TJES - 5007860-47.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5007860-47.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ROSALINA DA SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166, MIRELLA GUIMARAES FIGUEIREDO - ES30735 Advogado do(a) EXECUTADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 INTIMAÇÃO FICA(M) INTIMADO(S) – POR MEIO DE SEU(S) ADVOGADO(S) – PARA : 1º – Ciência do(s) alvará(s) e/ou transferência(S) eletrônica juntada(s) aos autos. 2º - Intimados do(s) ato(s) ID(s): 70555478, 70907636 e 71322746.
SERRA-ES, 26 de junho de 2025.
FELIPPE TONON MARTINELLI Diretor de Secretaria -
26/06/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:56
Expedição de Alvará.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5007860-47.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ROSALINA DA SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166, MIRELLA GUIMARAES FIGUEIREDO - ES30735 Advogado do(a) EXECUTADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual a controvérsia atual reside na efetivação das obrigações de fazer (reparos no imóvel) e de pagar (aluguéis) impostas à executada.
A parte executada alega ter depositado valores a título de aluguel e afirma que a exequente impede o início das obras (ID 68142827).
A parte exequente, por sua vez, contrapõe que o valor do aluguel é insuficiente, que o plano de obras carece de validade técnica e que não possui condições financeiras para desocupar o imóvel sem o adiantamento dos valores para custear uma moradia provisória (ID 70405153).
Após analisar as razões das partes, entendo por deferir parcialmente os pedidos formulados na petição de ID 70405153, nos seguintes termos: 1 - Quanto ao pedido de levantamento de valores : DEFIRO o pedido para determinar a expedição de Alvará Judicial Eletrônico, em nome da exequente, Rosalina da Silva, para levantamento da integralidade dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo pela executada, a título de aluguel, uma vez que incontroverso. 2 - Quanto ao plano de execução: DEFIRO o pedido para intimar a executada a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar um novo e detalhado plano de execução da obra, devidamente assinado por um engenheiro ou técnico responsável, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT). 3 - Quanto ao valor do aluguel: DEFIRO o pedido para, em caráter provisório e a fim de viabilizar a solução do impasse, fixar o valor do aluguel mensal em 1 (um) salário-mínimo vigente, conforme requerido.
O valor de R$600,00 proposto unilateralmente pela executada, se mostra, em análise perfunctória, dissonante dos valores de mercado apresentados pela exequente e também em pesquisa realizada por esta Magistrada.
A propósito: https://www.vivareal.com.br/imovel/apartamento-2-quartos-sao-diogo-ii-bairros-serra-com-garagem-50m2-aluguel-RS1600-id-2796080051/?source=ranking%2Crp https://es.olx.com.br/norte-do-espirito-santo/imoveis/top-life-cancun-aluguel-sao-diogo-ii-1409959504 4 - Quanto ao adiantamento para a mudança: INDEFIRO o pedido de depósito adiantado de duas novas mensalidades.
O montante de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), cujo levantamento é autorizado no item 1 desta decisão, é quantia suficiente para que a exequente possa arcar com os custos imediatos da mudança e com o depósito-caução ou primeiro aluguel de um imóvel provisório, não se justificando, neste momento, a imposição de um ônus adicional à executada. 5 - Por último, a fim de dar efetivo andamento ao cumprimento da sentença, DETERMINO: Após a comprovação da apresentação do plano de execução de obra pela executada (item 2) e da efetiva liberação dos valores via alvará em favor da exequente (item 1), deverá esta desocupar o imóvel no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, viabilizando o início das obras, sob pena de caracterização de obstáculo ao cumprimento da ordem judicial.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
09/06/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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17/05/2025 05:58
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ROSALINA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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25/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5007860-47.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ROSALINA DA SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166, MIRELLA GUIMARAES FIGUEIREDO - ES30735 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença referente à sentença proferida nos autos de nº 5004394-84.2021.8.08.0048.
Verifico que a condenação provisória imposta à executada é referente: (i) à obrigação de fazer de reparar os problemas de infiltração no imóvel da exequente, de modo a torná-lo habitável; (ii) ao pagamento de aluguéis, a partir da data da publicação da sentença, no valor de mercado para um imóvel nas características em que a exequente reside e; (iii) ao pagamento de danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ocorre que a exequente indica em sua inicial o interesse de tão somente executar de forma provisória os itens “i” e “ii” do parágrafo anterior, postulando “A intimação do Executado para que apresente o comprovante de pagamento do aluguel, bem como o plano de execução da obra para sanar os prejuízos do imóvel e respectivos prazos, nos termos do art. 536, §4º c/c art. 525, VII, ambos do Código de Processo Civil”.
Em que pese o pagamento de aluguéis ser determinação atinente à obrigação de pagar quantia certa, entendo que sua liquidação depende prioritariamente da obrigação de fazer atinente à apuração do valor mercado do imóvel de mesmas condições.
Sendo assim, considerando que o processo principal de nº 5004394-84.2021.8.08.0048 está pendente de julgamento de apelação, que, até então, não indica a presença de efeito suspensivo, defiro o início do cumprimento provisório de sentença, na forma do art. 520 e §5º do CPC.
Intime-se a parte executada para comprovação das obrigações de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação e majoração das multas arbitradas em sentença.
Fica registrado que é facultado ao executado apresentar impugnação nos termos do §1º do art. 520 c/c art. 525, ambos do CPC.
A intimação da parte executada será realizada em nome dos advogados que a representam no processo principal, o que deverá ser observado pela Secretaria.
Vindo aos autos impugnação ao cumprimento provisório de sentença, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
10/04/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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