TJES - 5004689-32.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:27
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para GUILHERME SOUZA DE FREITAS - CPF: *50.***.*17-19 (IMPETRANTE).
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE DA SILVA AQUINO em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA DE FREITAS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5004689-32.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: GUILHERME SOUZA DE FREITAS PACIENTE: LUIZ ALEXANDRE DA SILVA AQUINO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME SOUZA DE FREITAS COATOR: JUIZO DE DIREITO DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL - 5ª VARA CRIMINAL 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Luiz Alexandre da Silva Aquino, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Vila Velha, apontado como autoridade coatora, nos Autos nº 00007883620258080035.
Consta, na inicial do presente writ, que o paciente foi preso pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129 § 13, 140 e 147, § 1º, todos do Código Penal.
Aduz a defesa a ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como sustenta a primariedade do paciente, sua residência fixa e ocupação lícita.
Por sua vez, argumenta que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
Ademais, fundamenta a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada.
Diante de todos os fundamentos, a defesa requer a concessão da liberdade ao paciente, com a aplicação das cautelares previstas nos incisos I, III, IV e IV, do artigo 319, do Código de Processo Penal.
O pleito liminar foi indeferido no id. 12950434.
No id. 13166640 foram prestadas as informações pela autoridade judiciária apontada como coatora.
A Procuradoria de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Carla Stein, no id. 13552875, opina seja o pedido julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto. É o relatório.
Decido.
Após acurada análise do presente feito, verifico que se encontra prejudicado o remédio jurídico aforado.
Isso porque, das informações prestadas pela autoridade judiciária apontada como coatora, verifica-se que foi revogada a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos: Em resposta ao ID 67116994, venho, atender a Vossa solicitação, prestando as informações requisitadas para a instrução do Habeas Corpus n.º 0000889-81.2025.8.08.0000, impetrado em favor do paciente LUIZ ALEXANDRE DA SILVA AQUINO, com perda do objeto do referido writ, ante a revogação de sua custódia, conforme Decisão proferida no ID 66475711 e alvará de soltura contido no ID 66482526 Portanto, não mais subsistindo a violência ou coação, resta prejudicada a presente ordem de habeas corpus, devido à perda de seu objeto.
Logo, na esteira do que preceitua o art. 659, do CPP: “Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Desse modo, estando prejudicado o julgamento do presente writ, é aplicável ao caso o disposto na redação do inciso XI, do art. 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece, in verbis: “Art. 74.
Compete ao Relator: […].
XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. [...]”. (grifo nosso) Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Intime-se a defesa.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Vitória, 22 de maio de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
26/05/2025 19:00
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 12:56
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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13/05/2025 18:47
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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12/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE DA SILVA AQUINO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA DE FREITAS em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5004689-32.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: GUILHERME SOUZA DE FREITAS PACIENTE: LUIZ ALEXANDRE DA SILVA AQUINO COATOR: JUIZ DE DIREITO AUDIENCIA CUSTODIA VIANA Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME SOUZA DE FREITAS - ES31639 Advogado do(a) PACIENTE: GUILHERME SOUZA DE FREITAS - ES31639 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ ALEXANDRE DA SILVA AQUINO contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da Audiência de Custódia de Viana/ES.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o constrangimento ilegal derivaria da ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. É o relatório.
Fundamento e decido.
A liminar em Habeas Corpus, mesmo sem previsão legal, é autorizada pela Jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
O BU de n.º 57592692 descreve que: DURANTE O PATRULHAMENTO A RP 4818, FOI ACIONADA PELO CIODES, PARA PROSSEGUIR AO BAIRRO CIDADE DA BARRA, POIS OLUIZ ALEXANDRE DA SILVA AQUINO, 23 ANOS, TERIA AGREDIDO SUA MÃE TEREZINHA DE JESUS PIMENTEL DA SILVA E TAMBÉM SUA EX ESPOSA THAMIRES IARA CORREIA LIMA, 33ANOS, QUE INFORMOU ESTÁ GRÁVIDA.
AO CHEGAR NO LOCAL O SAMU 32 JÁ ESTAVA NO LOCAL SOCORRENDO A MÃE DE LUIZ ALEXANDRE PARA A UPA DE RIVIERA DA BARRA, POIS ESTAVA COM PRINCÍPIO INFARTO E TAMBÉM DEVIDO UMA QUEDA NA DISCUSSÃO COM ALEXANDRE SEM CONSEGUIR FALAR POR CONTA DE JÁ ESTÁ MEDICADA.
A SENHORA THAMIRES IARA INFORMOU TER SIDO AGREDIDA POR SEU EX COMPANHEIRO.
DIANTE DOS FATOS O SENHOR LUIZ ALEXANDRE FOI ALGEMADO E CONDUZIDO NO COMPARTIMENTO DE SEGURANÇA DA RP 4818, PARA SEGURANÇA DOS MILITARES E EVITAR POSSÍVEL FUGA PARA A 2° DELEGACIA REGIONAL DE VILA VELHA SEM LESÕES APARENTE.
A SENHORA THAMIRES IARA CORREIA LIMA FOI ENCAMINHADA NA RP4384, NO BANCO TRASEIRO, ATÉ 2 ° DELEGACIA REGIONAL DE VILA VELHA PARA MEDIDAS CABÍVEIS. [...] Para melhor entendimento de como transcorreram os fatos, transcrevo a seguir os seguintes depoimentos: Depoimento da testemunha Policial Giácomo Rocha: QUE confirma os fatos narrados no boletim; QUE "Durante o patrulhamento a RP 4818, foi acionada pelo CIODES, para prosseguir ao bairro Cidade da barra, pois o Luiz Alexandre da Silva Aquino, 23 anos, teria agredido sua mãe Terezinha de Jesus Pimentel da Silva e também sua ex esposa Thamires Iara correia Lima, 33anos, que informou está grávida.
Ao chegar no local o SAMU 32 já estava no local socorrendo a mãe de Luiz Alexandre para a UPA de Riviera da Barra, pois estava com princípio de infarto e também devido uma queda na discussão com Alexandre sem conseguir falar por conta de já estar medicada.
A senhora Thamires Iara informou ter sido agredida por seu ex companheiro.
Diante dos fatos o senhor Luiz Alexandre foi algemado e conduzido no compartimento de segurança da RP 4818, para segurança dos militares e evitar possível fuga, para a 2° delegacia Regional de Vila velha sem lesões aparente.
A senhora Thamires Iara correia Lima foi encaminhada na RP4384, no banco traseiro, até 2 ° Delegacia Regional de Vila Velha para medidas Cabíveis." QUE perguntado, respondeu não ter presenciado as agressões; Que ao chegar no local, presenciou a senhora TEREZINHA, mãe do conduzido, sendo atendida pelo SAMU; QUE a senhora TEREZINHA não conseguiu esclarecer como se deu a queda, nem as agressões do filho, pois ela já estava medicada; QUE a senhora THAMIRES narrou ter recebido um soco na região do tórax pelo ex companheiro;.
E mais não disse e nem lhe foi perguntado.
Depoimento da vítima Terezinha de Jesus Pimentel da Silva (mãe do acusado): QUE É MÃE DE LUIZ ALEXANDRE; QUE LUIZ ALEXANDRE E CASADO COM THAMIRES E RESIDE COM ELA EM FRENTE À CASA DA DECLARANTE; QUE NO ENTANTO LUIZ ALEXANDRE É USUÁRIO DE DROGAS E PASSA MUITOS DIAS FORA DE CASA, CONSUMINDO ENTORPECENTES, MAS SEMPRE RETORNA PARA CASA DE THAMIRES; QUE NA DATA HOJE, PELA MANHÃ, LUIZ ALEXANDRE TELEFONOU PARA A DECLARANTE DIZENDO QUE IA EM CASA; QUE APARENTEMENTE ESTAVA TUDO BEM; QUE QUANDO LUIZ ALEXANDRE CHEGOU NA CASA DECLARANTE, ESTAVA VISIVELMENTE DROGADO; QUE A DECLARANTE ESTAVA DEITADA NA CAMA E LUIZ ALEXANDRE COMEÇOU A GRITAR, RECLAMANDO DO PORQUE THAMIRES HAVIA LEVADO AS ROUPAS DELE DE VOLTA PARA A CASA DELA; QUE LUIZ ALEXANDRE XINGOU A DECLARANTE DE DESGRAÇA, NARCISISTA E FALOU "VOCÊ ESTÁ ME PERSEGUINDO"; QUE A DECLARANTE COMEÇOU A PASSAR MAL, COM DORES DE CABEÇA E PONTADAS NO CORAÇÃO, E PEDIU PARA LUIZ ALEXANDRE IR EMBORA; QUE A DECLARANTE SE LEVANTOU PARA COLOCAR LUIZ ALEXANDRE PARA FORA, MAS FOI EMPURRADA POR ELE; QUE A DECLARANTE ARREMESSOU UM POTE DE AÇUCAR EM LUIZ ALEXANDRE; QUE LUIZ ALEXANDRE PEGOU A DECLARANTE PELO PESCOÇO E A ENFORCOU; QUE A DECLARANTE GRITOU POR SOCORRO, PEDINDO PARA QUE CHAMASSEM A POLICIA; QUE LUIZ ALEXANDRE PUXOU A DECLARANTE E A DERRUBOU NO CHÃO; QUE A DECLARANTE DESMAIOU E QUANDO ACORDOU ESTAVA NO COLO DA VIZINHA MARLEIDE; QUE EM SEGUIDA A NORA THAMIRES CHEGOU PARA SOCORRE-LA; QUE SE DA MUITO BEM COM A NORA THAMIRES; QUE THAMIRES ACIONOU O SAMU; QUE NÃO VIU LUIZ ALEXANDRE AGREDINDO THAMIRES, POR QUE ESTAVA DENTRO DA AMBULÂNCIA; QUE ACREDITA QUE OS SOCORRISTAS TENHAM PRESENCIADO; QUE PEDIU AOS SOCORRISTAS PARA NÃO DEIXAR LUIZ ALEXANDRE AGREDIR THAMIRES; QUE VOLTOU A TER CRISE E A PASSAR MAL; QUE APESAR DE NÃO TER PRESENCIADO A AGRESSÃO Á THAMIRES NA DATA DE HOJE, TEM CONHECIMENTO QUE ELE AGRIDE A ESPOSA; QUE TAMBEM JA FOI AGREDIDA POR LUIZ ALEXANDRE EM OUTRAS OCASIOES, SEMPRE QUANDO ELE ESTÁ DROGADO; QUE NO ENTANTO NUNCA REGISTROU BOLETIM DE OCORRENCIA CONTRA O FILHO; QUE DESEJA MEDIDA PROTETIVA DE URGENCIA; QUE DESEJA REPRESENTAR CONTRA LUIZ ALEXANDRE; QUE NÃO NECESSITA DE CASA ABRIGO; QUE INFORMA O TELFONE (27) 99268.4196 PARA CONTATO; QUE NO LOCAL NÃO HA CAMERA DE SEGURANÇA; QUE INDICA ANGELICA COMO TESTEMUNHA, (27) 99627.6370; QUE ACREDITA QUE NÃO TENHA FICADO COM LESOES VISIVEIS EM RAZAO DO EMPURRAO, DA QUEDA E DO ENFORCAMENTO..
E mais não disse e nem lhe foi perguntado. [...] Grifei Depoimento da vítima Thamiris Iara Correia Lima: QUE CONVIVE MARITALMENTE COM LUIZ ALEXANDRE DA SILVA AQUINO HÁ 5 ANOS; QUE ESTÁ COM QUASE 4 SEMANAS DE GESTAÇÃO; QUE O CASAL RESIDE NA CASA EM QUE PERTENCE A DECLARANTE; QUE O IMOVEL FICA NA FRENTE DA CASA DA MAE DE LUIZ ALEXANDRE - A SENHORA TEREZINHA; QUE LUIZ ALEXANDRE É USUÁRIO DE COCAÍNA, MACONHA, BALA E FAZ USO DE REMÉDIO CONTROLADO (TARJA PRETA); QUE LUIZ ALEXANDRE TAMBÉM CONSOME EXCESSIVAMENTE BEBIDA ALCOOLICA; QUE LUIZ ALEXANDRE ESTAVA FORA DE CASA DESDE QUINTA-FEIRA (20/03); QUE É COMUM LUIZ ALEXANDRE FICAR FORA DE CASA POR UM TEMPO, CONSUMINDO DROGAS, E FAZENDO FREELANCE DE GARÇON DE VEZ EM QUANDO; QUE NO SÁBADO, 22/03, LUIZ ALEXANDRE APARECEU NA CASA DA DECLARANTE À PROCURA DE ROUPA E EM SEGUIDA SAIU LEVANDO ALGUMAS PEÇAS DE ROUPA; QUE A SENHORA TEREZINHA RELATOU QUE LUIZ ALEXANDRE HAVIA LEVADO PARA A CASA DELA AS ROUPAS E PEDIU PARA A DECLARANTE RETORNAR COM AS PEÇAS PARA CASA, POIS ELE CERTAMENTE APARECERIA NA SEGUNDA-FEIRA, 24/03; QUE NA SEGUNDA-FEIRA, 24/03 LUIZ ALEXANDRE NÃO RETORNOU; QUE NA MESMA SEGUNDA, A DECLARANTE DESCOBRIU A GRAVIDEZ E INFORMOU AO COMPANHEIRO; QUE LUIZ ALEXANDRE MANDOU MENSAGENS PARA A DECLARANTE DIZENDO PARA ABORTAR O BEBÊ; QUE LUIZ ALEXANDRE DISSE QUE A DECLARANTE ESTAVA ACABANDO COM A VIDA DELE, CASO LEVASSSE ADIANTE A GRAVIDEZ; QUE A DECLARANTE TEM AUDIOS QUE COMPROVAM LUIZ ALEXANDRE MANDANDO FAZER O ABORTO; QUE NA DATA DE HOJE, 26/03, A VIZINHA TELEFONOU PARA A DECLARANTE DIZENDO QUE A SENHORA TEREZINHA ESTAVA PEDINDO POR SOCORRO; QUE A DECLARANTE CORREU PARA A CASA DA SOGRA E A ENCONTROU JÁ CAÍDA; QUE ACIONOU O SAMU; QUE LUIZ ALEXANDRE GRITAVA PARA A DECLARANTE "VOCE E ESSA CRIANÇA TEM QUE MORRER PARA EU TER PAZ.
EU QUERO QUE VOCE MORRA.
CHAMA LOGO O SAMU QUE MINHA MÃE TA INFARTANDO"; QUE A DECLARANTE PEDIU PARA LUIZ ALEXANDRE PARAR, POIS CASO CONTRÁRIO CHAMARIA A POLICIA; QUE LUIZ ALEXANDRE AMEAÇOU A DECLARANTE, DIZENDO: VAI CHAMAR A POLICIA, SUA DESGRAÇA? EU VOU TE MATAR"; QUE NESTE MOMENTO, LUIZ ALEXANDRE FOI TENTAR TOMAR O CELULAR DA MAO DA DECLARANTE E A ATINGIU COM UM SOCO "NA BOCA DO ESTOMAGO"; QUE NA HORA FICOU VERMELHO, MAS ACREDITA QUE NÃO ESTEJA COM HEMATOMA; QUE NÃO FOI XINGADA POR LUIZ ALEXANDRE; QUE ACIONOU A POLICIA MILITAR; QUE NÃO PRESENCIOU AS AGRESSOES SOFRIDAS PELA SOGRA - TEREZINHA; QUE A SENHORA TEREZINHA RELATOU PARA O SOCORRISTA QUE LUIZ ALEXANDRE HAVIA ENFORCADO ELA; QUE A DECLARANTE ACREDITA NA SOGRA, POR QUE LUIZ ALEXANDRE TEM COSTUME DE AGREDIR COM ENFORCAMENTO PARA NÃO DEIXAR MARCAS; QUE NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE É AGREDIDA POR LUIZ ALEXANDRE, NO ENTANTO, NUNCA REGISTROU BOLETIM DE OCORRENCIA, NEM PEDIU MEDIDA PROTETIVA; QUE ESTAVA TENTANDO TRATAMENTO PARA A DEPENDÊNCIA QUÍMICA DE LUIZ ALEXANDRE E POR ISSO NUNCA REGISTROU BU CONTRA ELE; QUE TAMBEM PERDEU A MAE RECENTEMENTE E LUIZ ALEXANDRE ESTAVA SENDO UM APOIO EMOCIONAL; QUE ACHOU QUE A GRAVIDEZ FOSSE MUDAR LUIZ ALEXANDRE; QUE LUIZ ALEXANDRE NUNCA FOI PRESO, NÃO TEM ARMA DE FOGO E NÃO TEM ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS; QUE A DECLARANTE TEM OUTROS 2 FILHOS, SENDO UM DE 8 ANOS E OUTRO DE 14 ANOS, FRUTO DE OUTRO RELACIONAMENTO; QUE TEM MEDO DE LUIZ ALEXANDRE, POIS ALEXANDRE, POIS ELE JA DEIXOU CLARO QUE O DIA QUE A DECLARANTE ACIONASSE A POLICIA PARA ELE, A MATARIA ASSIM QUE SAISSE; QUE LUIZ ALEXANDRE ZOMBA DA DECLARANTE SEMPRE APANHAR E NUNCA CHAMAR A POLICIA E DIZ: "VOCE NÃO TEM CORAGEM.
VOCE TEM DEPENDENCIA EMOCIONAL EM MIM*; QUE INDICA COMO TESTEMUNHA A VIZINHA MARLEIDE, TEL (27) 99528.4430; QUE NÃO TEM CAMERA NO LOCAL; QUE DESEJA MEDIDA PROTETIVA DE URGENCIA; QUE DESEJA REPRESENTAR CONTRA LUIZ ALEXANDRE; QUE NÃO NECESSITA DE CASA ABRIGO; QUE DESEJA VISITA TRANQUILIZADORA; QUE INFORMA O TELEFONE (27) 99783.8874 PARA CONTATO..
E mais não disse e nem lhe foi perguntado. [...] Grifei O acusado em sede policial, utilizou de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, estão presentes os indícios de autoria e prova de materialidade delitiva.
Ao me debruçar atentamente sobre os autos, verifico que a prisão preventiva do paciente é indispensável para a garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta dos fatos.
Isso porque, conforme narrado nos autos, o paciente é usuário de drogas e conforme consta dos depoimentos das vítimas, ele as agredia com frequência, com enforcamentos para não deixar marcas e com empurrões, e ainda, deu um soco no abdômen da sua companheira mesmo após receber a notícia que a mesma está grávida, bem como, a ameaçou de morte e pediu para que ela fizesse um aborto.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que a gravidade concreta dos fatos constitui fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, tal como se verifica nos autos, diante das promessas de oferecer o mal à vida das vítimas.
Portanto, em análise detida da inicial, verifico não existir qualquer embasamento para fundamentar a concessão da medida liminar, uma vez que não restou demonstrado o “fumus boni iuris”, bem como não há que se falar em ausência dos requisitos da custódia cautelar.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se as informações da autoridade coatora.
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, venham-me conclusos.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
02/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar LUIZ ALEXANDRE DA SILVA AQUINO - CPF: *68.***.*26-04 (PACIENTE).
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31/03/2025 14:59
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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31/03/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 16:34
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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30/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Informações • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato coator • Arquivo
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