TJES - 0000002-48.2023.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 04:38
Publicado Edital - Intimação em 16/05/2025.
-
17/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000002-48.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATEUS ALBERTO MACHADO BULLERGAHN DECISÃO Visto em inspeção.
Verifico presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso.
Percebo ainda que foi interposto dentro do prazo previsto no artigo 593 caput do Código de Processo Penal, sendo, portanto, tempestivo.
Dessa forma, recebo a apelação interposta em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o Ministério Público para apresentação das razões recursais.
Após, intime-se a defesa para a apresentação das contrarrazões do recurso.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
14/05/2025 13:14
Expedição de Edital - Intimação.
-
01/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/04/2025 11:15
Processo Inspecionado
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14/04/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:06
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:15
Juntada de Certidão - Intimação
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000002-48.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATEUS ALBERTO MACHADO BULLERGAHN Advogados do(a) REU: LUIZ MATUSOCH JUNIOR - ES35472, SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 SENTENÇA 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de MATEUS ALBERTO MACHADO BULLERGAHN, vulgo “Torim”, devidamente qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que na data e local ali mencionados, de forma livre e consciente, o denunciado, guardava e tinha em depósito, com a finalidade de vender, substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, concluindo que os fatos ali descritos se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial instaurado por meio de Flagrante, destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial (fls. 07/08); Decisão autorizando a busca e apreensão domiciliar (fls. 11/15); Auto de Apreensão (fls. 23); Auto de Constatação de Substância Entorpecente (fls. 25); Auto de destruição das drogas (fls. 28) e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial (fls. 33/38).
Certidão de antecedentes criminais do acusado juntado às fls. 70-vº e 96.
Decisão de fls. 97/98 mantendo a prisão do acusado e recebendo a denúncia em seu desfavor.
Laudo Químico do material apreendido juntado às fls. 114/116 (e repetido no id 64222474), o qual atesta a natureza da substância apreendida como maconha.
Devidamente citado (fls. 119), o denunciado, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, apresentou resposta à acusação (fls. 123/141).
Nas audiências de instrução, o acusado foi interrogado e ouvidas as testemunhas arroladas neste caderno processual, sendo observados os respectivos pedidos de dispensa e desistências, em total observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Decisão às fls. 170 que concedeu liberdade provisória ao acusado com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico.
No id 42121776 foi comunicado a este Juízo o descumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica pelo acusado, tendo o Ministério Público pugnado pela decretação da prisão preventiva (id 47144231), o qual foi acatado pelo Magistrado (id 47816568).
No id 50580331 foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do acusado, tendo sido, em seguida, realizada audiência de custódia (id 50859920), oportunidade que o Magistrado manteve a prisão preventiva anteriormente decretada (id 50859920).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (id 64938341).
A Defesa do acusado pugnou pelo reconhecimento da ausência de provas para condenação, com a consequente absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, VII do CPP e; subsidiariamente, pela desclassificação do delito narrado na denúncia para aquele previsto no artigo 28 da Lei de Drogas.
Em caso de condenação, pugnou a defesa pelo reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, fixando a pena no mínimo legal (id 65586716). É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática dos delitos capitulados no artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06.
O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
A materialidade restou inconteste através do AUTO DE APREENSÃO de fls. 23 e pelo LAUDO TOXICOLÓGICO definitivo de fls. 114/116 (e repetido no id 64222474).
Com relação a autoria, verifico que os policiais envolvidos na prisão, quando ouvidos em Juízo, afirmaram que o acusado é conhecido pela polícia pelo tráfico de drogas e informando que haviam diversas denúncias de populares que davam conta da traficância realizada por ele.
Quando interrogado por este Juízo, o acusado negou os fatos a ele imputados na denúncia, afirmando que as drogas apreendidas em sua residência eram destinadas a consumo próprio, vez que é usuário de maconha.
Após uma análise detida das provas contidas nos autos, não verifiquei prova do seu envolvimento com o crime de tráfico apurado nos presentes autos.
Apesar das informações prestadas pelos policiais acerca de sua participação no tráfico de drogas, bem como a existência de mandado de busca e apreensão em seu desfavor, nestes autos, especificamente, as provas não são robustas a ponto de sustentar uma condenação.
Assim, mesmo após analisar todas as provas colhidas durante a instrução criminal em relação ao acusado, em especial o depoimento dos policiais, não encontrei fatos capazes de atestarem, sem sombras de dúvidas, a prática do crime de tráfico de drogas por parte deste.
Ademais, verifico que foi apreendida pequena quantidade de drogas e nenhum objeto que indicasse o preparo, embalo ou comércio de drogas naquele local.
Desta forma, percebo que o que existem nos autos são apenas indícios, suspeitas, mas nada consistente o bastante para comprovar a prática de crime de tráfico de drogas pelo réu.
Ressalto que apesar dos indícios existentes, entendo que é necessária uma prova mais firme, pois com a análise feita no caso concreto, observando todas as provas colhidas durante a instrução criminal, não consegui observar com segurança, fatos concretos que atestassem, sem sombra de dúvida, a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado nos presentes autos, uma vez que em nenhum instante consegui vislumbrar a prática de nenhuma das condutas dispostas naquele tipo penal e, existindo dúvidas sobre a real ocorrência do delito, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo.
No caso em tela, impossível afirmar, sem sombra de dúvida, que o acusado estaria traficando, visto que, foi encontrada pequena quantidade de droga (35 gramas de maconha), quantidade comum a um usuário, o que, por si só, não comprova a prática do tráfico de drogas, sendo necessário mais fatos, mais elementos para embasar uma condenação pelo crime a ele imputado, e isto não existe nestes autos.
No caso em tela, verifico que o acusado preenche a figura prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, e não a tipificação descrita na denúncia.
Assim sendo, nos moldes do artigo 383 do Código de Processo Penal, procedo a emendatio libelli, passando a existir no caso em concreto a figura transcrita no artigo 28 da Lei 11.343/06, e não mais a tipificação prevista no artigo 33 da citada lei.
Para a incidência do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, é necessário que as condutas adquirir, guardar e trazer consigo tenham como finalidade exclusiva o uso próprio.
Qualquer outra finalidade do agente, senão aquelas descritas acima, determina a incidência do artigo 33 da referida lei.
Desta forma, por todo o conjunto probatório existente nos autos, que indica tratar-se o acusado de usuário de drogas, entendo de que este incorreu na conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 3.
Dos bens apreendidos: Determino que os entorpecentes apreendidos sejam encaminhados para a destruição. 4.
Dispositivo: Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público para DESCLASSIFICAR a conduta praticada pelo acusado MATEUS ALBERTO MACHADO BULLERGAHN inicialmente tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para crime previsto no artigo 28, da referida Lei.
Após o trânsito em julgado, intime-se o acusado da presente sentença, voltando os autos conclusos em seguida para reconhecimento da extinção da punibilidade.
Revogo todas as medidas cautelares a ele impostas.
Expeça-se alvará de soltura e determino que seja posto em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo. 5.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS: a) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado do Espírito Santo; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; c) Remeta-se cópia da sentença a FUNAD, caso tenha ocorrido o perdimento de bem em favor da União; d) Encaminhem-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular GP nº 001/2008, publicado no Diário da Justiça do Espírito Santo no dia 18/02/2008; e) Em atendimento ao artigo 58, § 1º, da Lei nº 11.343/06, caso tal medida não tenha sido providenciada, determino a destruição das drogas apreendidas, no prazo de 30 (trinta) dias, por incineração, devendo-se preservar fração suficiente para resguardar a realização de eventual contraprova; CONCEDO ao acusado os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
04/04/2025 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:50
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/04/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
24/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
23/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 17:14
Mantida a prisão preventida de MATEUS ALBERTO MACHADO BULLERGAHN - CPF: *61.***.*41-08 (REU)
-
13/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:11
Mantida a prisão preventida de MATEUS ALBERTO MACHADO BULLERGAHN - CPF: *61.***.*41-08 (REU)
-
12/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 15:25
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 08:37
Mantida a prisão preventida de MATEUS ALBERTO MACHADO BULLERGAHN (REU)
-
16/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:14
Audiência de custódia realizada para 18/09/2024 17:30 Pancas - 2ª Vara.
-
04/10/2024 05:18
Decorrido prazo de MATEUS ALBERTO MACHADO BULLERGAHN em 30/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 11:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/09/2024 11:26
Mantida a prisão preventida de MATEUS ALBERTO MACHADO BULLERGAHN (REU)
-
19/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:27
Juntada de Informações
-
16/09/2024 17:25
Juntada de Informações
-
16/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:08
Audiência de custódia designada para 18/09/2024 17:30 Pancas - 2ª Vara.
-
13/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:43
Juntada de Mandado
-
09/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:36
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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