TJES - 5004318-68.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004318-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TATIANI FARIAS MARINATO AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
TEMA 1132 DO STJ.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
CADASTRAMENTO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que permitiu a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de constituição válida em mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a regular constituição da mora da devedora, considerando que a notificação extrajudicial não fora entregue por insuficiência de endereço; (ii) determinar se a imposição de segredo de justiça ocorreu de forma ultra petita e em afronta ao princípio da publicidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária dispensa a prova de recebimento da notificação extrajudicial pelo próprio destinatário ou por terceiros, sendo suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual. 4) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1951888/RS (Tema n.º 1132), firmou o entendimento de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 5) O objetivo da lei, tanto para a constituição do devedor em mora quanto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é meramente formal, bastando ao credor comprovar o envio da notificação por via postal ao endereço indicado no contrato. 6) É irrelevante o retorno da notificação com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou "extravio do aviso de recebimento", desde que o comprovante de envio ao endereço contratual do devedor seja demonstrado. 7) O segredo de justiça decorre do cadastramento da petição inicial pela parte adversa no PJe, não havendo decisão judicial com caráter ultra petita, cabendo à parte interessada requerer ao juízo de origem o levantamento do sigilo, sendo inviável o deferimento da medida em sede de recurso, sob pena de inovação recursal e supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969; art. 932 do CPC; Súmula n.º 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1951888/RS (Tema n.º 1132); TJES, Agravo de Instrumento n.º 5012947-02.2023.8.08.0000. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR A decisão agravada ostenta o seguinte teor, respaldada em firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “Segundo consta, Banco Hyundai Capital Brasil S/A promovera o envio de notificação extrajudicial ao domicílio da devedora, observado o endereço informado em contrato de alienação fiduciária.
O aviso de recebimento informara a devolução da correspondência, mediante a informação ‘endereço insuficiente’, constando a informação ‘faltou indicar qual apt.’, razão pela qual a recorrente aduz que não houve a regular constituição da mora.
Para essa espécie de pretensão, aplica-se o novel entendimento do STJ firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1951888/RS, que deu origem ao Tema n.º 1132, in verbis: ‘Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros’.
De acordo com a exegese do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, promovida pela Segunda Seção da Corte de Cidadania, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com efeito, ao dispensar a interpelação do devedor para sua constituição em mora, o legislador estabelece regra que a doutrina denomina de dies interpellat pro homine, ou seja, a chegada do dia do vencimento da obrigação corresponde a uma interpelação, de modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor.
Assim, se a mora decorre do mero inadimplemento e prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso.
De acordo com o voto proferido pelo Ministro João Otávio Noronha no REsp 1951888 - RS, ‘[…] tanto para a constituição do devedor em mora quanto para o posterior ajuizamento da ação de busca e apreensão, a lei pretendeu estabelecer meras formalidades, uma vez que o descumprimento do contrato decorre da ausência de pagamento.
Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor. […] Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato’1.
Assim sendo, é irrelevante o recebimento da correspondência ou a presença de assinatura lançada no aviso de recebimento, sendo suficiente o endereçamento da notificação extrajudicial ao devedor.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 932 do CPC e na súmula de n.º 568 do STJ, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Intime-se.
Publique-se na íntegra”.
Como se vê, a instituição financeira demonstrou o envio de notificação extrajudicial à recorrente (Id. 464471103), constituindo a devedora em mora.
A situação fática permite a aplicação do Tema Repetitivo n.º 1132 do STJ, pelo qual, “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Em prosseguimento, o segredo de justiça decorre do cadastramento da petição inicial pela parte adversa no PJe, e não de eventual decisão judicial, não havendo falar-se em decisão ultra petita. É de se conferir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CADASTRAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Ao realizar o cadastro de sua petição inicial no processo judicial eletrônico (PJE) o agravante tão somente requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, exatamente como faculta a Resolução nº 185/2013 do CNJ, incumbindo ao magistrado levantar o sigilo dos autos caso não verificada situação excepcional capaz de afastar a publicidade. 2 - Não se vislumbra hipótese legal de aplicação de penalidade processual, como já decidido neste Tribunal.
Precedentes. 3 - Recurso conhecido e provido.(TJES, Número do processo: 5012947-02.2023.8.08.0000; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Magistrado: FABIO BRASIL NERY; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 02/Jul/2024) De todo modo, caberá à parte interessada requerer ao juízo a quo o levantamento do sigilo, sendo inviável o deferimento da medida em sede de recurso, sob pena de inovação recursal e supressão de instância.
Desse modo, evidencia-se que a agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, pelo que entendo deva ser mantida em todos os seus termos.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. 1https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=3&documento_sequencial=177474668®istro_numero=202102384997&peticao_numero=&publicacao_data=20231020&formato=PDF _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) SESSÃO: Sessão Ordinária VIRTUAL de 07/07/2025, às 12:00 VOTO: Acompanho o voto de relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
21/07/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:54
Conhecido o recurso de TATIANI FARIAS MARINATO - CPF: *12.***.*33-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 17:33
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004318-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TATIANI FARIAS MARINATO AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO CAMATA PEREIRA - ES17056-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243-A INTIMAÇÃO Intimo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL SA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, do agravo interno id 13234720.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025.
GISLENE DELALIBERA -
29/04/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 16:04
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004318-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TATIANI FARIAS MARINATO AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO CAMATA PEREIRA - ES17056-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Tatiani Farias Marinato (Id. 12808322), ver reformada a r. decisão que deferiu a liminar para apreensão de veículo.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) o envio de notificação extrajudicial a endereço insuficiente não constitui em mora por ausência de comprovação da entrega; (ii) não houve alteração de endereço fornecido à instituição financeira; (iii) a decisão violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao permitir a busca e apreensão sem prévia constituição em mora; (iv) a decisão se baseou indevidamente nas Súmulas 72 e 245 do STJ, sem considerar as peculiaridades do caso concreto; (v) o processo de origem tramita indevidamente sob segredo de justiça, em ofensa ao princípio da publicidade; (vi) o veículo apreendido é essencial para o trabalho e subsistência, sendo cabível a concessão de tutela recursal para devolução imediata do bem.
Sem contrarrazões.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifico que a matéria objeto do reexame comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual passo a decidir com espeque no caput art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568 do STJ.
Segundo consta, Banco Hyundai Capital Brasil S/A promovera o envio de notificação extrajudicial ao domicílio da devedora, observado o endereço informado em contrato de alienação fiduciária.
O aviso de recebimento informara a devolução da correspondência, mediante a informação “endereço insuficiente”, constando a informação “faltou indicar qual apt.”, razão pela qual a recorrente aduz que não houve a regular constituição da mora.
Para essa espécie de pretensão, aplica-se o novel entendimento do STJ firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1951888/RS, que deu origem ao Tema n.º 1132, in verbis: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
De acordo com a exegese do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, promovida pela Segunda Seção da Corte de Cidadania, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com efeito, ao dispensar a interpelação do devedor para sua constituição em mora, o legislador estabelece regra que a doutrina denomina de dies interpellat pro homine, ou seja, a chegada do dia do vencimento da obrigação corresponde a uma interpelação, de modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor.
Assim, se a mora decorre do mero inadimplemento e prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso.
De acordo com o voto proferido pelo Ministro João Otávio Noronha no REsp 1951888 - RS, “[…] tanto para a constituição do devedor em mora quanto para o posterior ajuizamento da ação de busca e apreensão, a lei pretendeu estabelecer meras formalidades, uma vez que o descumprimento do contrato decorre da ausência de pagamento.
Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor. […] Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”1.
Assim sendo, é irrelevante o recebimento da correspondência ou a presença de assinatura lançada no aviso de recebimento, sendo suficiente o endereçamento da notificação extrajudicial ao devedor.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 932 do CPC e na súmula de n.º 568 do STJ, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 03 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r 1https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=3&documento_sequencial=177474668®istro_numero=202102384997&peticao_numero=&publicacao_data=20231020&formato=PDF -
03/04/2025 18:47
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 18:47
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 18:12
Conhecido o recurso de TATIANI FARIAS MARINATO - CPF: *12.***.*33-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 14:51
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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26/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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