TJES - 5003430-43.2024.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003430-43.2024.8.08.0030 REQUERENTE: MARINEIDE FERREIRA DOS SANTOS, CLEITON RODRIGUES FAULA, JOAO FERREIRA FILHO, JUCELITA PEREIRA LOPES MORAES, DENERVAL SANTOS BATISTA, MARCELO SACHT CORREA, ALESSANDRO COSTA DE ANDRADE, ANTONIO MARCOS PIZONI, JOAO LOPES FREITAS, WILSON FRANCISCO DOS SANTOS, JOSE GUIMARAES, LUZIA MERLO JAQUES, ODETE GOMES SOARES, WILTON PEREIRA DE SOUZA, ITAMAR LUIZ CARVALHO, FLAVIO FERREIRA ROSA, LUCIENE GOMES DE SOUSA, EDIANE RODRIGUES WILL, JOSE RESENDE RODRIGUES, GILMAR CANDIDO FERREIRA, ELIANE ALVES BARBOSA, FABIO ALVES PEREIRA, CHEILA DA SILVA PIMENTEL, EDVAR MOLINA, ANADIR LUIZA FERRARI GAMBARINI, JANAELMA DA CONCEICAO SILVA, MARIA CONSEICAO DA SILVA SIMOES, ROSILENE PANETO GOTARDE, MARIA HENRIQUE MOREIRA, ROSILENE CALOMBE CORRENTE, VANDERSON BELO DA PENHA, WANDERSON RODRIGUES ROCHA, EDUARDO LOCATELLI DE ARAUJO, DINALDA DOS SANTOS FERREIRA BASTOS, PAULO DE ARAUJO, JOAO ECIELI COSTA, LUZIA BORGES DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO DOS REIS, MARLENE GOMES TAVORA FUKUDA, JONAS SANTOS DA SILVA, MAURA SOARES MOULIN, JOSE ROBERTO NASCIMENTO PEREIRA, EDMAR FARONI WALGER, VALDICEIA FERREIRA DE ALMEIDA, LUIZ CARLOS DA SILVA, ANA CLAUDIA SCHAIDER BATISTA, GILBERTO DO VALLE GIUBERTI, MARIA ELIANA PRETTI, ELZA DA SILVA MEIRA, JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA, GELSON FRANCISCO DOS SANTOS, ANDREIA DOS SANTOS DOS ANJOS, ANTONIO MEDEIROS, ADRIANA ZANCANELLA DE PAULA, ALMIR MALLAGUETTI, OLINDA MARA DE ANDRADE REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA, MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: JOAQUIM DE ALMEIDA JUNIOR - ES32521 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação que objetiva o fornecimento de serviços públicos de energia, negado administrativamente sob a alegação de irregularidade na ocupação do solo e localização em área de preservação ambiental permanente.
O Juizado Especial da Fazenda Pública declinou competência, remetendo os autos a esta Vara sob o argumento de envolvimento de matéria ambiental.
Passo a decidir.
A correta definição da competência exige análise detida da natureza jurídica da demanda.
A ação versa sobre obrigação de fazer (fornecimento de serviços públicos essenciais) - natureza individual (Relação de consumo/prestação de serviço público – Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, §2º e 22).
Constata-se que a questão ambiental foi apresentada como causa de denegação administrativa (argumento de defesa), não como objeto da ação.
Tomando isso em consideração, calha ressaltar que a Lei 12.153/2009, em seu art. 1º, §1º, estabelece limites materiais à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações [...] e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos Nesse sentido, em uma interpretação sistemática, os direitos difusos/coletivos são conceituados pelo legislador no artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82.
Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; Assim, em resumo, direitos difusos são indivisíveis, titulares indeterminados (meio ambiente típico).
Os direitos coletivos se referem a grupo determinado ou determinável.
Portanto, a exclusão da competência do juizado especial da fazenda pública só ocorre quando for proposta ação coletiva por legitimado extraordinário (MP, Entes Federativos, Associações etc.) - que tiver por objeto principal a tutela de interesse metaindividual.
No caso dos autos, a autora, particular, não busca a tutela do meio ambiente por meio de ação coletiva, a exemplo de uma ação popular.
O pedido versa sobre interesse individual (particular) da parte autora e a menção ao meio ambiente ocorre de forma meramente incidental, não se tratando do objeto da ação.
Portanto, não há óbice à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 3º da Lei 12.153/2009), uma vez que a lei não excluiu a competência para apreciar ato administrativo como no caso dos autos.
Acrescento, ainda, que as atribuições deste juízo fazendário estão previstas na Lei Complementar 234/2002, a qual delimita a competência desta Vara nos arts. 59 e 63, porém, referidos dispositivos nada dizem sobre ações individuais que contenham discussão lateral sobre matéria ambiental.
Disso resulta que a competência ambiental da Vara da Fazenda Pública se refere, em regra, às ações que envolvem diretamente a tutela do meio ambiente, notadamente pelo microssistema de tutela coletiva, o que não se verifica na hipótese dos autos.
O fato de o imóvel estar situado em área supostamente irregular ou protegida não desloca, por si só, a competência para este juízo, visto que não há pedido relacionado à defesa ambiental em si, mas sim à obrigação de fornecimento de serviço público.
Logo, a discussão ambiental meramente acessória não atrai competência especializada desde juízo fazendário para ações tipicamente coletivas que tenham por objeto a tutela do meio ambiente.
Ante o exposto, em se tratando de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, não resta outra medida senão suscitar conflito. 1.
SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 2.
Para fins de instauração e julgamento do presente conflito de competência, DETERMINO seja remetido ao E.TJES cópia dos autos. 3.
Por fim, SOLICITO ao Egrégio Tribunal que seja desde logo indicado juízo para resolver, em caráter provisório (art. 955, do CPC/2015), pedidos de tutela de urgência. 4.
Após, suspenda-se o processo até o julgamento do conflito de competência. 5.
Independentemente da designação deste juízo como competente para as medidas urgentes, determino ao cartório que apenas conclua o processo caso haja novo pedido urgente.
Serve a presente Decisão como Mandado/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito -
10/04/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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08/04/2025 15:03
Processo Inspecionado
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08/04/2025 15:03
Suscitado Conflito de Competência
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10/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2025 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/01/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 14:25
Declarada incompetência
-
16/10/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 04:48
Decorrido prazo de FABIO ALVES PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:48
Decorrido prazo de GILMAR CANDIDO FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:48
Decorrido prazo de EDIANE RODRIGUES WILL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:48
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PIZONI em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA DE ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:48
Decorrido prazo de JUCELITA PEREIRA LOPES MORAES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE RESENDE RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:48
Decorrido prazo de MARINEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:48
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES FAULA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:47
Decorrido prazo de ANADIR LUIZA FERRARI GAMBARINI em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:46
Decorrido prazo de LUCIENE GOMES DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:46
Decorrido prazo de WILTON PEREIRA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:46
Decorrido prazo de ELIANE ALVES BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:32
Decorrido prazo de EDVAR MOLINA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:32
Decorrido prazo de CHEILA DA SILVA PIMENTEL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:32
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA ROSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:32
Decorrido prazo de ITAMAR LUIZ CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:32
Decorrido prazo de ODETE GOMES SOARES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:32
Decorrido prazo de LUZIA MERLO JAQUES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:32
Decorrido prazo de JOAO LOPES FREITAS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCELO SACHT CORREA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:32
Decorrido prazo de DENERVAL SANTOS BATISTA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:32
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 20:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 16:47
Juntada de Informação interna
-
22/07/2024 16:05
Expedição de carta postal - citação.
-
22/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 16:26
Desentranhado o documento
-
21/04/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2024 01:27
Decorrido prazo de JUCELITA PEREIRA LOPES MORAES em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:26
Decorrido prazo de FABIO ALVES PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCIENE GOMES DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA FILHO em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PIZONI em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MARINEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:26
Decorrido prazo de EDIANE RODRIGUES WILL em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ODETE GOMES SOARES em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCELO SACHT CORREA em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE RESENDE RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA ROSA em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA DE ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:23
Decorrido prazo de WILTON PEREIRA DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:23
Decorrido prazo de LUZIA MERLO JAQUES em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:23
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:23
Decorrido prazo de GILMAR CANDIDO FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ANADIR LUIZA FERRARI GAMBARINI em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ELIANE ALVES BARBOSA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAMAR LUIZ CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:36
Decorrido prazo de CHEILA DA SILVA PIMENTEL em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:36
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES FAULA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:36
Decorrido prazo de DENERVAL SANTOS BATISTA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:36
Decorrido prazo de EDVAR MOLINA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO LOPES FREITAS em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADRIANA ZANCANELLA DE PAULA - CPF: *80.***.*64-37 (REQUERENTE), ALESSANDRO COSTA DE ANDRADE - CPF: *79.***.*56-32 (REQUERENTE), ALMIR MALLAGUETTI - CPF: *70.***.*67-86 (REQUERENTE), ANA CLAUDIA SCHAIDER BATISTA - CP
-
14/03/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 16:37
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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