TJES - 5002635-42.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para FLAVIO LOBATO LA ROCCA - CPF: *09.***.*19-92 (TERCEIRO INTERESSADO).
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19/05/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002635-42.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.A.C CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - ME, TRBC LOGSERVICE EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes ao ID 67386039 preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 11:05
Homologada a Transação
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30/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
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21/04/2025 20:08
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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17/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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07/04/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002635-42.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.A.C CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - ME, TRBC LOGSERVICE EIRELI REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alhures qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida ao ID 61622258.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar suposto vício.
Recebo os embargos, visto que opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, pleiteia a parte embargante sanar suposta omissão na sentença vergastada por este Juízo, mediante embargos declaratórios, no que tange ao pedido de dedução da franquia contratada, bem como impugna os índices de juros moratórios e correção monetária arbitrados na sentença.
Pois bem, tenho que razão assiste parcialmente à parte embargante em seu pleito, explico.
No que concerne ao pedido de dedução da franquia contratada, tenho que tal pleito merece acolhimento, haja vista que o item 11 das cláusulas gerais da apólice de seguro firmada entre as partes (ID 9827914), dispõe que: “Na hipótese de sinistro, o segurado arcará com os prejuízos, até o valor da franquia; e a seguradora, com aqueles que excederem a franquia.”, sendo este o caso dos presentes autos.
Dessa forma, tendo em vista que o valor da franquia contratada pela segurada para o veículo avariado, foi de R$ 8.342,00 (ID 9827909, fls. 13) e, em observância à disposição contratual supracitada avençada entre as partes, entendo que o valor devido pela seguradora à sua segurada, a título de danos materiais, é de R$ 49.059,53 (57.401,53 - 8.342,00).
Em relação a impugnação dos índices de juros moratórios e correção monetária arbitrados em sede de julgamento do mérito, tenho que, ao reverso do alegado pela parte embargante, não houve a cumulação dos índices IPCA e SELIC, uma vez que a taxa SELIC somente será incidida nas quantias devidas pela embargante a partir da sua citação, de modo que após tal marco, será considerada apenas a taxa SELIC, visto que esta abrange juros e correção monetária, razão pela qual entendo que os índices de atualização monetária previstos na sentença retro estão consoantes à legislação vigente, pelo que deixo de acolher o pleito da parte embargante neste sentido.
Nessa ordem de considerações, o acolhimento parcial dos presentes embargos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, conheço os embargos para no mérito dar-lhes parcial procedência, para incluir na sentença prolatada ao ID 61622258 a fundamentação supra, assim como para que conste no item a) do seu dispositivo: a) CONDENAR a parte ré a indenizar a primeira autora (T.A.C CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI) a título de danos materiais sofridos o valor de R$ 49.059,53 (quarenta e nove mil e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos) (57.401,53 - 8.342,00).
Montante este a ser corrigido monetariamente da data do desembolso pelo IPCA (art. 389 do CC) e com a incidência de juros moratórios a partir da citação pela taxa SELIC.
Após a citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta engloba juros e correção monetária; 2.No mais, proceda-se nos termos da sentença ao ID 61622258. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
28/03/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 06:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:46
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002635-42.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.A.C CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - ME, TRBC LOGSERVICE EIRELI REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte autora para ciência dos Embargos de Declaração ID 63516214 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 24/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
25/02/2025 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:43
Juntada de Alvará
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20/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 14:47
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002635-42.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.A.C CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - ME, TRBC LOGSERVICE EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO T.A.C CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI e TRBC LOGSERVICE EIRELI devidamente qualificadas na inicial, ajuizaram a presente ação pelo procedimento comum em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, objetivando a condenação da ré a indenizar os danos materiais.
Alega a parte autora na inicial, em síntese: a) que a segunda requerente é proprietária do caminhão ODE8A08, que por sua vez presta serviços à primeira requerente, percebendo um valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensal; b) que contratou seguro de AUTO FROTA firmado com empresa Ré em novembro/2020, com a apólice de nº 0531 13 6558571, referente a proposta 20 11040759, Contrato nº 102221, conforme instrumento anexo, com a vigência de 06/11/2020 até 06/11/2021; c) que o referido contrato possui cobertura para Casco – compreensiva; Acidentes pessoais por passageiros; Danos materiais à terceiros; Danos morais à terceiros; Danos Morais; Assistência 24h básica – Rede Referenciada; Danos aos vidros – Rede Referenciada; d) que quando acionado o sinistro para cobertura de danos no casco e danos de vidro, houve a negativa de cobertura da seguradora para a cobertura de casco compreensiva; e) que a relação entre as partes é de consumo; f) que estando em dia à apólice e tendo ocorrido o sinistro sem culpa do agente, deve o segurador efetuar o pagamento da indenização com a maior brevidade possível; g) que a seguradora Ré se nega a cobrir o prêmio contratado, sob a justificativa de que a empresa autora não efetuou a trava da cabine, para evitar o sinistro; h) que que, houve o acionamento da trava da cabine, contudo a trava quebrou no ato do acionamento, vindo a causar o sinistro; i) que a segunda autora deixou de auferir renda mensal, por inutilização do veículo, pelo período de 02 de fevereiro 2021 até o dia 10 de abril de 2021; j) que a parte ré deve indenizar os lucros cessantes no importe de R$ 24.000,00; k) que teve que desembolsar o valor de R$ 57.401,53 para realização do reparo; l) que tal valor deve ser restituído pela parte ré.
Com a inicial vieram procuração, contrato de prestação de serviços e documentos juntados ao ID 7759396.
Despacho de ID 8487654 determinando a intimação da parte autora para comprovar a sua hipossuficiência financeira ante o pedido de parcelamento de custas.
Manifestação da parte autora ao ID 8843290 informando o pagamento das custas iniciais.
Despacho inicial ao ID 9268071.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID 9827615 alegando em suma: a) que houve contratação pela parte autora da apólice de Seguro de Automóvel de n. 0531 13 6558571, com vigência pelo período das 24 horas do dia 06/11/2020 até às 24 horas do dia 06/11/2021; b) que em razão do quadro narrado pela parte autora na inicial a primeira autora realizou abertura ao sinistro de n. º 531202137052; c) que após o aviso de sinistro em 02/02/2021, foi realizada perícia técnica a fim de apurar a alegação do segurado, todavia, em que pese as avarias na cabine do veículo segurado não foram encontrados quaisquer vestígios de sinistro coberto, isto é, não houve a ocorrência de qualquer acidente com o veículo segurado; d) que por meio do laudo pericial da seguradora, datado de 15/02/2021, em que fora realizada avaliação no veículo segurado, a fim de apurar as causas das avarias na cabine, identificou-se que uma peça, qual seja, “limitador de fim de curso do pistão”, que é responsável pela elevação da cabine, estava avariada; e) que em razão da avaria identificada no limitador do pistão, este não funcionou adequadamente, provocando o basculamento total da cabine, provocando a colisão com o chão; f) que a avaria no limitador do curso do pistão está diretamente relacionado ao processo de manutenção, visto que ao longo do tempo faz-se necessária a substituição dos componentes internos do pistão, justamente para evitar o basculamento, porém, a perícia não identificou qualquer sinal de que o pistão em referência tenha sido submetido à manutenção necessária, motivo pelo qual restou avariado; g) que o laudo, ainda, concluiu que “independentemente da quebra do pistão, o basculamento total só ocorreu pela falha na operação, visto que ao elevar a cabine, o profissional que executou a manobra, deixou de observar o limite do sistema de elevação, permitindo que a cabine fosse elevada acima da posição recomendada; h) que essa situação não é classificável como sinistro, posto que não houve qualquer vestígio de acidente com o veículo segurado, o que subsidiou a negativa; i) que pelo contrato de seguro a obrigação da seguradora é apenas de arcar com o valor dos reparos das avarias diretamente relacionados a sinistro coberto; j) que os danos reclamados pela parte autora não possuem qualquer relação com o evento coberto, mesmo porque restou comprovado que não houve sinistro coberto; k) que há previsão de que não serão cobertos perdas ou danos originados por falta de manutenção, defeitos de fabricação e/ou de projeto, e/ou falhas na execução de serviços prestados pela oficina, assim como que não haverá indenização por danos ocasionados pelo não recolhimento e travamento de caçambas, braços mecânicos, guindastes, munks e demais componentes utilizados para operações, por qualquer motivo (esquecimento, falha mecânica, erros de operação, fabricação etc.); l) que se o contrato firmado entre as partes somente garantia cobertura para danos oriundos de sinistro, e no caso em comento restou comprovado que as avarias foram decorrentes de falta de manutenção no limitador do pistão, aliado à falha de execução na elevação da cabine, por óbvio os danos matérias pleiteados na exordial não gozam de cobertura securitária; m) que não há que se falar em dano material referente ao reparo do veículo, visto que o reparo não é de propriedade do segurado e sim do segundo autor; n) que o valor das notas apresentadas é de R$ 56.546,48; o) que não restou comprovado os lucros cessantes alegados; p) que o pedido inicial deve ser julgado improcedente; q) em atenção ao princípio da eventualidade, em caso de eventual procedência da demanda, deverá ser decotado o valor devido a título de franquia no valor de R$ 8.342,00; r) que o índice de atualização a ser utilizado é a taxa SELIC.
Com a contestação vieram procuração e documentos unidos ao ID 9827603.
Réplica ao ID 12012973 rechaçando a defesa apresentada pela parte ré e reiterando os termos da inicial.
Decisão saneadora ao ID 15178248 deferindo o pedido de prova pericial e oral formulado pela parte ré.
Laudo pericial apresentado ao ID 46732553.
Decisão de ID 48764053 designando audiência de instrução.
Esclarecimentos quanto ao laudo pericial apresentado ao ID 52783734.
Termo de audiência de instrução ao ID 53223043, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Alegações finais apresentadas pela parte autora ao ID 54536332.
Alegações finais apresentadas pela parte ré ao ID 54593842. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
O cerne do presente feito reside na análise de eventual (i)legalidade na negativa de cobertura securitária pela parte ré e, em caso positivo, se tal fato gerou danos materiais a parte autora.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas anexada pelas partes: a) que a autora TRBC LOGSERVICE EIRELI é a proprietária do veículo caminhão placa ODE8A08 (CRV de ID 7759742); b) que a autora TRBC LOGSERVICE EIRELI locava o referido veículo para a autora T.A.C CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI (contrato de locação de ID 7759707); c) que a autora T.A.C CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI contratou seguro com a parte ré referente ao aludido veículo (apólice ao ID 7759731); d) que a seguradora ré negou cobertura ao acidente/basculamento ocorrido em 26/01/2021 (carta de negativa ao ID 7759740); e) que a autora T.A.C CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI arcou com os reparos do veículo (notas fiscais de ID’s 7759917, 7759920 e 7759926).
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Inicialmente, impende-se pontuar que a relação versada nos autos é de consumo, assumindo a parte autora a posição de consumidor e a parte ré de fornecedor, nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC, exsurgindo, daí, a aplicação da norma consumerista.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor adotou conceito claro com relação a figura do consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º).
Isto porque, a expressão “destinatário final” contida no art. 2° do CDC deve ser interpretada sob o método teleológico, qual seja, proteger o consumidor final por ser reconhecida sua vulnerabilidade frente ao mercado de consumo.
Neste sentido, calha pontuar que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação da teoria finalista para também se aplicar o CDC quando a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva1.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO AGRÍCOLA.
EXCESSO DE CHUVAS.
PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO.
PRODUTOR RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes. (…) (AgInt no AREsp 1973453/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022) Assim, no caso em comento, a condição de pessoa jurídica contratante do serviço de seguro ofertada pela ré não afasta a possibilidade de caracterização da parte autora como consumidora e a aplicação das disposições da legislação consumerista, notadamente diante da evidente hipossuficiência técnica desta relação à seguradora ré.
Com a aplicação da norma consumerista, atrai-se a responsabilidade civil objetiva, devendo a parte ré reparar eventuais danos causados a parte autora independente de culpa ou dolo.
Outrossim, no caso em comento, por se tratar de contrato de seguro, aplicável também as normas previstas no art. 757 a 788 do Código Civil, visto que a Lei n° 15.040/2024 ainda não se encontra vigente.
Ultrapassada a questão quanto ao regramento legal aplicável, passo a análise dos fatos aventados pelas partes.
Compulsando com detença os autos, tenho que as provas acostadas pelas partes, aliada as provas produzidas em juízo, em especial a prova pericial e a prova oral, tenho que restou comprovado que a causa do sinistro (basculamento) ocorrido em 26/01/2021 foi em razão de falha no cilindro de basculamento da cabine.
O expert nomeado para a produção da prova técnica apresentou a seguinte conclusão em seu laudo pericial de ID 46732553: “Diante de todo o exposto, e tendo essa Perícia: • Vistoriado o caminhão “IVECO STRALIS Rebocador HD 570-S 41T 6x2, 2011/2011 - placa ODE8A08”; • Vistoriado o cilindro de basculamento da cabine danificado; • Analisado o funcionamento do sistema de basculamento do referido caminhão; • Verificado o procedimento adotado pelas autoras no processo de basculamento da cabine; • Analisado todos os documentos dispostos nos autos; e, • Verificado toda a legislação e normas pertinentes à matéria em discussão.
A fim de determinar a causa para o sinistro ocorrido em 26/01/2021, momento que houve a queda da cabine do caminhão placa ODE 8A08, estes Peritos CONCLUEM: i.
As autoras não possuem registros de manutenção ou seguem um plano conforme o preconizado pelo fabricante, o que impossibilita atestar a regularidade das manutenções e/ou revisões preventivas, assim como os serviços realizados no caminhão periciado, incluindo o sistema de basculamento da cabine. ii.
Excetuando a necessidade de completar o nível de fluído hidráulico na bomba, o procedimento de basculamento da cabine realizado pela autora está adequado para o modelo do caminhão periciado, não havendo qualquer irregularidade praticada durante a perícia. iii.
O referido sinistro ocorreu por falha no cilindro de basculamento da cabine, ou seja, não houve execução de procedimento irregular no momento do basculamento que pudesse concorrer para a ultrapassagem do limite de extensão da haste.” (pág. 25 do laudo de ID 46732553).
A prova técnica produzida nos autos foi cristalina quanto a inocorrência de falha ou adoção de procedimento irregular dos funcionários da parte autora quando do basculamento, deste modo, no que concerne a negativa da ré de indenização por falha na execução do serviço, têm-se que a referida tese defensiva não subsiste.
Neste tocante, impende ainda destacar a manifestação do perito no laudo complementar de ID 52783734: h) Poderia o Sr.
Perito / Expert indicar se é possível que o evento de tombamento da cabine tenha se desenvolvido durante um processo de basculamento sem o auxílio do pistão hidráulico ou até mesmo se é possível que o evento se desenvolveu por uma possível imperícia durante a desmontagem do pistão de basculamento da cabine (falha na manutenção da peça)? Resposta: Tais situações seriam plausíveis se não tivesse ocorrido dano no “cilindro de basculamento de cabine”, como houve no presente caso.
Em relação a alegação da parte ré de que o sinistro decorreu de ausência de manutenção, em que pese não tenha restado comprovado nos autos que a parte autora realizava os procedimentos de manutenção periódica, consoante se infere dos autos restou cabalmente comprovado que a causa do acidente não decorreu de ausência de manutenção.
O perito esclareceu, em resposta ao questionamento realizado pela seguradora ré, que o sinistro decorreu de falha mecânica que é considerada como acidente imprevisível, vejamos: 8) Poderia o Sr.
Perito / Expert diferenciar eventos acidentais imprevisíveis de eventos acidentais previsíveis? Pedimos ao nobre colega que justifique sua resposta.
Resposta: Eventos acidentais imprevisíveis são aqueles que ocorrem sem qualquer indicação prévia e são extremamente difíceis, se não impossíveis, de prever ou prevenir.
Eles geralmente resultam de causas aleatórias ou complexas que não podem ser facilmente identificadas.
Já eventos acidentais previsíveis são aqueles que, embora sejam acidentais, podem ser antecipados com base em padrões, dados históricos ou análise de risco.
Esses eventos podem ser evitados ou mitigados através de medidas preventivas adequadas. 9) Considerando a diferença entre eventos acidentais, poderia o Sr.
Perito / Expert indicar como que o evento relatado pode ser classificado? Resposta: Uma falha mecânica, apesar de poder ser mitigada com práticas de manutenção rigorosa, pode ser classificada como típico acidente imprevisível, pois pode decorrer de falha súbita em determinado componente do sistema, o que estatisticamente é possível de ocorrer. (pág. 20 do laudo pericial de ID 46732553) Quando questionado se a falha decorreu de vício de fabricação, o perito esclareceu que: 10) Poderia o Sr.
Perito / Expert indicar se a falha constatada pode ser considerada como um defeito de fabricação / vício oculto? Pedimos ao nobre colega que justifique sua resposta.
Resposta: Por se tratar de um veículo com 13 anos de uso, e a peça com características de original de fábrica, o evento ocorreu por falha do equipamento denominado Cilindro Basculante de Cabine. (pág. 20 do laudo pericial de ID 46732553) Diante deste contexto, se verifica que o sinistro decorreu de uma falha mecânica imprevisível a qual não pode ser imputada a parte autora.
Nesta senda, ausente comprovação de que o sinistro decorreu de falha na realização do procedimento de basculamento ou de ausência de manutenção preventiva, ao reverso, visto que as provas produzidas nos autos demonstram o oposto, tenho que não há que se falar em exclusão do dever de indenizar da parte ré.
Neste ponto, calha salientar que compete a parte ré comprovar a ocorrência de sinistro não coberto, haja vista que tal alegação constitui fato impeditivo do direito autoral, todavia, a parte ré não se desincumbiu do referido ônus probatório, visto que, consoante acima amplamente explicitado, inexiste nos autos qualquer elemento de prova de que ao menos indique que o sinistro ocorreu por imperícia dos prepostos da parte autora ou por ausência de manutenção.
Deste modo, considerando que a primeira autora (T.A.C CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI) contratou os serviços de seguro ofertados pela parte ré, sendo o veículo caminhão placa ODE8A08 um dos veículos segurados, bem como que o acidente ocorrido se trata de seguro coberto, ante a ausência de qualquer comprovação em sentido contrário pela parte ré, deve esta indenizar o sinistro sofrido pela parte autora em atenção ao contrato entabulado pelas partes.
Em relação ao dano material, este pressupõe perda patrimonial e se configura sempre que alguém atinge algum bem de valor monetário, injustamente, diminuindo seu valor. É de se ressaltar que, na ação de indenização, deve ficar demonstrada a existência do prejuízo, isto é, demonstrado o dano, sob pena de se julgar improcedente a ação.
No caso dos autos, tenho que restou comprovado pelos meios ordinários de prova dano material oriundo da conduta ilícita da parte ré, visto que em razão da negativa indevida da parte ré custear com o conserto do veículo segurado, a primeira autora, sua segurada, teve que arcar com o pagamento de R$ 57.401,53 para repará-lo (notas fiscais de ID’s 7759917, 7759920 e 7759926).
A alegação da parte ré de que a autora não comprovou o dispêndio da totalidade do valor alegado para reparo do veículo não se sustenta, visto que a soma das notas fiscais acima referenciadas, que tratam das peças e mão de obra, totalizam o valor pleiteado pela parte autora na inicial.
Assim, tendo a primeira autora, segurada da ré, efetuado os reparos no veículo, sendo que tal obrigação, pelo contrato de seguro existente entre as partes, competia a parte ré, deve a ré restituir o referido valor a primeira autora.
Quanto a alegação da parte ré de que a primeira autora não faz jus ao valor gasto no reparo do bem por não ser proprietária deste, tenho que a referida alegação não se sustenta, haja vista que a primeira autora comprovou que foi ela quem sofreu o referido prejuízo, visto que foi quem arcou com o reparo, bem como que tal obrigação de reparo no bem, ante o contrato de locação que possuía com a segunda ré, lhe competia, sendo esta, inclusive, a razão pela qual a primeira autora optou pela contratação do seguro junto a parte ré.
Alega a segunda autora (TRBC LOGSERVICE EIRELI) que, em virtude do sinistro e da negativa da parte ré para proceder com o reparo, o seu veículo permaneceu danificado pelo período dois meses, causando um prejuízo na ordem de R$ 24.000,00, visto que não recebeu neste período o valor do aluguel.
No caso em comento, comprovado que o veículo ficou parado no período indicado pela parte autora, tenho que a segunda autora faz jus aos lucros cessantes pretendidos, visto que, se acordo com o contrato de locação entabulado com a primeira autora, sendo caso de sinistro parcial, o contrato é suspenso até que este volte a funcionar (ID 7759707), vejamos: Deste modo, tendo o veículo ficado inutilizado pelo período de dois meses por culpa da ré ante a negativa de cobertura securitária, a qual foi indevida, e não tendo a ré recebido o aluguel neste período, comprovado nos autos que este era de R$ 12.000,00 por mês, deve a parte ré indenizar a segunda autora o referido montante.
Isto posto, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a indenizar a primeira autora (T.A.C CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI) a título de danos materiais sofridos o valor de R$ 57.401,53 (cinquenta e sete mil reais e cinquenta e três centavos).
Montante este a ser corrigido monetariamente da data do desembolso pelo IPCA (art. 389 do CC) e com a incidência de juros moratórios a partir da citação pela taxa SELIC.
Após a citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a parte ré a indenizar os lucros cessantes sofridos pela segunda autora (TRBC LOGSERVICE EIRELI) no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente aos locatícios que deixou de receber em 10/03/2021 e 10/04/2021, no valor de R$ 12.000,00 cada.
Montante este a ser corrigido monetariamente da data do vencimento de cada parcela pelo IPCA (art. 389 do CC) e com a incidência de juros moratórios a partir da citação pela taxa SELIC.
Após a citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta engloba juros e correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Advirta-se as partes que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito 1AgInt no CC 146.868/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017 -
12/02/2025 10:04
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 20:10
Julgado procedente o pedido de T.A.C CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-07 (REQUERENTE) e TRBC LOGSERVICE EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 20:10
Processo Inspecionado
-
07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2024 12:21
Audiência Instrução realizada para 22/10/2024 16:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
23/10/2024 07:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/10/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:17
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/08/2024 17:08
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/08/2024 17:08
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 16:09
Audiência Instrução designada para 22/10/2024 16:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
15/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 07:49
Juntada de Petição de laudo técnico
-
16/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 08:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/05/2023 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 19:50
Decorrido prazo de FLAVIO LOBATO LA ROCCA em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/06/2022 07:45
Proferida Decisão Saneadora
-
13/06/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2021 10:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/12/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:16
Juntada de Petição de juntada de guia
-
12/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/07/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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