TJES - 5007615-79.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:54
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), NEUSA ANTUNES DE LIMA TREVISO - CPF: 799.826.97
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de NEUSA ANTUNES DE LIMA TREVISO em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5007615-79.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Neusa Antunes de Lima Treviso, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 3.022,01 (três mil, vinte e dois reais e um centavo), com o que concordou o Ministério Público (id 62784595).
A Administradora Judicial e os ex-sócios da falida opinaram pela improcedência do pedido (id's 39245299 e 50883600).
A parte autora não se manifestou (id 52475143). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que a autora apresentou cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005 (ID 22735032), o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 3.022,01 (três mil, vinte e dois reais e um centavo) em favor de Neusa Antunes de Lima Treviso, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
02/04/2025 18:48
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 18:44
Julgado procedente o pedido de NEUSA ANTUNES DE LIMA TREVISO - CPF: *99.***.*97-00 (INTERESSADO).
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15/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 11:34
Decorrido prazo de NEUSA ANTUNES DE LIMA TREVISO em 19/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 04:51
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:00
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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11/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:09
Decorrido prazo de JUNIOR ROSIN BELLO em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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17/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:58
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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10/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 18:34
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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14/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 18:31
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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14/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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