TJES - 5010461-60.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5010461-60.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JURANDY SEVERO DE BARROS JUNIORAdvogados do(a) EXEQUENTE: CAROLLINY HELLEN FONSECA GOMES - ES26532, FABIANNA MORAES DE SOUZA MACHADO COSTA - MG107821 EXECUTADO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA D E S P A C H O 1) Recebo e acolho (em parte) os pedidos de aditamento e emenda até então trazidos aos autos, mas ainda assim há de ser carreada aos presentes documentação necessária ao impulsionamento do feito nos moldes como proposto. 2) Ao que se vê, fora a demanda ajuizada originalmente em desfavor de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA, FOREVER BRAZILIAN WEB COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, K7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA, DNA FÓRMULAS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA e KLB DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, sendo que a primeira já se sabia não mais existir no plano fático e também jurídico, porque extinta para fins de liquidação. 3) Em meio aos pedidos de aditamentos e emendas, optou-se pela execução do contrato antes entabulado junto à Demandada ALPHACAR, pleiteando-se pela substituição dessa, em função da prévia extinção, pela pessoa do seu sócio, ou seja, por ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, quando então foram incluídas outras pessoas jurídicas para que respondessem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido. 4) E, malgrado não haja regularizações necessárias acerca das sociedades empresárias que chegaram a ser incluídas, tenho por necessária a juntada dos dados que viabilizem a admissão do pedido de substituição de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA por ISAAC GABRIEL BORIN BORGES. 5) É que não basta a justificá-lo o simples fato daquele indivíduo ter composto o quadro societário respectivo, sendo impositiva a avaliação acerca do teor do distrato levado a registro perante a Junta Comercial para que seja verificado quem teria permanecido responsável pelos ativos e pelo passivo da sociedade. 6) Acaso tenha tal responsabilidade recaído sobre outrem, somente esse poderia vir a suceder a empresa, o que acaba por reclamar, portanto, a juntada do elemento de cognição a fim de que se possa averiguar a possibilidade de que a substituição seja deferida tal como antes pleiteada. 7) Assim, ao Exequente, por seu patrono, pra, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do instrumento de distrato apresentado à JUCEES e que se relacione à primeira Ré, quando então deverá trazer aos presentes as certidões simplificadas (também emitida pela Junta) das demais sociedades empresárias indicadas como terceiras a serem desconsideradas, de modo a viabilizar a avaliação de sua situação atual perante o registro empresarial. 8) Quando da oportunidade de se manifestar, deverá o credor informar, ainda, o endereço para fins de citação daquele que aqui sucederá a empresa ALPHACAR, ficando então ciente de que o não atendimento às determinações ora emanadas poderá acarretar na prematura extinção da demanda. 9) Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos no escaninho decisão – urgente. 10) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
04/04/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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19/03/2025 22:17
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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12/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 18:56
Processo Inspecionado
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22/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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16/12/2024 20:58
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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22/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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07/10/2024 23:24
Juntada de Petição de juntada de guia
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06/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:53
Desentranhado o documento
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20/08/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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