TJES - 5003345-26.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REU) e LENIR MOREIRA - CPF: *09.***.*63-54 (AUTOR).
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003345-26.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENIR MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de ação judicial ajuizada por LENIR MOREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Conforme se extrai do ID 64564852, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido.
Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma do Código de Normas da CGJ/ES.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REU) e LENIR MOREIRA - CPF: *09.***.*63-54 (AUTOR)
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10/03/2025 06:21
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 06:20
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REU) e LENIR MOREIRA - CPF: *09.***.*63-54 (AUTOR).
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07/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 03:36
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003345-26.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENIR MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LENIR MOREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narrou a demandante que, no dia 17/06/2021 tomou ciência da negativação realizada em seu nome pela instituição financeira requerida, em razão da existência de suposto financiamento sob o n.º 863644463, o qual argumenta não ter contratado.
Esclareceu ainda que débito perfaz o montante de R$ 1.231,17 (mil duzentos e trinta e um reais e dezessete centavos), com vencimento em 05/04/2020.
Por todos o exposto, pleiteia o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral, diante dos prejuízos e aborrecimentos ocasionados.
Embora citado e intimado (ID n.º 54991801), o requerido não compareceu na audiência de conciliação, motivo pelo qual a autora pediu por sua revelia. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Conforme registrado supra, o requerido, apesar de citado e intimado (Enunciado 5, FONAJE), não compareceu à audiência conciliatória.
Nesses termos, o art. 20 da Lei 9.099/95 disciplina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Dito isso, decreto a revelia do banco requerido e, sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Além da presunção de veracidade decorrente da revelia da parte requerida, tenho que a prova documental colacionada aos autos confere higidez às alegações articuladas pelo autor na peça pórtica.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre a negativação de seu nome em razão de uma dívida que desconhece.
Sendo assim, constata-se que a inicial veio acompanhada com documento atinente à negativação apontada (ID n.º 53659635).
Ademais, quanto ao contrato de financiamento informado, verifica-se que o requerido se manteve inerte, não apresentando provas de que o negócio jurídico efetivamente se realizou.
Rememoro que aquele que passa a ser importunado pelo credor sob a assertiva de que lhe deve, já tem contra si instalado e iniciado um processo de desgaste e nervosismo passível de indenização a título de dano moral.
Ainda que tenha diminuído isto hodiernamente, ainda existem muitos desta linha de princípios, ou seja, que zelam pelo nome e bom conceito que gozam junto à comunidade em que vivem.
Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
O nexo causal entre as condutas do requerido e a lesão do autor é patente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão contribui para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo a requerente ser indenizada.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Salienta-se que a errônea inclusão de nome nos cadastros de inadimplentes é medida vexatória e, conforme narrado, pode causar sérios prejuízos à vítima/prejudicado.
Impondo-se, neste contexto, o acolhimento da pretensão veiculada na exordial.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) em favor da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial e CONDENO o banco requerido ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) à parte requerente, atinente aos danos morais por ela suportados, devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com a incidência de juros a partir do evento danoso.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 16:49
Julgado procedente o pedido de LENIR MOREIRA - CPF: *09.***.*63-54 (AUTOR).
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14/01/2025 16:49
Processo Inspecionado
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16/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/12/2024 12:18
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 13:49
Juntada de
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07/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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30/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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