TJES - 5000916-52.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000916-52.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRLANE FERNANDES DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Irlane Fernandes de Araujo Silva, em desfavor de Anddap Associação Nacional de Defesa dos direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Relata a autora que é beneficiária do INSS e percebeu a existência de abatimentos mensais em seu provento, no valor de R$ 81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), sob a denominação “CONTRIBUIÇÃO ANDDAP”, no qual argumenta não ter autorizado nem se filiado a qualquer Associação com tais fins.
Portanto, diante dos fatos supracitados, propôs a presente ação, pugnando pela declaração da inexistência da contratação, pela restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada/intimada (ID n.º 68909099) a requerida não compareceu à audiência de conciliação (ID n.º 69308616), oportunidade em que a parte autora postulou pela aplicação dos efeitos da revelia. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Conforme registrado supra, a requerida, apesar de citada e intimada (Enunciado 5, FONAJE), não compareceu à audiência conciliatória.
Nesses termos, o art. 20 da Lei 9.099/95 disciplina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Dito isso, decreto a revelia da requerida e, sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Além da presunção de veracidade decorrente da revelia da parte requerida, tenho que a prova documental colacionada aos autos confere higidez às alegações articuladas pela autora na exordial.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Após análise dos autos, quanto à restituição dos valores descontados no benefício da autora, entendo lhe assistir razão em parte.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de filiação a serviço proveniente da requerida e de autorização para realização de descontos em seu benefício, acarretando-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
Em análise detida, observo que a autora faz alegação de fato negativo e dentro de seu espectro probatório, juntado aos autos extratos em que constam descontos sob a rubrica “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, conforme ID n.º 66921580, demonstrando que a requerida foi responsável pelos lançamentos em seu benefício, os quais reputa indevidos porque nunca se filiou à ela, apresentando satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito.
A requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, visto não ter comprovado por qualquer meio a efetiva filiação da requerente ao serviço objeto dos descontos, já que deixou de juntar aos autos instrumento de associação ou outro que pudesse comprovar a vontade livremente manifestada pela parte requerente em contratar o referido serviço.
Dessa maneira, sem maiores delongas, a declaração de nulidade de relação jurídica entre as partes e a restituição dos valores indevidamente cobrados, denominados “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, são medidas que se impõem.
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Nessa toada, entendo que a associação demandada deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Esclarecidos tais pontos, quanto à restituição dos valores pagos, tenho que deverá ocorrer de forma simples, visto que não restou caracterizado que os descontos incidiram em decorrência da má-fé da parte demandada.
Quanto a esse ponto, veja-se: Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Descontos em benefício previdenciário – Sentença improcedência – Insurgência do autor – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Elementos disponíveis nos autos suficientes para o julgamento da causa – Gravação telefônica entre a preposta da ré e o autor demonstra que o idoso foi induzido a erro ao aderir a um conjunto de benefícios, sem compreender o que estava efetivamente contratando e sem autorizar qualquer desconto em seu benefício previdenciário – Não comprovada a vontade livre e consciente do autor de associar-se à ré – Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor caracterizados – Restituição de forma simples – Inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8078/90 ( Código de Defesa do Consumidor)– Danos morais evidenciados – Dissabor que supera o mero aborrecimento – Importe arbitrado em R$ 5.000,00, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001664920248260042 Altinópolis, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Destarte, dos valores comprovadamente descontados (ID n.º 66921580), nota-se que a quantia total corresponde ao valor de R$ 241,00 (referente aos descontos realizados até a competência de janeiro/2025), devendo este ser o montante restituído a título de danos materiais.
Saliento, ainda, que a ré deverá ressarcir eventual valor descontado após a competência do mês de janeiro de 2025 (ID n.º 66921580), nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Em seguimento, quanto ao pleito de indenização pelos danos morais sofridos, entendo que assiste razão a autora.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo ser devido, tendo em vista os descontos indevidos na conta da requerente, verba que detém caráter alimentar, da qual restou privada de parte, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo portanto de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento já pacificado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico das requeridas e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO a inexistência da contratação discutida nos autos, tendo em vista que a requerida não se desincumbiu de provar que a autora por vontade livre e consciente se filiou a ela.
CONDENO a parte requerida a promover a restituição à requerente das quantias descontadas de seu benefício previdenciário correspondente à filiação em apreço, no valor total comprovado de R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais – ID n.º 66921580), na forma simples, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil), sem prejuízo à autora de eventual ressarcimento de valores descontados após a competência do mês de janeiro de 2025, nos termos do art. 323 do CPC, com juros e correção na forma dito retro.
CONDENO a requerida ao pagamento à autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido de IRLANE FERNANDES DE ARAUJO SILVA - CPF: *11.***.*25-10 (REQUERENTE).
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27/05/2025 13:27
Processo Inspecionado
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21/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/05/2025 14:50
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000916-52.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRLANE FERNANDES DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 21/05/2025 Hora: 14:30, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 11/04/2025. -
11/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 14:20
Juntada de Carta Postal - Citação
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11/04/2025 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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11/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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