerteza processual que não pode ser desconsiderada, especialmente em sede de instrução e julgamento, momento destinado à produção da prova oral, elemento sensível da ampla defesa.
Deve-se considerar que a ciência inequívoca da parte sobre os termos do ato processual é condição atrelada à regularidade do ato, notadamente quando a própria parte foi pessoalmente intimada com informação incorreta, reforçada por dados também inconsistentes no sistema.
Ressalto, neste ponto, que ainda que se pudesse ponderar pela regularidade formal da intimação do advogado que representa o embargado, não se pode presumir, lado outro, diante da confusão gerada, que tenha havido efetiva comunicação clara e tempestiva com a parte, sobretudo quando a audiência foi iniciada e encerrada antes do horário indicado na própria intimação pessoal recebida por ENEZIO PETERLE.
Deste modo, existente vício na intimação que evidentemente obstou o comparecimento da parte ao ato processual por ato que não lhe é atribuível, há que se concluir pelo comprometimento do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de oportunidade de participar do ato instrutório, o que impõe o reconhecimento da nulidade arguida, nos termos do artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado no id. 71727770, para DECLARAR A NULIDADE DA AUDIÊNCIA REALIZADA EM 26/06/2025 e, por corolário, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 17/09/2025, ÀS 16:00 HORAS.
A audiência será presencial.
Faculto, entretanto, partes, advogados e perito, se for o caso, a participarem virtualmente, transmudando-se, assim, em audiência híbrida, pelo sistema ZOOM, conforme link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*53-73 DILIGENCIE-SE nos termos dos comandos já constantes na decisão de id. 66914688.
Por sua vez, ao id. 71827404 ZILMA CATARINA MAI opôs embargos de declaração face à decisão de id. 71271446, a qual rejeitou a impugnação de id. 69330365 e homologou os honorários periciais no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), sustentando suposta existência de omissões, na medida em que (i) se teria deixado de analisar, com a profundidade que julgou necessária, fundamentos relevantes apresentados na impugnação, especialmente relativos à ausência de justificativa do perito quanto ao tempo estimado para a realização da prova, o que comprometeria a aferição da razoabilidade e proporcionalidade da remuneração; (ii) seriam díspares com aqueles arbitrados em caso similar apresentado como paradigma, não sendo explicitado na referida decisão as razões técnicas para justificar tal diferença.
Paralelamente, a embargante solicita a possibilidade de parcelamento dos honorários periciais, mediante entrada de 30% (trinta por cento) e parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, o que o faz invocando a aplicação analógica do artigo 916, §1º, do Código de Processo Civil – CPC, a fim de viabilizar a produção da prova técnica por ela pleiteada e defendida como essencial à solução da controvérsia.
Quanto a este posto, registro que os embargos declaratórios, espécie recursal prevista no artigo 944, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC e disciplinada pelas disposições dos artigos 1.022 e seguintes do mesmo códex, são cabíveis exclusivamente para a correção de errores in procedendo, dentre os quais se inclui a omissão invocada, correspondente à falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual DEVERIA SE PRONUNCIAR O JUÍZO.
Todavia, não vislumbro ser este o caso dos autos.
Primeiramente porque cabe ao expert, neste momento processual, tão somente a obrigação de apresentar a proposta e demonstrar sua qualificação técnica para o encargo que lhe fora confiado, não carecendo, pois, de precisa indicação de quantitativo de horas à disposição exclusiva, por exemplo, bastando que considere, a partir de suas expertises, o valor do seu labor dada a natureza do trabalho a ser desempenhado como um todo, sendo que, conforme já registrado anteriormente, assim o fez ao id. 68154903, inclusive se valendo de critérios objetivos.
Logo, ausente razão de ser do questionamento em voga e, ainda mais, das supostas omissões ao não se considerar as decisões proferidas por outros magistrados, em outros processos, de outra Comarca e relacionados ao trabalho de outro profissional.
Em verdade, ao que parece, a terceira embargante busca apenas e tão somente retardar o andamento da marcha processual, até mesmo porque se vale de recurso mediante argumento dissonante de entendimento há muito consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.04.2006, p. 191.) e pontua como omissão suposta inadequação de analise das “teses” deduzidas, situação que se amolda, em concepção jurídica, à alegação de error in judicando, passível de modificação por medida recursal diversa dos aclaratórios que opõe.
Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ZILMA CATARINA MAI ao id. 71827404.
Lado outro, quanto ao pedido de parcelamento formulado a título de consulta (id. 71827404), além de carecer de previsão legal, desprivilegia o i. expert, na qualidade de auxiliar da Justiça e se dissocia do texto expresso do artigo 95 do Código de Processo Civil – CPC, razão pela qual INDEFIRO-O.
Logo, reitere-se, MAIS UMA VEZ, a intimação de ZILMA CATARINA MAI para que, desta feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento, mediante depósito judicial, da integralidade dos honorários periciais já arbitrados, sob pena de preclusão da prova técnica, nos termos do artigo 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil – CPC e consideração da avaliação já existente nos autos principais.
ADVIRTO a embargante, ZILMA CATARINA MAI, que a reiteração de oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Intimem-se todos quanto à presente.
No mais, CUMPRA-SE A ÍNTEGRA DA DECISÃO DE ID. 71271446.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 13:00, Anchieta - 1ª Vara.
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29/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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27/06/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 13:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 13:00, Anchieta - 1ª Vara.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002214-28.2024.8.08.0004 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ZILMA CATARINA MAI EMBARGADO: ENEZIO PETERLE Advogados do(a) EMBARGANTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE - ES8213 DECISÃO Trata-se de impugnação aos honorários periciais (id. 69330365) formulada por ZILMA CATARINA MAI que, irresignada com o quantum inicialmente estimado, pleiteia sua redução, por entender que os valores da proposta pericial de id. 68154903 se mostram excessivos em relação à complexidade dos trabalhos a serem realizados.
Regularmente instado a se manifestar, o perito apresentou resposta (id. 71182071), na qual, embora tenha exposto de forma detalhada os critérios técnicos adotados para a composição dos honorários, optou, por liberalidade, por reduzir o montante inicialmente sugerido, não obstante não tenha acolhido integralmente o valor pretendido pela parte impugnante.
Neste palmilhar, cumpre assentar que os honorários periciais devem ser fixados de modo a refletir adequadamente não apenas a complexidade dos trabalhos a serem desempenhados, mas também o grau de especialização exigido, o tempo estimado para a realização dos atos técnicos, a responsabilidade assumida pelo profissional e as peculiaridades do caso concreto.
Por assim ser, tenho que a interpretação conjugada dos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil – CPC revela que os honorários periciais devem ser suficientes para remunerar condignamente o trabalho especializado do expert, não se prestando, portanto, a simples compensação simbólica ou meramente protocolar, sob pena de se comprometer, inclusive, a própria efetividade da prestação jurisdicional que, não raro, depende do auxílio técnico para formação do convencimento judicial.
De igual modo, é firme o entendimento jurisprudencial de que o arbitramento dos honorários periciais se insere no âmbito do poder discricionário do juízo, que deve se pautar nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao trabalho técnico a ser desenvolvido, cabendo intervenção apenas quando se evidenciar manifesta exorbitância, o que, registro, não se verifica na hipótese dos autos.
No caso concreto, observa-se que o perito, compassivo aos argumentos trazidos pela impugnante, procedeu voluntariamente à redução do valor inicialmente sugerido, apresentando justificativa técnica que se mostra, a toda evidência, coerente e razoável, inclusive alinhada aos parâmetros médios praticados no âmbito desta unidade judiciária.
De se observar, outrossim, que o quantum apresentado pelo expert não ostenta qualquer mácula de excesso ou desproporcionalidade, especialmente quando se leva em consideração a natureza do objeto pericial — que envolve avaliação imobiliária detalhada, com imprescindível levantamento físico, documental e mercadológico do bem —, cuja correta delimitação, segundo vastamente discorrido pela própria impugnante, na qualidade de interessada na produção da prova técnica em questão, é de fundamental importância para adequada resolução da lide.
Portanto, não há que se falar em abusividade, tampouco em majoração injustificada, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, homologando, por conseguinte, com fulcro no artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil – CPC, o valor estimado pelo perito ao id. 71182071, qual seja, R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), por entender como adequado e razoável ao objeto da prova em questão.
Intimem-se todos para ciência.
Reitere-se a intimação de ZILMA CATARINA MAI para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao pagamento, mediante depósito judicial, da integralidade dos honorários periciais ora arbitrados, sob pena de preclusão da prova técnica, nos termos do artigo 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Cumpra-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:23
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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29/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002214-28.2024.8.08.0004 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ZILMA CATARINA MAI EMBARGADO: ENEZIO PETERLE Advogados do(a) EMBARGANTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE - ES8213 DECISÃO Ao id. 64238862 a embargante se manifestou negativamente ao julgamento antecipado do feito, postulando a produção de prova oral, especificamente a fim de que possa se colher depoimento testemunhal a corroborar com a “dinâmica familiar”, acrescendo, ainda, pedido expresso de realização de prova pericial com o propósito de avaliar o imóvel cerne da discussão sub judice.
Por sua vez, tecendo considerações a respeito destes embargos, assim como do processo originário, o embargado postulou pelo julgamento antecipado da lide, acrescentando que o pedido da embargante teria o único propósito de protelar o andamento do feito.
Em suma, a questão fática controvertida – aqui não consideradas, pois, as questões jurídicas e processuais propriamente ditas – está associada à possibilidade de subsistência de penhora judicial, ordenada do processo n. 0001002-38.2016.8.08.0004, sobre imóvel que alega a terceira embargante ser a única proprietária e possuidora.
A partir de então, dado o requerimento expresso na exordial dos presentes embargos, assim como manifestado pelo petitório de id. 64238862, retratando interesse da embargante na dilação probatória e objetivando, portanto, obstar eventual alegação futura de cerceamento de defesa, defiro a produção das provas almejadas.
Intime-se a embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar nos autos o respectivo rol de testemunhas (CPC, artigo 357, §4º), observados os dados mínimos indicados no artigo 450 do Código de Processo Civil – CPC, que deverão se limitar a 03 (três), considerando que destinam a comprovação de mesmo fato (CPC, artigo 357, §6º), sob pena de preclusão.
Advirto que cumprirá à embargante, nos termos do artigo 455, caput e §1º, do Código de Processo Civil – CPC, a intimação das referidas testemunhas, às suas expensas, assim como a comprovação nos autos, no prazo legal, de assim o ter feito, ressaltando-se que seu desatendimento importará na desistência da testemunha (CPC, artigo 455, §3º).
Nomeio ANTENOR EVANGELISTA – e-mail: [email protected] e (27) 9 9316-4752, para o múnus de perito do juízo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do 1º, do artigo 465, do Código de Processo Civil – CPC, sob pena de preclusão.
Referida intimação deverá ser concomitante àquela inerente ao rol de testemunhas, embora com prazo diverso.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus e apresentar a respectiva proposta de honorários, assim como as informações profissionais exigidas pelo artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil – CPC, ressaltando-se que fixo o prazo de 10 (dez) dias para elaboração do laudo.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 465, §3º).
Advirto que caberá à embargante, desde já e no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o depósito judicial da integralidade honorários estimados pelo perito, considerando que pela regra do artigo 95 do Código de Processo Civil – CPC tal ônus lhe incumbe.
Com a apresentação do laudo pericial avaliativo, intimem-se as partes para fins do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Por derradeiro, primando pelo princípio da economia e celeridade processuais (CPC, artigo 4º) e sopesando-se que trata de hipótese de tramitação prioritária (id. 61427723), designo a audiência de instrução e julgamento para 26/06/2025, às 13h, a qual poderá se prestar, inclusive, à inquirição do expert a respeito de esclarecimentos que eventualmente possam objetivar as partes.
A audiência será presencial.
Faculto, entretanto, partes, advogados e perito, se for o caso, a participarem virtualmente, transmudando-se, assim, em audiência híbrida, pelo sistema ZOOM, conforme link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*12.***.*59-46 Diligencie-se observando a existência de prioridade de tramitação.
DILIGÊNCIAS SEQUENCIAIS AO CARTÓRIO: 1.INTIMAR: a) Todas as partes para ciência quanto ao inteiro teor da presente decisão; b) Todas as partes para ciência a respeito da audiência de instrução e julgamento designada para 26/06/2025, às 13h; c) ZILMA CATARINA MAI, para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar nos autos o respectivo rol de testemunhas (CPC, artigo 357, §4º), observados os dados mínimos indicados no artigo 450 do Código de Processo Civil – CPC, que deverão se limitar a 03 (três), considerando que destinam a comprovação de mesmo fato (CPC, artigo 357, §6º), sob pena de preclusão; d) Todas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do 1º, do artigo 465, do Código de Processo Civil – CPC, sob pena de preclusão; 2.
INTIMAR: a) ANTENOR EVANGELISTA – e-mail: [email protected] e (27) 9 9316-4752 – para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus e apresentar a respectiva proposta de honorários, assim como as informações profissionais exigidas pelo artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil – CPC; 3.
INTIMAR: a) Todas as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 465, §3º); b) Intimar ZILMA CATARINA MAI para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o depósito judicial da integralidade honorários estimados pelo perito, considerando que pela regra do artigo 95 do Código de Processo Civil – CPC tal ônus lhe incumbe. 4.
Com a apresentação do laudo pericial avaliativo, INTIMAR: a) Todas as partes para fins do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. 5.
CERTIFICAR a respeito do (des)cumprimento das determinações acima e/ou da ausência de manifestação(ões) no(s) prazo(s) assinalado(s). 6.
AGUARDAR a audiência designada.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 15:00, Anchieta - 1ª Vara.
-
14/04/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 09:47
Expedição de Intimação Diário.
-
11/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ENEZIO PETERLE em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ZILMA CATARINA MAI em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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