TJES - 5000664-94.2024.8.08.0069
1ª instância - Vara de Familia , Inf Ncia e Juventude, Orfaos e Sucessoes - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MIRELA SATHLER MELEIPE em 19/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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14/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO Nº 5000664-94.2024.8.08.0069 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCAS BAHIENSE DA SILVA SOUZA INTERESSADO: MARCOS MELEIPE DE SOUZA, MARCIA MELEIPE DE SOUZA TORRES, MARCELA SATHLER MELEIPE, MIRELA SATHLER MELEIPE INVENTARIADO: DELIO MEIRELES DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Dr.
LUIZ FERNANDO DA SILVA PEDRA JUNIOR para vista aos autos.
MARATAÍZES-ES, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 16:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 16:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 16:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 16:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS MELEIPE DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS BAHIENSE DA SILVA SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO N. 5000664-94.2024.8.08.0069 REQUERENTE: LUCAS BAHIENSE DA SILVA SOUZA INTERESSADO: MARCOS MELEIPE DE SOUZA, MARCIA MELEIPE DE SOUZA TORRES, MARCELA SATHLER MELEIPE, MIRELA SATHLER MELEIPE INVENTARIADO: DELIO MEIRELES DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 52205312) opostos por Lucas Bahiense da Silva Souza em face da decisão proferida por este Juízo (ID nº 51653133), nos autos da Ação de Inventário.
O Embargante alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa ao não analisar as questões relativas à validade e eficácia dos testamentos apresentados nos autos, notadamente quanto à alegação de revogação de um dos testamentos e rompimento do outro, em razão do reconhecimento posterior de filho havido fora do casamento.
A parte oposta, no DI 53452784 apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme certidão (ID nº 52532206), e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo que visa sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, assiste razão em parte ao Embargante quanto à omissão apontada.
De fato, a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre a questão da validade e eficácia dos testamentos apresentados nos autos, notadamente quanto à alegação de revogação de um dos testamentos e rompimento do outro, em razão do reconhecimento posterior de filho havido fora do casamento.
A análise da validade e eficácia dos testamentos é de suma importância para o regular processamento do inventário, uma vez que interfere diretamente na partilha dos bens entre os herdeiros.
No entanto, a questão da validade e eficácia dos testamentos, por sua natureza complexa, não pode ser decidida incidentalmente nos autos do inventário, devendo ser objeto de ação própria, qual seja, Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (ARCT), nos termos do art. 736, CPC.
Diante do exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada e DETERMINO: a) Que o Inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, ingresse com a Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público (ARCT), sob pena de remoção do cargo. b) Ao ingressar com a referida ação, deverá o Inventariante anexar o comprovante de protocolo aos presentes autos. c) A suspensão do presente inventário até a conclusão da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público (ARCT), na forma do art. 313, V, "a", CPC. d) À Secretaria que, ao ser informada sobre a distribuição da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público (ARCT), a apense aos presentes autos e aguarde o feito em escaninho próprio.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/04/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:32
Decorrido prazo de LUCAS BAHIENSE DA SILVA SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:09
Decorrido prazo de MARCIA MELEIPE DE SOUZA TORRES em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:00
Decorrido prazo de LUCAS BAHIENSE DA SILVA SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 01:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 02:46
Decorrido prazo de MARCELA SATHLER MELEIPE em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:34
Decorrido prazo de MIRELA SATHLER MELEIPE em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/08/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude.
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17/06/2024 12:52
Realizado cálculo de custas
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14/06/2024 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Marataízes
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04/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude.
-
04/06/2024 15:36
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2024 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Marataízes
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30/04/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 14:17
Processo Inspecionado
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28/03/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 06:11
Decorrido prazo de LUCAS BAHIENSE DA SILVA SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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