TJES - 5004490-10.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 13:20
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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11/04/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004490-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: VALERIA MENDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL VIANA ANACLETO - ES36823 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Estado do Espírito Santo, ver reformada a decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a reinclusão de Valéria Mendes de Oliveira na classificação inicial do processo seletivo SEDU n.º 40/2024, para contratação de professores em designação temporária.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) impossibilidade de controle do mérito administrativo pelo Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes; (ii) ausência de flagrante ilegalidade no ato administrativo impugnado, que apenas aplicou as disposições previstas no edital; (iii) apresentação incompleta da documentação exigida, em especial a ausência do conteúdo programático no certificado do curso de formação continuada, requisito expressamente previsto no edital; (iv) a reclassificação da agravada decorre de cumprimento estrito às normas editalícias, sendo vedada a flexibilização em favor de um único candidato; (v) irrelevância de contratações anteriores da agravada, uma vez que cada processo seletivo constitui novo vínculo, com exigências próprias.
Pois bem.
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC/15, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, a candidata Valéria Mendes de Oliveira impetrou mandado de segurança após ser reclassificada em processo seletivo simplificado, sob o fundamento de que o certificado de curso de formação continuada não atenderia integralmente às exigências editalícias, em razão da falta de indicação do conteúdo programático.
Sobreleva notar que a Administração Pública deve pautar seus atos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando formalismos excessivos que comprometam a eficiência e a finalidade dos processos seletivos.
Não é outro o entendimento deste Sodalício: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
COMPROVAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO CONTINUADA.
AFASTAMENTO DE RECLASSIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim, que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança, ao entender que a agravante não observou as regras do edital de processo seletivo n. 40/2024.
A agravante sustenta que a exigência de formatação das datas nos certificados de curso de formação continuada representa formalismo excessivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a exigência formal de indicação das datas na formatação "dia/mês/ano" nos certificados de curso de formação continuada, como previsto no edital, configura formalismo excessivo passível de intervenção judicial, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A vinculação ao edital garante a observância de regras claras tanto pela administração quanto pelos administrados, sendo que a inobservância dessas normas pode acarretar a invalidação do procedimento, conforme doutrina e jurisprudência aplicáveis. 4. É admissível o controle judicial de atos administrativos quando caracterizado formalismo exacerbado que prejudica o administrado sem reflexo relevante para terceiros, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada (CF/1988, art. 5º, XXXV). 5. O certificado apresentado pela agravante comprova o cumprimento dos requisitos materiais exigidos pelo edital, incluindo a conclusão do curso, a carga horária, o conteúdo programático e as datas relevantes, ainda que estas não estejam na formatação estrita exigida. 6. A ausência da formatação "dia/mês/ano" nas datas do certificado não compromete a análise de mérito ou o objetivo do processo seletivo, configurando formalismo excessivo que não atende aos fins administrativos. 7. O perigo da demora decorre do risco de reclassificação indevida e do prejuízo concreto à nomeação da agravante, justificando a intervenção judicial para assegurar a validade dos documentos apresentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de formatação específica para datas em certificados de curso de formação continuada, quando já demonstrada a observância dos requisitos materiais do edital, configura formalismo excessivo incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O controle judicial de atos administrativos é admissível para afastar formalismos que prejudiquem o administrado sem comprometimento da finalidade do ato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 2º; Lei 12.016/09, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento, 024199010364, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 03.03.2020; TJES, Apelação, 012160055849, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, 17.06.2019. (TJES, Número do processo: 5000538-23.2025.8.08.0000; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 28/Mar/2025) A Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018) reforça essa diretriz ao estabelecer a racionalização de atos e procedimentos administrativos, coibindo exigências descabidas ou exageradas e eliminando excesso de burocracia: Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: […] § 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Art. 5º Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos: I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.
Ademais, o inciso III do artigo 3º da referida lei preconiza a vedação de exigências de documentos ou informações que já constem em bases de dados oficiais.
No caso, a candidata já possuía vínculo anterior com a Administração, o que indica que seus documentos estavam registrados nos sistemas internos, tornando desnecessária a reapresentação ou exigência de novos documentos com informações já disponíveis.
Depreende-se que a Administração reclassificou a candidata sem oportunizar a complementação da documentação em prazo razoável ou considerar a possibilidade de suprir a suposta ausência do conteúdo programático por outros meios idôneos.
Tal conduta revela um rigor excessivo, desproporcional e contrário aos princípios da eficiência e razoabilidade que regem a Administração Pública.
Nessa ordem de ideias, não se afigura a probabilidade do direito alegado.
Inexiste, igualmente, o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao Estado do Espírito Santo que autorize a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos.
Vitória, 03 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
04/04/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 18:13
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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28/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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