TJES - 5001623-51.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001623-51.2025.8.08.0030 AUTOR: JESSE DE FREITAS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI - ES29733, DEBORAH LIMA DOS SANTOS - ES41705 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REU: ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR - MT33370/O DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente JESSE DE FREITAS PEREIRA, por intermédio de seus advogados, em face da Sentença de ID 69185609, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a Decisão que deferiu a tutela de urgência e para declarar a inexistência de relação jurídica e de débitos e condenar a requerida CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ao pagamento de quantias à títulos de danos materiais e morais.
Relata a embargante que a Sentença está eivada de omissão, notadamente porque o Juízo, embora tenha decidido de forma acertada na restituição de valores (R$817,46) referentes aos descontos efetuados até o mês de fevereiro de 2025, não teria levado em consideração os demais descontos realizados no decorrer da ação, sendo estes nos meses de março e abril de 2025, alegando, ainda, ser legítima a restituição em dobro.
Além disso, a embargante argumenta que há equívoco quanto à fixação da data para incidência dos juros moratórios e correção monetária, pois a Sentença determinou a incidência a partir do arbitramento, e não a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
De igual modo, relata ainda que o requerimento de majoração da multa (ID 67482464), em virtude de suposto descumprimento da obrigação de fazer, determinada em sede de tutela de urgência, não teria sido apreciada no referido provimento judicial. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Inicialmente, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial.
Nesse sentido, em que pese a ausência de Certidão de tempestividade, verifico que a Sentença foi publicada na data de 29/05/2025, tendo a requerida opostos os embargos em 02/06/2025, devendo, portanto, serem considerados tempestivos.
Assim sendo, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
No mérito, é caso de parcial provimento, notadamente porque este Juízo, quando da prolação do julgamento, embora tenha reconhecido a existência de danos morais e materiais, em virtude da inexistência de relação jurídica entre as partes, deixou de considerar os valores descontados após a propositura da ação, bem como fixou a incidência de juros moratórios e correção monetária em desacordo com o entendimento sumulado.
Além disso, conforme pontuado pela embargante, não houve deliberação acerca do requerimento de majoração da multa arbitrada em virtude da comunicação de descumprimento da medida liminar concedida.
Nesse contexto, registro que a embargante logrou êxito em comprovar que foram efetuados descontos nos meses de março e abril de 2025, sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, nos valores de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), em seu benefício previdenciário, conforme depreende-se do Histórico de Créditos acostado no ID 67482472, os quais não foram considerados no cálculo dos danos materiais fixados na Sentença, uma vez que totalizam o valor de R$902,46 (novecentos e dois reais e quarenta e seis centavos).
Ademais, diante da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, trata-se, evidentemente, de responsabilidade extracontratual, devendo os juros de mora e correção monetária serem fixados com incidência a partir da data do evento danoso.
A propósito, é cediço que “os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula n. 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
De igual modo, observo que não houve deliberação na Sentença acerca do requerimento formulado pela autora de majoração da multa em virtude do descumprimento da medida liminar, embora, no referido provimento, o Juízo tenha ratificado a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência.
Diante do alegado, em análise aos autos, constato que a parte requerida, mesmo devidamente citada e intimada pessoalmente na data de 25/02/2025 (ID 66213606), continuou efetuando descontos indevidos no benefício previdenciário, descumprindo a determinação judicial, conforme devidamente comprovado pela embargante/requerente no ID 67482472.
Ressalta-se, outrossim, que, ao contrário do alegado pela embargante/requerente, o Juízo, quando da prolação da Sentença, consignou que a restituição em dobro não é aplicável ao caso, uma vez que não restou configurada a relação de consumo entre as partes, cabendo a restituição ocorrer de forma simples, não havendo, portanto, que se falar em modificação do comando sentencial.
Ante o exposto, presente a omissão relatada, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela autora JESSE DE FREITAS PEREIRA, para retificar a parte dispositiva da Sentença de ID 69185609, nos seguintes termos: a) onde se lê: “DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos dela decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referentes à rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a cada desconto indevido, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.” “CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, no valor de R$817,46 (oitocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.” - grifos originais b) leia-se: “DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos dela decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referentes à rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa que neste ato majoro para o valor de R$600,00 (seiscentos reais) por cada desconto indevido, até o patamar máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), haja vista, também, o descumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de tutela antecipada de urgência.” “CONDENAR a requerida CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ao pagamento do valor de R$902,46 (novecentos e dois reais e quarenta e seis centavos) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto indevido (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, devendo também restituir à parte autora eventuais valores descontados após o ajuizamento da ação, observando-se os mesmos parâmetros de juros e correção monetária ora fixados". 2.
Mantenho inalteradas as demais disposições contidas na Sentença. 3.
Ficam as partes intimadas acerca deste provimento. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: JESSE DE FREITAS PEREIRA Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 130, - até 398 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-508 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: SCS, Q.Bloco A, 06, -, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021116290590100000055943370 5.
Comprovante de residência Documento de comprovação 25021116290760000000055943376 7.
Extrato_Valor Líquido Aposentadoria_Janeiro_2025 Documento de comprovação 25021116290805300000055943382 8.
CNPJ CONAFER Documento de comprovação 25021116290825600000055943384 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021117114487800000055951644 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021221260656500000055993003 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021308442806700000056061342 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25021308442829000000056061343 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021409180814500000056144594 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021412132570600000056154436 Decisão Decisão 25021417221501800000056188387 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021914072550100000056440281 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25021914072565900000056440282 Petição (outras) Petição (outras) 25022415021421400000056720205 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040110053717000000058781795 ID 63099890 Aviso de Recebimento (AR) 25040110053730500000058781799 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040409032202200000059042894 ID 63523053 Aviso de Recebimento (AR) 25040409032220000000059042895 Petição (outras) Petição (outras) 25042215440785800000059911234 Histórico de créditos - Jessé - Março e abril de 2025 Documento de comprovação 25042215440805600000059911241 Contestação Contestação 25050620021174100000060593791 DOCS REPRESENT CONAFER_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050620021198100000060593792 Réplica Réplica 25050712391290700000060621516 Petição (outras) Petição (outras) 25050714271560500000060637901 Histórico de Créditos Documento de comprovação 25050714271584000000060639206 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050718053895500000060671713 Sentença - Carta Sentença - Carta 25052215383259200000061418847 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052215383259200000061418847 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052215383259200000061418847 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25060216333122700000062211000 Petição (outras) Petição (outras) 25062314323040700000063395978 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062417343021800000063521653 Decurso de prazo Decurso de prazo 25071417545491200000064802140 -
18/07/2025 10:07
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 12:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001623-51.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: JESSE DE FREITAS PEREIRA REQUERIDO: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI - ES29733, DEBORAH LIMA DOS SANTOS - ES41705 Advogado do(a) Advogado do(a) REU: ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR - MT33370/O INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 24 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
24/06/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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02/06/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001623-51.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSE DE FREITAS PEREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI - ES29733, DEBORAH LIMA DOS SANTOS - ES41705 Advogado do(a) REU: ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR - MT33370/O SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. 2.2 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 68335684).
Em síntese, narra a parte autora na inicial que percebeu descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", no valor inicial de R$ 42,50, entretanto, sustenta não ser associado da requerida, razão porque entende indevidos os referidos descontos.
Requer, assim: declaração de inexistência de relação jurídica; devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, aplico a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar a filiação da parte requerente.
Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que merecem acolhida em parte os pleitos autorais.
Firmo esse entendimento, pois, dos elementos juntados aos autos, colho que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que sobre si recai de comprovar que a parte requerente teria se filiado/associado, posto não ter apresentado nenhum documento acerca da alegada filiação/adesão do autor, tampouco da autorização de desconto.
Ressalto que a prova da filiação pelo autor seria de facílima produção pela requerida e indispensável a comprovação do alegado em sua peça de defesa.
Desta forma, concluo que a parte autora, de fato, não se filiou à parte requerida nem autorizou os descontos em seu benefício, merecendo procedência em parte, portanto, os pleitos contidos na exordial.
Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza sindical associativa e não configura relação de consumo, conforme o Enunciado nº. 142 da III Jornada de Direito Civil.
Logo, descabida a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que a obrigação de restituição deve ser analisada à luz do Código Civil.
Nesse passo, o instituto que melhor se adequa à espécie é o da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, descartando-se o pagamento indevido, regulado no art. 876, por não ter sido o adimplemento voluntário.
Seja como for, a restituição deve se dar na forma simples.
De tal modo, entendo cabível a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, todavia, sem a dobra pleiteada, posto não se tratar o caso de relação de consumo, não sendo aplicável, portanto, a regra do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que a privação de recursos sofrida pelo aposentado em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário é suficiente para configurar o dano imaterial.
Com relação ao quantum indenizatório, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; tendo em consideração ainda a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico repressivo da indenização sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos dela decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referentes à rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a cada desconto indevido, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, no valor de R$817,46 (oitocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Por oportuno, RATIFICO a decisão que a seu tempo antecipou os efeitos da tutela.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 20 de maio de 2025.
Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Linhares/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Avenida Via W3 Sul, 240, Q SCS QUADRA 6 ENTRADA, ASA SUL, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 -
27/05/2025 07:27
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 20:05
Expedição de intimação - diário.
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22/05/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido de JESSE DE FREITAS PEREIRA - CPF: *94.***.*32-34 (AUTOR).
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14/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 18:05
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:39
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001623-51.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSE DE FREITAS PEREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI - ES29733, DEBORAH LIMA DOS SANTOS - ES41705 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [63237018].
LINHARES-ES, 19 de fevereiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
19/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001623-51.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSE DE FREITAS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI - ES29733, DEBORAH LIMA DOS SANTOS - ES41705 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Despacho/Decisão id 63023240, BEM COMO para ciência da audiência designada nos autos, a qual será realizada conforme orientações constantes na Decisão/Despacho retro.
Audiência de conciliação designada para 07/05/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível Linhares-ES, 13 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
13/02/2025 08:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 08:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 08:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/02/2025 21:26
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 21:26
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença - Carta • Arquivo
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